ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas".<br>Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180).  ..  Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas".<br>Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)".<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Agravo desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por JOÃO VICTOR ARISTIDES NASCIBEM contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 830/840).<br>Consta dos autos ter sido o agravante preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, investigados na denominada Operação Xangai.<br>Em suas razões, reitera a defesa as alegações formuladas na inicial do recurso, asseverando que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada.<br>Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas".<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas".<br>Afirmou o Tribunal a quo que "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180).  ..  Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas".<br>Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)".<br>3. "A gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>"Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>4. Agravo desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não há como acolher a insurgência.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 40/46, grifei):<br>Trata-se de solicitação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS de mandado de busca e apreensão, quebra de sigilo telemático, apreensão e indisponibilidade de bens e prisão preventiva em desfavor de FELIPE PEREIRA HENRIQUES, vulgo "Guina", FELIPE CÉSAR DA SILVA, vulgo "Felipe Fantasma", JOÃO VICTOR ARISTEIDES NASCIMBEM, vulgo "Drone e Bx", LUIS ALBERTO DOS REIS, vulgo "2X ou Maxixe", LUIZ FILIPE GUEDES VAZ, vulgo "Cria", MARLON SANTOS CANDIA, vulgo "Rebola ou Semente", MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA, vulgo "Marlim" e NATHANAEL MELO DA SILVA.<br>Extrai-se da narrativa do MP que em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas.<br> .. <br>Como é cediço, a prisão preventiva é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal (prisão preventiva em sentido estrito), para garantir a ordem jurídica e social. Trata-se de uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou do réu, por razões de necessidade, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em lei.<br>Tal medida exige para a sua decretação o fumus boni juris, consistente no indício de materialidade e autoria, e o periculum in mora, consoante os arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.<br>No presente caso, o fumus boni juris está calcado nos diversos documentos que instruem o pedido, os quais demonstram de maneira detalhada as condutas imputadas a cada um dos investigados, senão vejamos.<br>Segundo colhe-se do Procedimento Investigatório Criminal mencionado que existem fortes indícios que os investigados está associados para comercialização de drogas na cidade de Matias Barbosa, conforme amplamente fundamentado.<br>Destarte, entendo que o fumus boni juris em relação a tais investigados restou devidamente evidenciado.<br>Já o periculum in mora reside na necessidade de se velar pela aplicação da norma, assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal.<br>Neste ponto, ressalto que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social, sendo que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social no que concerne à prática delituosa.<br>No caso vertente tem-se que a prova até então carreada aos autos demonstra a materialidade dos delitos e, quanto à autoria, existem indícios suficientes de terem os investigados praticado as condutas delitivas, inclusive integrando organização criminosa.<br>Logo, a segregação corporal cautelar do acusado se faz necessária para garantir a ordem pública, que não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e sua negativa repercussão no meio social.<br>Insta destacar ainda que, embora apenas Dione conte com condenação anterior transitada em julgado, o fato dos demais investigados contarem com bons antecedentes ou possuírem residência fixa não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos necessários para sua decretação, como ocorre no caso em tela.<br>A jurisprudência:<br> .. <br>Ressalto que as medidas cautelares previstas no art. 319 e seguintes claramente não se mostram adequadas e suficientes para repreensão do fato criminoso em análise, diante da gravidade dos delitos supostamente cometidos.<br>Desta feita, restando configurada a necessidade da segregação cautelar dos investigados, ante a necessidade da garantia da ordem pública, ACOLHO o requerimento do ilustre representante do Ministério Público, o qual também utilizo como razão para decidir, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA dos investigados FELIPE PEREIRA HENRIQUES, FELIPE CÉSAR DA SILVA, JOÃO VICTOR ARISTEIDES NASCIMBEM, LUIS ALBERTO DOS REIS, LUIZ FILIPE GUEDES VAZ, MARLON SANTOS CANDIA, MARLOS JOSÉ DE SOUZA COSTA E NATHANAEL MELO DA SILVA, tudo com fincas nos arts. 310 e 312, ambos do Código de Processo Penal.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele integra, supostamente, estruturada organização criminosa voltada para a prática do delito de tráfico de entorpecentes.<br>Pontuou o Juiz que, "em decorrência das provas produzidas na primeira fase da operação Xangai foi possível verificar que o grupo criminoso envolvido com o tráfico de drogas no Município de Matias Barbosa/MG é maior e mais bem estruturado do que o inicialmente imaginado, atuando de maneira estruturada com divisão de tarefas para obtenção de vantagem financeira indevida por meio do tráfico de drogas" (e-STJ fl. 40)<br>Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem "a gravidade concreta da suposta prática delitiva é evidenciada pelos indícios de que João Victor Aristeides Nascimbem integrava complexa Associação para o Tráfico, atuante na Comarca de Matias Barbosa, e supostamente composta por outros 18 membros, que, de forma organizada, em tese, realizava o comércio de relevante quantidade de drogas" (e-STJ fls. 807/808).<br>Afirmou o Tribunal a quo que, "durante a Investigação observou-se que, após a prisão de alguns dos integrantes supramencionados, os demais membros da Associação teriam se reorganizado para o exercício do Tráfico de Drogas, sendo identificados grupos, para troca de mensagens, em que se passava orientação sobre a venda de entorpecentes e o modo de recolhimento dos valores obtidos com o comércio (fl. 04, doc. 182). Ainda, de acordo com algumas mensagens, César Henrique, em tese, orienta os demais membros, incluindo o Paciente, para que não exibam armas de fogo em público, reservando os artefatos para aqueles que estavam "autorizados" a utilizar (fl. 05, doc. 180).  ..  Ressalta-se, a propósito, que, de acordo com a Denúncia (fls. 09 e 15, doc. 182), teriam sido obtidos diálogos em que João Victor é indicado como um dos membros responsáveis pela preparação da droga para a venda, bem como conversa em que o Paciente discorre sobre atividades criminosas, envolvendo posse de armas de fogo e drogas" (e-STJ fl. 808).<br>Enfatizou que, "conforme verificado na primeira fase da "Operação Xangai", a Associação utilizava de lote vago, situado na Avenida Presidente Antônio Carlos, Bairro Monte Alegre, na Cidade de Matias Barbosa, para o comércio ilícito de drogas, havendo a "instalação de um ponto fixo para a venda diária de drogas". A propósito, de acordo com a Denúncia (doc. 182), no dia 12.12.2024, durante o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão expedido na primeira fase da "Operação Xangai", Policiais teriam localizado, no total, "464 pinos de cocaína, 01 porção de cocaína, 03 porções de maconha, 01 tablete de maconha, 13 buchas de maconha, 01 arma de fogo, calibre 38, 05 cartuchos munição 38, 12 aparelhos eletrônicos e R$4.012,00" (fl. 06, doc. 182). Assim, a notícia de que o Paciente, em tese, participava de estruturada Associação para o Tráfico, para distribuição de relevante quantidade de drogas, com suposto emprego de arma de fogo , sendo apreendida variedade de entorpecentes, corrobora a imprescindibilidade da Segregação Cautelar, para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, já que evidenciada a necessidade de se interromper ou de diminuir a atuação dos integrantes (Precedentes: STJ, AgRg no HC 948505/MG, Relator: Min. OG Fernandes, 6ª Turma, julgado em 03.12.2024)" - e-STJ fls. 809/810.<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).<br>E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).<br>Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantir a ordem pública.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.  N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022).<br>2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 888.201/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.<br>Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais).<br>Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).<br>3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019).<br>4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>6. Ordem denegada<br>(HC n. 920.842/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. FURTOS QUALIFICADOS. CONDENAÇÃO DE 9 ANOS, 2 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DO GRUPO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. De início, não há que se falar que a decisão agravada agregou fundamentos à prisão preventiva do agravante. Isso porque constou expressamente no acórdão impugnado que o Juízo de primeiro grau "Entendeu-se que se mantiveram presentes os motivos pelos quais foi decretada a prisão preventiva do Paciente", sendo fundamental, portanto, recorrer aos fundamentos que embasaram o decreto preventivo.<br>2. Assim, como o agravante não questionou tal ponto perante o Tribunal de origem ou na inicial do presente habeas corpus, a referida tese configura indevida inovação recursal, motivo pelo qual não é possível seu exame em sede de agravo regimental. Com efeito, "no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso". (AgRg no HC n. 779.532/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.).<br>3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>4. No caso, o agravante foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa estruturada, voltada para a prática de furtos mediante fraude de quantias depositadas em instituições financeiras. Ademais, ressaltou-se na sentença condenatória que o réu LUCAS DIAS MODESTO, com o auxílio do paciente e de outros corréus, mediante fraude e concurso de agentes, subtraiu o valor de R$ 68.433,78 de contas bancárias de titularidade da vítima e ocultou a origem dos valores subtraídos, mediante transferência da quantia para a conta de laranjas.<br>5. Sobre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).<br>6. Outrossim, verifica-se que o entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade.<br>7. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 25/03/2019).<br>8. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>10. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 824.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA CRIMINOSA. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. QUANTIDADE DE MATERIAL PROBATÓRIO A SER EXAMINADO. NÚMERO DE INVESTIGADOS. EXISTÊNCIA DE DEFENSORES DISTINTOS. CONCURSO DE DIVERSOS CRIMES. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO SENSÍVEL DO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO QUE SERVIU DE EMBASAMENTO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. ATUAL CENÁRIO DE PANDEMIA MUNDIAL DA COVID-19. CONDIÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONTINUAMENTE MONITORADA. RÉ EM BOM ESTADO GERAL DE SAÚDE. PRISÃO PREVENTIVA COMO A ÚNICA MEDIDA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, A ORDEM ECONÔMICA, A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO contra decisão monocrática de 1º/7/2020, que manteve a sua prisão preventiva na Operação Faroeste, cujas investigações visam a desarticular suposto esquema criminoso de venda de decisões no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia.<br>2. A revisão da prisão preventiva da agravante ocorreu dentro do prazo de 90 dias, preconizado pelo novo art. 316, parágrafo único, do CPP. Ainda que esse não fosse o caso, o STF pacificou a questão, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Precedentes.<br>3. A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação. Precedente. A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração.<br>4. Na análise de eventual excesso de prazo da prisão provisória, a jurisprudência pondera, dentre outros fatores, a complexidade dos fatos sob investigação, a quantidade de material probatório a ser examinado, o número de investigados, a existência de defensores distintos e o concurso de diversos crimes, todos esses requisitos presentes no caso sob exame. Precedentes.<br>5. Além disso, permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Os fatos apurados indicam a presença de gravidade em concreto da conduta criminosa, já que a denunciada exerce papel de destaque dentro do sofisticado esquema de funcionamento da organização criminosa, que envolve lavagem de elevadas somas de capital, alto índice de tráfico de influência a contaminar agentes políticos das mais altas esferas do Poder Judiciário baiano e, até mesmo, relatos de ameaças de morte e possibilidade de fuga do país.<br>6. Apenas a total segregação social da investigada é capaz de estancar a dinâmica criminosa, que se pratica muitas vezes a distância, através do uso das modernas ferramentas digitais de comunicação, especialmente no que tange ao crime de lavagem de capitais.<br>7. As medidas cautelares patrimoniais já deferidas atingiram apenas o patrimônio "visível" dos investigados, isto é, aquele rastreável pelos mecanismos de controle do sistema financeiro nacional. O patrimônio oculto, que pode rapidamente ser dissipado pelos investigados, só poderá ser revelado com a continuidade da persecução penal e o início da instrução processual.<br>8. Por se tratar de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a organização criminosa muitas vezes envolve a prática de uma cadeia de atos concatenados interdependentes que, uma vez iniciados, não podem ser facilmente interrompidos. Na prática, se observa a continuidade da conduta criminosa, mesmo com iniciativa deliberada do Estado em coibi-la.<br>9. Ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico entre as revisões da prisão. A agravante não apresentou novos fundamentos, mas, ao contrário, limitou-se a renovar teses já veiculadas e rechaçadas em sucessivos pedidos de revogação da prisão formulados no STJ e STF.<br>10. A condição sanitária do estabelecimento prisional vem sendo continuamente monitorada pela Vara de Execução Penal do Distrito Federal, em razão do cenário de pandemia mundial da Covid-19.<br>11. A prisão preventiva mostra-se como a única medida necessária e adequada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>12. Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante.<br>(AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 10/5/2021.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO OPEN DOORS. FURTOS BANCÁRIOS. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. POSTO DE LÍDER NA ORGANIZAÇÃO DENOMINADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Precedentes.<br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade da conduta, uma vez que existem fortes indícios de que o paciente integra organização criminosa dedicada a furtos bancários, sendo líder na cidade de Ponta Grossa/PR, responsável pela invasão em contas correntes e subtração de vultosos valores - R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) relacionados apenas à sua atuação - com função de hacker, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>5. Não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo, uma vez que os indícios de autoria em relação ao paciente foram detectados após longas investigações. Não houve flagrante e a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, no curso do processo penal, consoante o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal.<br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 482.751/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)<br>Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator