ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, a defesa não indica nenhum dos vícios que pudessem justificar a apresentação dos aclaratórios, porquanto as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GUILHERME COSME CORATO DE OLIVEIRA contra acórdão oriundo da Sexta Turma desta Corte, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fl. 1.101):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.<br>2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia já havia sido objeto de análise na Corte de origem em âmbito de recurso em sentido estrito, interposto pela defesa. Dessa forma, o Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão anteriormente analisada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>Alega o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, apresentando, novamente, argumentação sobre o mérito da impetração.<br>É, em síntese, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>2. No caso, a defesa não indica nenhum dos vícios que pudessem justificar a apresentação dos aclaratórios, porquanto as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.<br>No caso, não há, nas razões recursais, indicação de nenhum dos vícios que pudessem justificar a apresentação dos aclaratórios, porquanto as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgam ento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em aclaratórios.<br>Logo, não padece o acórdão embargado de nenhum vício.<br>À vista do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator