ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.<br>3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão em que concedi a ordem para substituir a prisão cautelar dos agravados por medidas diversas.<br>No presente agravo, o Parquet estadual destaca que "a segregação cautelar dos agravados se mostra como medida suficiente, proporcional e necessária para se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos evidenciada pela arrecadação de grande quantidade e variedade de drogas de alta nocividade apreendidas (209g de maconha, 57g de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada), além a apreensão de petrechos típicos da traficância como, duas balanças de precisão e 80 invólucros plásticos" (e-STJ fls. 181/182).<br>Pontua "que, muito embora o delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não seja praticado mediante violência ou grave ameaça, isso não afasta a necessidade da medida cautelar mais gravosa, considerando que a prática do tráfico de drogas é fomentadora de crimes indiscutivelmente graves, especialmente homicídios relacionados à disputa entre as facções por territórios e também motivados por cobranças de dívidas, gerando, assim, graves prejuízos à coletividade" (e-STJ fl. 184).<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para a restabelecer a prisão preventiva decretada em desfavor dos agravados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE AO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane. Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, a fundamentação apresentada se mostra insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado). Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.<br>3. Assim, as circunstâncias do caso justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Consoante relatado, busca-se o restabelecimento da prisão preventiva decretada em desfavor dos agravados.<br>Sabe-se que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 144/145):<br>O delito do art. 33, caput da Lei 11.343/06 possui pena máxima superior a 4 anos, o que justifica a aplicação do inciso I do art. 313 do CPP, autorizando a decretação da prisão preventiva.<br>Houve apreensão de substância caracterizada como cocaína (laudo toxicológico) e há indícios de autoria por parte dos custodiados, vez que eram os residentes do imóvel onde boa parte da droga foi encontrada.<br>A medida é necessária para a garantia da ordem pública e para garantia da aplicação da lei penal em relação aos dois custodiados. De início, destaco a gravidade concreta da conduta, vez que houve apreensão de droga em quantidade e variedade significativas para o contexto do pequeno Município de Santo Antônio do Monte, além de uma organização mínima, envolvendo concurso de pessoas e, entre eles, adolescente. Foram apreendidos celulares e a quebra de sigilo, se houver interesse investigativo na medida, pode ser importante para identificar outros agentes, inclusive, fornecedores. Além disso, a investigação poderá buscar a oitiva de usuários e outras pessoas da vizinhança e, nesse sentido, em liberdade, os agentes podem comprometer o bom andamento dos trabalhos, notadamente em razão do pacto de silêncio que é comum nesse meio de criminalidade, decorrente, não raro, do temor que o crime impinge às pessoas.<br>Tatiane é reincidente no tráfico, o que indica a reiteração delitiva e a persistência de envolvimento com esse crime.<br>Não vislumbro medidas alternativas diversas da prisão, ponderando que o tráfico é inafiançável e vinha sendo realizado na residência do casal, inclusive a noite, o que demonstra a inefetividade do monitoramento eletrônico e do recolhimento domiciliar noturno. Quanto à proibição de contato com determinadas pessoas, os autuados são um casal, de modo que é inviável impor a medida e, ademais, é provável o envolvimento de terceiros não identificados ainda, de modo que não haveria efetividade no uso desse recurso.<br>Como já reconhecido na decisão agravada, o decreto prisional não está totalmente desmotivado, já que faz referência à apreensão de entorpecentes e à reiteração delitiva de Tatiane.<br>Não obstante, embora demonstrado o periculum libertatis, entendi que a fundamentação apresentada seria insuficiente para a imposição da prisão cautelar aos agentes, já que João é primário, sem qualquer registro anterior e, apesar de Tatiane ser reincidente, a reiteração não é específica e o crime não é violento (furto qualificado).<br>Ademais, a quantidade de drogas apreendidas - cerca de 209g (duzentos e nove gramas) de maconha, 57g (cinquenta e sete gramas) de cocaína e 80 pedras de crack sem quantidade especificada -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada ao ponto de justificar o encarceramento provisório.<br>Como é cediço, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual a "prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (Lopes Jr., Aury. Direito Processual Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Assim, mantenho a decisão agravada, porquanto as circunstâncias acima delineadas justificam, a meu ver, apenas a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator