ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão.<br>2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão usual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da conduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIR CRUZ OZÓRIO contra decisão monocrática por mim proferida na qual foi dado parcial provimento ao recurso especial.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, além de 718 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tipificados, respectivamente, no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1.208/1.216):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI 11.343/2006). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003). INSURGÊNCIA DA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU BUSCA E APREENSÃO NO DOMICÍLIO DO RÉU - REQUERIMENTO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE - REJEIÇÃO - MATÉRIA JÁ APRECIADA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA APRESENTADA ANOS APÓS A DECISÃO - PRECLUSÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. NARRATIVA COERENTE E HARMÔNICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA E REGIME CORRETAMENTE SOPESADOS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE DE REPAROS NESTA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 157, caput e § 1º; 240, § 1º; 386, VII; 564, V, do Código de Processo Penal; 59 do Código Penal; e 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Em preliminar, sustentou a ausência de preclusão no tocante ao pedido de declaração de nulidade aventado no processo de origem. Além disso, argumentou a inexistência de justa causa para a busca e apreensão domiciliar, bem como a ausência de fundamentação da decisão que determinou a medida. Assim, requereu o reconhecimento das nulidades arguidas e de todas as provas delas decorrentes, com a consequente absolvição do recorrente.<br>No mérito, defendeu a insuficiência probatória para a manutenção do decreto condenatório e impugnou a dosagem da reprimenda. Ao final, requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena (e-STJ fls. 1.251/1.308).<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.318/1.325).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 1.318/1.308).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1.479/1.485).<br>Em decisão monocrática, dei parcial provimento ao recurso especial para redimensionar a pena aplicada (e-STJ fls. 1.488/1.502).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para acolher as teses recursais constantes no recurso especial (e-STJ fls. 1.507/1.523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BOLSO OU ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE. VETOR NEGATIVO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso em análise, o Tribunal de origem, soberano na apreciação dos fatos, concluiu que a nulidade arguida pela defesa foi alcançada pela preclusão.<br>2. O Tribunal assentou que, embora o recorrente tenha se manifestado em diversas oportunidades no curso da ação penal, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, circunstância que configura o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.<br>3. A revisão da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As instâncias ordinárias, após regular instrução probatória, firmaram convicção quanto à comprovação incontroversa da autoria, materialidade e elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>5. A eventual reforma do pronunciamento originário, no tocante à autoria e materialidade delitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>6. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, consistentes em 3,6kg de crack e 400g de cocaína, excedem o padrão usual para crimes dessa natureza, justificando a maior reprovação da conduta do agente, mediante negativação do vetor previsto no art. 42 da lei n. 11.343/2006.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso em análise, após detida apreciação dos autos, concluo que o recurso não comporta provimento.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme orientação consolidada desta Corte, mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento processual oportuno, sob pena de preclusão.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade processual devido ao aditamento da denúncia realizado de forma oral e sem possibilidade de manifestação da defesa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, realizado de forma oral durante a audiência de instrução e julgamento, sem manifestação da defesa, configura nulidade processual.<br>3. Outra questão em discussão é se a ausência de perícia nos vídeos utilizados como prova compromete a validade da condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo concluiu que não houve prejuízo à defesa, pois a oportunidade de manifestação foi dada e não utilizada, configurando preclusão.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a nulidade processual, mesmo que absoluta, depende da demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado no caso.<br>6. Quanto à ausência de perícia nos vídeos, o Tribunal a quo entendeu que não há indícios de edição ou montagem que comprometam a validade das provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, mesmo que absoluta. 2. A ausência de manifestação da defesa em momento oportuno configura preclusão.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.869.639/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025, grifei.)<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos, concluiu que a nulidade aventada foi alcançada pela preclusão.<br>Isso, porque, embora o recorrente tenha se manifestado nos autos em diversas oportunidades, deixou para suscitar a suposta nulidade apenas após o transcurso de quase quatro anos, por ocasião da apresentação das alegações finais. Tal circunstância caracteriza o fenômeno conhecido como nulidade de bolso ou algibeira.<br>Nesse ponto, como destacado na decisão ora impugnada, além do posicionamento da Corte está em conformidade com a orientação desta Corte Superior, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal de origem demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.<br>Nesse sentido, cito precedente desta Corte:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PLEITO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO APRESENTADA APÓS 13 ANOS DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A defesa se insurgiu, em síntese, contra a condenação pelo crime de extorsão mediante sequestro, a qual foi confirmada por meio de acórdão de apelação proferido em 2012, ou seja, há mais de 13 anos, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira. Precedentes.<br>2. Como é de conhecimento, "a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em , D Je de 23/11/2022 ).29/11/2022 3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(RCD no HC n. 1.006.233/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifei.)<br>Ademais, o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida a respeito do pedido absolutório e da fixação da pena-base acima do mínimo legal, a qual fica mantida por seus próprios fundamentos, que ora transcrevo:<br> .. <br>No mais, a defesa requer a absolvição do acusado, pois alega que o acervo probatório constituído não permite a manutenção do decreto condenatório.<br>Segundo o acórdão hostilizado (e-STJ fls. 1.208/1.216):<br>Passa-se à análise do mérito.<br>Almeja a Defesa a absolvição do apelante, arguindo insuficiência probatória. Todavia, o pleito não merece acolhida. A materialidade e a autoria dos delitos estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), termo de declaração dos policiais militares (movs. 1.2 a 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8 e 1.9), auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.10), boletim de ocorrência (mov. 1.23), foto das drogas, caderno de anotações e celular apreendidos (mov. 73.2 a 73.5), auto de constatação definitivo da droga (mov. 73.1, fl. 26) e laudo de prestabilidade de arma de fogo (mov. 184.1), bem como pela prova oral produzida.<br>Em sede judicial, a testemunha Jader Aparecido Camilo, Policial Militar, declarou:<br>" ..  que a fim de cumprir o mandado de busca na residência de Valdir, se deslocaram a residência do acusado, que saiu, olhou e, quando viu a polícia, saiu correndo para um dos cômodos da casa, se negando a . Foi necessário o arrombamento da porta para adentrar a abrir a porta residência. Relatou que arrombarem a porta, o acusado saiu de. Disse que efetuaram um adentro de um dos cômodos com a esposa busca no local e a revista do acusado. Após isso, verificaram o cômodo que ele havia corrido, um quarto e, em cima da cama, havia dois aparelhos. Narrou que mostraram os celulares que eles haviam quebrado a tela mandado de busca para eles, e durante a busca no quarto, no guarda-roupas, encontraram um revólver calibre 38 com 6 munições e Indicou ainda que aproximadamente R$ 5.200 em dinheiro na cozinha encontraram uma panela com resquícios de crack e algumas porções de droga, totalizando mais ou menos 2.500 de crack e 400 gramas de cocaína, razão pela qual efetuaram a prisão. Questionado com relação a tela do aparelho celular, declarou do acusado que se tornou corriqueiro quebrar os aparelhos, eis que normalmente realizam a apreensão dos aparelhos, a fim de dificultar a perícia. Que pela sua experiência, pode afirmar que as organizações criminosas orientem a quebra dos aparelhos celulares. Disse não conhecer o acusado de outras abordagens. Declarou que o revólver estava no quarto do acusado, dentro do guarda-roupa, em meio a roupas, municiado com 06 munições intactas. Relatou que na cozinha localizaram mais algumas munições. Informou que havia uma panela na cozinha, provavelmente usada para derreter algum resto de crack para fazer a porção. Disse não se recordar se havia alguma colher juntamente com a panela. Questionado pela defesa, declarou que não viu o acusado quebrar o aparelho celular e que foram encontrados dois aparelhos celulares quebrados no quarto para onde o acusado. Não soube indicar o horário do cumprimento do mandado, mas correu apontou que consta no boletim de ocorrência. Apontou que havia 04 (quatro) policiais na equipe. Declarou que a arma foi localizada por Bruna no interior do guarda-roupas. Afirmou que foi quem encontrou a substância entorpecente, indicando que uma quantidade estava na. Explicou que na cozinha em cima da mesa em uma caixa de papelão entrada da residência, em cima da mesa da cozinha já tinha uma caixa de papelão com alguns invólucros e os demais foram. Disse não se recordar do local exato localizados no quarto do acusado em que os entorpecentes foram encontrados no quarto do acusado, explicando que estavam em quatro policiais e que cada um tem uma função. Relatou que ficou na cozinha e geralmente fica um policial fazendo a segurança. Afirmou que localizou as drogas que estavam na caixa e que as demais foram localizadas por outro policial  .. " (mov. 417.2 e 447.1).<br>No mesmo sentido, o agente Genival Aparecido Corazza dos Santos discorreu que:<br>" ..  ao darem cumprimento ao mandado de busca, o acusado, ao identificar a equipe policial, retardou a abertura da porta, sendo necessário o arrombamento. Indicou que ao entrarem, se depararam com o acusado e a esposa saindo do quarto. Que realizada revista pessoal, nada foi encontrado, porém, em cima da cama, havia dois celulares quebrados. Contou que iniciadas as buscas, foi localizado no guarda-roupa um revólver e a quantia em dinheiro, enquanto na cozinha, foi localizado os entorpecentes. Que um tanto estava numa caixa de sapato em cima da mesa, enquanto a panela e mais alguns objetos estavam do lado de um armário no chão dentro de uma caixa de papelão constante as pessoas quebrarem os aparelhos celulares durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, a fim de prejudicar a perícia. Afirmou que se recorda de um caderno com anotações típicas do tráfico de drogas, com vários nomes, valores. Que da caixa de papelão maior, estavam a panela com a colher, todos os objetos. Afirmou que o acusado Valdir já era conhecido no foram apreendidos meio policial por crimes de tráfico. Disse que conhecia o acusado de mas não se outras ocasiões, indicando que já efetuou a prisão dele, recorda de datas. Afirmou que já o abordou várias vezes, mas que. Apontou que foi quem encontrou uma prisão foi a segunda vez quantidade da droga, no entanto explicou que não se recorda de quem localizou o restante. Apontou que a maior parte do entorpecente estava em cima da mesa enquanto a outra parte, salvo engano, estaria em uma caixa de papelão junto com a panela, na cozinha ao. Explicou lado do armário que havia duas caixas com drogas, uma de papelão e a outra de sapato. Apontou que a arma estava dentro do  ..  que não presenciou o acusado quebrar os aparelhos guarda-roupa celulares, indicando que a porta estava trancada e o acusado não queria abrir. Que por sua experiência os celulares foram quebrados naquele momento, mas que não presenciou nem o viu realizando quebrar os objetos. Indicou que, salvo engano, haveria 4 policiais na equipe. Apontou que a caixa de papelão estava no chão ao lado do armário, enquanto a caixa de sapato estaria em cima da mesa" (mov. 417.3 e 447.1).<br>As testemunhas Anderson Rogerio Cora e Samuel dos Santos Oliveira não apresentaram informações relevantes para o deslinde do caso (mov. 124.3 e 124.4).<br>A informante Jéssica Renata de Almeida, esposa do apelante, aduziu:<br>" ..  não saber de droga, que não acompanhou e não apresentaram nenhum mandado. Declarou que estava na casa quando a polícia chegou, mas que não acompanhou a busca. Negou que houvesse droga na mesa da cozinha. Disse que não viu nenhuma droga armazenada na casa e que também nunca viu a arma ou munição encontrada. Disse que o acusado estava preso há 12 anos e veio de "saidinha" para fazer tratamento de saúde. Apontou que o denunciado estaria em casa há 2 meses aproximadamente. Que nunca viu droga no local. Que o acusado estava preso por tráfico de drogas. Disse que não se recusaram a abrir a porta. Declarou que a polícia chegou as 05h40m e que as buscas foram realizadas dentro da residência. Afirmou que estavam sendo realizadas obras na residência e que não foram realizadas buscas nesta obra. Negou que o acusado tenha relatado problemas com a polícia enquanto esteve detido e não soube dizer por qual motivo a polícia "plantaria" drogas no local" (mov. 124.2 e 447.1).<br>Interrogado, o apelante Valdir Cruz Ozorio negou a prática delitiva:<br>" ..  que nada do que foi encontrado estava na sua residência, que não sabe onde apareceram os objetos apreendidos. Relatou que estava dormindo e acordou com o arrombamento. Disse que pediu calma a equipe e que foram colocados do lado de fora da residência. Contou que os policiais entravam e saiam da residência e que em nenhum momento disseram sobre mandado. Asseverou que não havia drogas no local e nenhum outro objeto. Que os aparelhos celulares são de sua propriedade, mas negou a propriedade da balança de precisão, panela, colher. Disse que havia aproximadamente R$ 1.000,00 no local, negando a propriedade dos aproximadamente R$ 5.000,00 localizados. Disse que o dinheiro seria de sua esposa que trabalha com a venda de lingerie, perfumes. Afirmou que a arma de fogo não era sua. Narrou que não sabe de onde surgiram os objetos. Indicou que quando foi preso os policiais os ameaçaram, dizendo que assim que não iria ficar na rua e quando saísse iriam forjar para ele. Declarou que estava preso há 12 anos e veio de "saidinha". Ao ser questionado, disse que os policiais que efetuaram sua prisão não são os mesmos que o ameaçaram. Não se recorda se os celulares apreendidos estavam em uso, que as vezes usava o de sua filha, indicando que estavam até quebrados. Que os dois celulares eram de sua propriedade, mas estavam quebrados e usava sempre o de sua filha, pois não conseguia usá-los direito. Que a tela de ambos estava quebrada" (mov. 124.5 e 447.1).<br>Em que pese a negativa apresentada, tem-se que as provas coligidas no caderno processual demonstram que o apelante, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito 12 (doze) invólucros da substância popularmente conhecida como cocaína, pesando 400 g (quatrocentos gramas), além de 36 (trinta e seis) invólucros e 2 (dois) tabletes de crack, totalizando 3,6 kg (três quilos e seiscentos gramas), de maneira que sua conduta se adequa ao previsto no art. 33, , da Lei nº 11.343/2006 (1º fato).<br>Ainda, há provas seguras acerca da prática do crime tipificado no art. 12, , da Lei nºcaput 10.826/2003, uma vez que o apelante possuía, no interior da sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre. 38, marca Taurus, nº de série PJ448473, nº de registro 9028975, com capacidade de 6 (seis) tiros, e 18 (dezoito) munições de uso permitido, calibre .38, intactas (2º fato).<br>Os agentes Jader e Genival foram uníssonos ao relatar que se deslocaram ao endereço do apelante para cumprir mandado de busca e apreensão e, ao chegarem no local, notaram que ele, ao avistar a presença policial, saiu correndo para um dos cômodos do imóvel, retardando a ação policial. Diante disso, foi necessário o arrombamento da porta da casa pela equipe.<br>Ao ingressaram na residência, os policiais lograram êxito em apreender dois celulares com a tela quebrada, situados no quarto para o qual o apelante havia se evadido, onde também estava sua esposa. No mesmo cômodo, encontraram o revólver e as munições em um guarda-roupas, bem como a quantia aproximada de R$ 5.000 (cinco mil reais) em espécie.<br>Durante a diligência, localizaram, na cozinha do imóvel, mais algumas munições, uma panela com resquícios de crack, assim como as porções de crack e cocaína.<br>No local foram encontrados também um caderno com anotações típicas do tráfico de drogas, contendo nomes e valores, e uma balança de precisão.<br>O policial Genival consignou que o apelante já é conhecido no meio policial, que já o abordou várias vezes e inclusive efetuou a prisão dele em ocasião anterior.<br>Denota-se, pois, que a prova testemunhal é coerente e harmônica no sentido de que o apelante traficava drogas e possuía, ilegalmente, arma de fogo e munições, inexistindo nos autos indícios de que esteja sendo imputada falsas acusações a ele.<br>Por outro lado, a negativa apresentada pelo apelante está isolada nos autos e não é apta a afastar a responsabilidade penal que lhe foi imputada.<br>Nesse ponto, bem destacou o juízo sentenciante que: " ..  o acusado nada comprovou no sentido de que existiria uma suposta perseguição da Polícia Militar em seu desfavor. Sua esposa negou que o denunciado tenha relatado qualquer problema com a polícia enquanto esteve detido. As demais testemunhas de defesa nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, limitando-se a afirmarem que dormiam no momento da abordagem e que não viam grande movimentação na residência.  ..  Observo que o acusado assumiu a propriedade dos celulares encontrados e declarou que havia apenas a quantia aproximada de R$ 1.000,00 (um mil reais) na residência. No entanto, não há nos autos qualquer indicado, ainda que mínimo, que demonstrassem qualquer perseguição da polícia contra a sua pessoa, não sendo razoável assim, crer que a equipe policial teria arrombado o local, e implantado diversos objetos, dentre eles o revolver e munição" (mov. 447.1).<br>Acerca do crime de tráfico de drogas, em se tratando de tipo penal misto alternativo, para a sua consumação basta que o agente realize apenas um dos verbos ali indicados, não sendo necessária a comprovação de atos de mercancia.<br>No que diz respeito à posse irregular de arma de fogo, trata-se de delito classificado como de mera conduta e perigo abstrato, sendo prescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a sua consumação.<br>De mais a mais, o laudo pericial de mov. 184.1 atestou a funcionabilidade e eficiência do armamento apreendido.<br>Conclui-se, assim, que o contexto fático probatório revela, de modo indene de dúvidas, o envolvimento do apelante em ambas as práticas criminosas, motivo pelo qual rejeita-se a pretensão absolutória, mantendo-se a condenação nos exatos termos da sentença.<br>Como se observa, as instâncias ordinárias concluíram, com base nas provas produzidas sob o crivo de contraditório e ampla defesa, que estavam comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado.<br>Por isso, embora a defesa pretenda a absolvição nesta instância extraordinária, entendo que, para infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias pela presença da autoria e materialidade dos crimes pelos quais o recorrente foi condenado, fundado em provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE EFEITOS DE DECISÃO PROFERIDA EM FAVOR DE CORRÉU. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tese relativa à ausência de provas da materialidade delitiva; atipicidade da conduta por inexistência de dolo específico se relaciona diretamente com o mérito da acusação, demandando, para sua análise, revolvimento fático- probatório, providência sabidamente incabível em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A inversão do julgado, com vistas à absolvição do ora agravante, exigiria aprofundado reexame fático-probatório, expediente vedado nesta seara recursal, conforme se extrai do óbice da Súmula n. 7/STJ.6.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/52025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A análise da pretensão absolutória - insuficiência da prova e atipicidade da conduta - implicaria revolvimento fático-probatório, vedado, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de que a habitualidade delitiva é incompatível com a continuidade delitiva. A instância antecedente asseverou se tratar da hipótese de "reiteração criminosa e habitualidade delitiva" (fl. 1.530). Assim, nesse ponto, o recurso especial é inadmissível conforme o disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.846.731/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 14/7/2025, grifei.)<br>Superada a questão, passo, então, à análise das teses relativas à dosimetria de pena.<br>A defesa argumenta que, na primeira fase da dosimetria, as instâncias ordinárias utilizaram, para fins de negativação da circunstância judicial relativa aos maus antecedentes, condenação que não se serviria a tal fim, pois transcorridos mais de 16 anos desde a extinção da punibilidade da pena do delito que justificou a negativação do vetor.<br>Defende, também, que a circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006 foi negativada sem fundamentação adequada, pois a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos são normais à espécie.<br>Ao enfrentar a matéria, o Tribunal de origem decidiu da seguinte forma (e- STJ fls. 1.215/1.216):<br>Outrossim, não há que se falar em reforma da reprimenda estipulada na origem.<br>Em relação ao delito de tráfico de drogas (1º fato), o Magistrado sentenciante apresentou fundamentação idônea ao valorar, na primeira fase da dosimetria, os vetores antecedentes, natureza e quantidade de drogas.<br>Comprovado pela certidão de mov. 72.1 que o apelante ostenta condenação anterior passível de ensejar a exasperação da pena-base, qual seja, autos nº 000183-91.2004.8.16.0039, com trânsito em julgado em 26/01/2006 e extinção da punibilidade em 17/10/2007.<br>E, como visto, houve a apreensão de expressiva quantidade de drogas de natureza altamente deletéria -3,600 kg de crack e 400 g de cocaína - o que revela maior reprovabilidade da conduta, a teor do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>Já na segunda etapa, foi reconhecida a ausência de atenuante e a presença da agravante da reincidência, com base em condenação distinta da empregada na fase anterior (autos nº 0049795-00.2008.8.16.0039, com trânsito em julgado em 05/11/2015), estando correta a decisão também neste ponto.<br>Na terceira fase, salientou-se a ausência de majorante e a inaplicabilidade da minorante do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que o apelante ostenta maus antecedentes e é reincidente, não preenchendo o requisito legal para a incidência da benesse.<br>Com isso, foi fixada a pena de 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 21(vinte e um) dias de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.<br>Quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo (2º fato), houve a valoração tão somente do vetor antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda, sendo estipulada a reprimenda de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 18 (dezoito) dias- multa.<br>Ao final, aplicou-se a regra do concurso material de crimes e fixou-se o regime fechado para início de cumprimento da pena (art. 33, § 2º, "a", do Código Penal).<br>A pena e o regime foram devidamente sopesados na origem, com base nas circunstâncias concretas do caso, observados os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo nesta instância.<br>Nesse ponto, o acórdão merece reparo.<br>A orientação desta Corte é firme no sentido de que, para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, não se pode utilizar condenações pretéritas cuja extinção de punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos.<br>No caso, observo que as instâncias ordinárias negativaram, na dosagem da pena de ambos os crimes, os maus antecedentes do recorrente com base na condenação oriunda dos autos n. 000183-91.2004.8.16.0039, cuja extinção da punibilidade ocorreu em 17/10/2007.<br>Dessa forma, observa-se que, entre a extinção de punibilidade do delito anterior e a prática dos crimes objetos deste pleito recursal, transcorreu período superior a 10 anos, devendo, portanto, ser afastada a negativação do citado vetor.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de resistência e desacato, visando afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob alegação de significativo decurso de tempo desde a prática do crime anterior.<br>2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, considerando que a extinção da pena anterior ocorreu em 2015, enquanto os novos delitos foram praticados em 2020, intervalo inferior a dez anos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação mais antiga utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do decurso de tempo desde a prática do crime anterior.<br>4. A questão também envolve a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática dos novos delitos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes.<br>6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.818, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, permitindo ao julgador, fundamentadamente, não promover incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas.<br>7. A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu o parâmetro de dez anos como razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando válida a valoração negativa de condenações anteriores se entre a extinção da pena e a prática do novo delito não tiver transcorrido período superior a 10 anos.<br>8. No caso, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes ocorreu há menos de dez anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>(HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)<br>No entanto, em relação à negativação da circunstância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, entendo que a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, consistente em 3,6kg de crack e 400 g de cocaína, sobressaem o normal para crimes de tal natureza, e por isso a conduta do agente merece maior reprovação.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a persuasão racional dos julgadores para fixar o aumento da pena-base não revela ilegalidade, haja vista a apreensão da elevada quantidade de entorpecente. E, segundo o entendimento firmado neste Tribunal Superior, "a apreciação negativa dos vetores contidos no art. 42 da Lei de Drogas (quantidade e natureza do entorpecente) justifica a exasperação da pena-base  .. " (AgRg no AR Esp n. 625.887/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2016, D Je 19/10/2016).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no R Esp n. 2.158.154/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, grifei.)<br>Por fim, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo o conhecimento de questão suscitada pela alínea "a", da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema apresentado com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.<br>Ainda que assim não fosse, percebe-se que a defesa deixou de realizar o cotejo analítico entre os julgados apontados a fim de demonstrar situações fáticas semelhantes com soluções jurídicas diversas, circunstância que acarreta, inevitavelmente, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Passo, portanto, ao redimension amento da pena referente ao crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br> .. <br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para redimensionar o quantum da pena aplicada, mantidos os demais termos da condena<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator