ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>2. No caso, não há que se falar em prisão domiciliar, pelo fato de as circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: o suposto crime ocorreu no âmbito domiciliar e a filha menor, aparentemente, acabava, ainda que de modo indireto, participando do contexto danoso no qual a própria mãe a inseria.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROSANJELA VIEIRA BERCI, presa cautelarmente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão através da qual conheci do habeas corpus em parte, para, nesta extensão, denegar a ordem.<br>Em suas razões, a defesa reitera a alegação de que a agravante é mãe de uma filha menor de 12 anos e que a prisão domiciliar deveria ser concedida, conforme o art. 318, V, do Código de Processo Penal, uma vez que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça nem contra a filha.<br>Afirma que a prática do tráfico de drogas nunca ocorreu dentro da residência da agravante.<br>Transcreve depoimentos.<br>Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora deferindo à paciente a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FILHO MENOR DE 12 ANOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>2. No caso, não há que se falar em prisão domiciliar, pelo fato de as circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: o suposto crime ocorreu no âmbito domiciliar e a filha menor, aparentemente, acabava, ainda que de modo indireto, participando do contexto danoso no qual a própria mãe a inseria.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão agravada, que merece ser mantida na íntegra.<br>De fato, com o advento da Lei n. 13.257/2016, o art. 318 do Código de Processo Penal passou a permitir ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos":<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>Sobre o tema, o colegiado da Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como todas as outras em idêntica condição no território nacional.<br>Posteriormente, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br>Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:<br>I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;<br>II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.<br>Efetivamente, a legislação estabelece para o juiz um poder-dever de substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe de criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com deficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito estabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as exceções legais.<br>No caso, colho do acórdão recorrido (e-STJ fl. 21):<br>Aplicadas essas balizas no caso em estudo, a paciente não preenche os requisitos para concessão da prisão domiciliar.<br>Rememora-se a gravidade do cenário flagrado pelos policiais, a despeito da ausência de apreensão de drogas na residência da paciente:<br>"(i) Policiais Militares: Narraram que após a prisão de uma terceira chamada Nilva a guarnição recebeu informações indicando que a conduzida Rosanjela tinha entorpecentes no seu imóvel. Ato contínuo, passaram a diligenciar nas redondezas e receberam outra informação de que uma terceira tinha ido até o imóvel da conduzida Rosanjela para retirar as drogas que lá estavam pois ela tinha tomado conhecimento da prisão em flagrante da comparsa Nilva. Em seguida, tomaram conhecimento de que foi a conduzida Cristiane que foi até imóvel da conduzida Rosanjela quem retirou o entorpecente e lograram êxito em abordá-la, tendo Cristiane confirmado a informação e dito que tinha recebido R$100,00 para retirar o entorpecente do imóvel. Logo depois, efetuaram a prisão em flagrante das duas conduzidas pela prática do crime de tráfico de drogas. Ao final, contaram que a conduzida Rosanjela responde pelo vulgo "Tempestade";  .. " (resumo dos depoimentos, conforme transcrito na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva - evento 36 dos autos 5004654- 17.2025.8.24.0036).<br>Tudo aquilo, em tese, acontecia na presença da filha menor da paciente, a demonstrar, por ora, não apenas a sua intensa vinculação com o narcotráfico, mas também a sua completa irresponsabilidade, na condição de genitora, para com a criação e educação da criança.<br>Frisa-se que, além do suposto crime ter se dado no âmbito domiciliar, a filha menor, aparentemente, acabava, ainda que de modo indireto, participando do contexto danoso no qual a própria mãe a inseria.<br>Assim, não há que se falar em prisão domiciliar, pelo fato de as circunstâncias concretas do caso denotarem uma situação extremamente excepcional: o suposto crime ocorreu no âmbito domiciliar e a filha menor, aparentemente, acabava, ainda que de modo indireto, participando do contexto danoso no qual a própria mãe a inseria.<br>A propósito do tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE RECEPTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVANTE GENITORA DE MENORES DE 12 ANOS. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. UTILIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA PARA AS PRÁTICAS CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do eminente Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>2. No caso, "embora a paciente seja comprovadamente mãe de três crianças menores de 12 (doze) anos de idade,  ..  A prática do delito de tráfico de drogas ocorreu na própria residência (onde havia, em depósito, 39g de crack, embaladas e prontas para a distribuição, e 20g de maconha)", e onde também "foram encontrados 9 (nove) aparelhos celulares, uma balança de precisão, cartões, além de uma bicicleta proveniente de furto" (fl. 9), configurando-se, assim, situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício em apreço, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 895.401/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator