ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa.<br>3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando.<br>8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>Penal e Processual Penal. Apelações criminais manejadas pelos réus, atacando a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando-os pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inc. IV, do Código Penal).<br>1. Conforme a exordial acusatória, no dia 07 de julho de 2016, no curso das investigações deflagradas pela denominada Operação Kapnós, os ora recorrentes foram presos sob a acusação de integrarem duas organizações criminosas, atuantes nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba, Bahia, Ceará e Piauí, e destinadas ao comércio clandestino de cigarros falsificados, provenientes da contrafação de marcas estrangeiras, comumente paraguaias, e nacionais já consolidadas no mercado brasileiro.<br>2. Consta da peça vestibular, ademais, que as tarefas desempenhadas pelos membros do grupo eram perfeitamente identificadas, entre aqueles que fariam o papel de distribuidores regionais e estaduais, fornecedores locais e vendedores finais, e que as investigações lograram desbaratar uma intensa movimentação financeira, sendo apreendidas quantias em espécie e cheques em importância superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), além de 3.377 (três mil, trezentos e setenta e sete) caixas e 05 (cinco) maços de cigarros falsificados.<br>3. A sentença combatida julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo os ora recorrentes da acusação do ilícito de organização criminosa (art. 2º, caput e § 4º, inc. IV, da Lei 12.850/2013), porém, condenando-os, como incursos no tipo de contrabando, às seguintes penas: a) Rafael Figueiredo Ribeiro, Edinael Fernandes Serra, Genival Chagas da Silva e Cesar da Silva Araújo: 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, substituídos por duas sanções restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e prestação de serviços à comunidade; b) Rosineide Santos de Lima: 02 (dois) anos de reclusão, igualmente substituídos por duas sanções restritivas de direitos, consubstanciados em prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e prestação de serviços à comunidade.<br>4. Os apelos da defesa são dignos de provimento.<br>5. Conquanto a sentença, procedendo à emenda do libelo (art. 383, do Código de Processo Penal), tenha condenado os réus pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, inc. IV, do Código Penal), em lugar de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), consoante requerido na denúncia, a verdade é que não há, nos autos, prova de que a mercadoria seja de origem estrangeira.<br>6. Ao revés, o acervo probatório trazido à instrução revelou que, embora os cigarros apreendidos ostentem marcas internacionais, trata-se de falsificações produzidas em solo nacional, razão por que falta aos fatos esquadrinhados elemento imprescindível para a tipificação do crime de contrabando, que é justamente a internalização da mercadoria ilícita no solo pátrio.<br>7. Nesse sentido, consta do Relatório de Inteligência 167/2016/SSI/SSP (f. 114), realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que: (..) A produção do cigarro acontece no centro sul do País e é chamado de produto nacional pelos envolvidos. A Orcrim tem sua atuação em quase toda a região Nordeste. A distribuição acontece da seguinte forma: o distribuidor regional que se localiza na cidade de Lauro de Freitas/BA faz a venda e o transporte acontece direto de São Paulo ou do seu próprio depósito localizado em Lauro de Freitas. Foram confirmadas entregas da Orcrim 1 no Estados de Alagoas, Pernambuco, Piauí, Ceará e Paraíba. A Orcrim 2 tem seu centro de distribuição na cidade de Caruaru e abastece os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Paraíba. No transporte são emitidas Notas Fiscais com informações falsas no que diz respeito ao tipo de mercadoria transportada. A emissão é feita em conformidade com a origem e destino da carga. Após a chegada da carga nos centros de distribuição, está é pulverizada em transportes de no máximo 100 caixas (ou peças), realizadas em vans, pequenos caminhões ou mesmo em veículos de passeio.<br>8. Sob esse prisma, a conclusão é que não há prova suficiente para condenar os réus pela prática do crime de contrabando.<br>9. Ademais, também não é possível, em sede de recursos exclusivos da defesa, proceder a mais uma emendatio libelli, fazendo retornar à acusação aos termos originalmente descritos na denúncia, uma vez que o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), por ter pena mínima de 03 (três) anos de reclusão, é mais grave do que o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, do Código Penal), cuja pena mínima é de 02 (dois) anos, motivo por que esta alteração acarretaria indesejável reformatio in pejus .<br>10. Apelações criminais providas, para absolver os réus, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 11042-11052).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Recurso Especial. Fundamentos não impugnados. Reformatio in pejus. Súmula 283 do STF. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>2. O acórdão recorrido absolveu os réus da prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), fundamentando-se na ausência de prova suficiente para condenação e na impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa.<br>3. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, e destacou a impossibilidade de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido e da vedação ao reexame de provas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF, conforme jurisprudência consolidada.<br>6. A pretensão recursal de reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado demandaria reavaliação do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. O acórdão recorrido fundamentou-se em elementos concretos dos autos, como o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicou tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, afastando a configuração do crime de contrabando.<br>8. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa foi corretamente aplicada pelo Tribunal de origem, impedindo a alteração da capitulação jurídica para receptação qualificada, por ser mais gravosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.<br>2. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>3. A impossibilidade de reformatio in pejus em apelações criminais exclusivas da defesa impede a alteração da capitulação jurídica para tipo penal mais gravoso.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso especial não merece conhecimento, uma vez que o recorrente deixou de impugnar especificamente fundamentos suficientes para a manutenção do julgado atacado, incidindo o óbice previsto na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia ao recurso especial.<br>O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região fundamentou a absolvição dos réus em múltiplos aspectos que não foram adequadamente combatidos pelo recorrente. O Tribunal de origem consignou expressamente que se tratava de apelações criminais exclusivas da defesa, circunstância que impedia a correção da classificação jurídica realizada pelo juízo de primeiro grau mediante emendatio libelli, sob pena de reformatio in pejus. Estabeleceu o julgado que a sentença havia procedido à emenda do libelo, alterando a capitulação de receptação qualificada para contrabando, mas que, diante da ausência de recurso ministerial e do princípio da vedação ao prejuízo do réu em recurso exclusivo da defesa, o único caminho possível seria a absolvição.<br>Assim consignou o Tribunal de origem no acórdão recorrido (e-STJ fl. 10768):<br>Sob esse prisma, a conclusão é que não há prova suficiente para condenar os réus pela prática do crime de contrabando.<br>Ademais, também não é possível, em sede de recursos exclusivos da defesa, proceder a mais uma emendatio libelli, fazendo retornar à acusação aos termos originalmente descritos na denúncia, uma vez que o crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), por ter pena mínima de 03 (três) anos de reclusão, é mais grave do que o crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, do Código Penal), cuja pena mínima é de 02 (dois) anos, motivo por que esta alteração acarretaria indesejável reformatio in pejus<br>Nesse sentido, ainda, reafirmou no acórdão dos aclaratórios (e-STJ fl. 10877):<br> .. <br>o acórdão embargado não carece de qualquer reforma, evidenciando-se acertado quando concluiu que, por se tratar de apelações criminais exclusivas da defesa, não seria possível corrigir a emendatio libelli realizada na sentença, sob pena de reformatio in pejus, ante a necessidade de aplicar pena mais grave, razão por que o único caminho possível se mostrou ser a absolvição<br>Esses fundamentos, que, por si sós, são suficientes para manter a decisão absolutória, não foram especificamente atacados no recurso especial. O Ministério Público Federal limitou-se a discutir a interpretação do tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal, notadamente sobre a necessidade ou não de comprovação da origem estrangeira das mercadorias para a configuração do delito equiparado ao contrabando, sem combater adequadamente a questão processual relacionada à impossibilidade de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa.<br>Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STF" (AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, o recurso especial esbarraria na vedação ao reexame de provas prevista na Súmula 7 desta Corte. A pretensão recursal, ao buscar o reconhecimento da tipificação do delito de contrabando equiparado, demandaria necessariamente a reavaliação do conjunto probatório produzido durante a instrução processual para aferir a real origem das mercadorias apreendidas, as circunstâncias de sua apreensão e os elementos caracterizadores da conduta delitiva.<br>O Tribunal de origem baseou sua decisão em elementos concretos dos autos, destacando o Relatório de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Alagoas, que indicava tratar-se de falsificações produzidas em solo nacional, com distribuição organizada pelo país. Essa análise fática, que levou à conclusão pela ausência de elemento essencial do tipo penal do contrabando - qual seja, a internalização de mercadoria ilícita de origem estrangeira - não pode ser revista em sede de recurso especial.<br>Mesmo que se admitisse a tese ministerial de desnecessidade de comprovação da origem estrangeira para a configuração do tipo equiparado, a análise dos demais elementos constitutivos do delito e das circunstâncias específicas do caso concreto continuaria a exigir o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator