ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.<br>5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE MICHELON MAINARDI, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5228927-39.2023.8.21.0001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/20 06, e 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal, todos na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso da acusação, por unanimidade, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 369/370):<br>APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO, RECEPTAÇÃO E POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM SINAL IDENTIFICADOR ADULTERADO. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. APREENDIDAS 27 PORÇÕES DE MACONHA, PESANDO CERCA DE 35G; 223 PORÇÕES DE COCAÍNA, TOTALIZANDO 136,2G E 05 PEDRAS DE CRACK, PESANDO 1G, INDUBITÁVEL QUE SE DESTINAVAM A TERCEIROS, POIS A QUANTIDADE E DIVERSIDADE É INCOMPATÍVEL COM A POSSE PARA USO PESSOAL, SOBRETUDO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO, POIS TRANSPORTADOS EM UM CARRO COM ORIGEM ESPÚRIA E OS SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS. QUANTO AO DOLO NA RECEPTAÇÃO, A VERSÃO DO RÉU NÃO ULTRAPASSOU O STATUS DE MERA ALEGAÇÃO, JÁ QUE NÃO RESTOU MINIMAMENTE COMPROVADA POR QUALQUER ELEMENTO QUE NÃO A SUA PRÓPRIA PALAVRA. APENAMENTO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO CABÍVEL. O RÉU FOI CONDENADO SIMULTANEAMENTE POR TRÊS DELITOS, ALÉM DE RESPONDER A OUTROS PROCESSOS, INCLUSIVE TAMBÉM POR RECEPTAÇÃO E TER SIDO FLAGRADO NA POSSE DE DROGAS VARIADAS E QUANTIDADE CONSIDERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, CONCATENADAS, EVIDENCIAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENAS DO DELITO DE TRÁFICO REDIMENSIONADAS.<br>APELO MINISTERIAL PROVIDO E APELO DEFENSIVO DESPROVIDO<br>No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 33, caput e § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006; 386, VII, 156 e 158, todos do Código de Processo Penal; e 59, 180 e 311, III, todos do Código Penal. Sustentou a atipicidade da conduta por ausência de elemento subjetivo do tipo em relação aos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, e 180 e 311, § 2º, III, ambos do Código Penal. Em relação ao último crime, alegou, ainda, a ausência de materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente readequação do regime inicial de cumprimento de pena (e-STJ fls. 427/443).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 448/460).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido (e-STJ fls. 463/466).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 482/487).<br>Posteriormente, este relator não conheceu do apelo nobre (e-STJ fls. 463/472).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática proferida deve ser reformada para acolher a sua pretensão recursal (e-STJ fls. 504/507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução probatória, firmaram entendimento quanto à comprovação inequívoca da autoria, materialidade e do elemento subjetivo dos crimes imputados ao recorrente.<br>2. A reforma do pronunciamento originário, no que tange à presença do elemento subjetivo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. Ao pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não pode ser dado conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, conforme disposto nas Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>4. A dedicação do recorrente à atividade criminosa foi devidamente comprovada pelo contexto fático da empreitada delitiva, evidenciada pela prática de três infrações penais de naturezas distintas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. Tais circunstâncias inviabilizam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.<br>5. A alteração do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias exigiria amplo reexame do quadro fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso em análise, após detida apreciação dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>Conforme destacado, a pretensão absolutória do recorrente encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a alteração da conclusão adotada pela instância ordinária, no tocante à presença do elemento subjetivo dos crimes imputados, demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência vedada na via eleita.<br>Nesse sentido, cito o entendimento consolidado desta Corte sobre o tema:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente.<br>4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CP). ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (ANIMUS). NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ sobre o pleito de desclassificação do crime de roubo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A controvérsia consiste em definir se a análise do elemento subjetivo do agente - para fins de desclassificar o crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões com base em uma dívida preexistente - configura mera revaloração jurídica ou indevido reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior distingue o reexame de provas da sua revaloração. A revaloração é cabível quando, partindo-se de premissas fáticas incontroversas e expressamente delineadas no acórdão recorrido, atribui-se a elas uma nova qualificação jurídica.<br>4. No entanto, a aferição do elemento subjetivo do tipo penal (animus furandi ou animus faciendi sibi justitiam) demanda, por sua natureza, uma análise aprofundada do contexto em que os fatos se deram, incluindo o modus operandi e a proporcionalidade da conduta, o que invariavelmente implica o reexame do acervo probatório.<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que, apesar da alegação de uma dívida, a conduta do agravante - perpetrada mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo - extrapolou os limites do mero exercício de um direito, caracterizando o dolo específico do crime de roubo.<br>6. Alterar essa conclusão para afirmar que a intenção do agente era unicamente a de satisfazer uma pretensão legítima exigiria que esta Corte reavaliasse e sopesasse as provas, em especial a palavra da vítima e as circunstâncias da abordagem, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.<br>(AgRg no AREsp n. 2.817.872/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>Ademais, conforme consignado na decisão recorrida, o pleito absolutório relativo ao crime previsto no art. 311, §2º, III, do Código Penal, seja pela alegada ausência de dolo, seja pela ausência de materialidade delitiva, não comporta conhecimento em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Tal conclusão é inevitável, pois, embora o agravante tenha apresentado tais teses nas razões do recurso de apelação, a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Essa circunstância impede, de forma intransponível, a apreciação da matéria por esta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. OFENSA AO ART. 396-A DO CPP. NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. ART. 564 DO CPP. NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à tese de violação ao art. 396-A do CPP, pois esta não foi abordada na origem, o que gera o óbice da falta de prequestionamento. Incidência dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF.<br>2. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial.<br>3. O recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. A deficiência argumentativa impede o conhecimento das matérias.<br>4. Não se pode falar em ofensa ao art. 564, V, do CPP e art. 489, §1º, IV, do CPC, quando a análise sistemática dos elementos instrutórios pelas instâncias ordinárias, apontando as razões da sua opção, caminha no sentido contrário ao defendido por uma das partes. 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.406.870/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, D Je de 23/10/2023, grifei.)<br>Por fim, como assentado na decisão impugnada, a Corte local, ao examinar o pleito desclassificatório, concluiu, de forma acertada, pela sua inviabilidade.<br>No caso, o contexto fático evidencia a dedicação do recorrente à atividade criminosa, o que obsta a desclassificação pretendida. Na oportunidade, destaquei os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 497/499):<br>No caso em tela, observa-se que a Corte de origem, entre outros fundamentos, entendeu evidenciada a dedicação do recorrente à atividade criminosa pelo contexto fático da empreitada delitiva. Tal conclusão decorre da prática de três infrações penais de naturezas diversas, agravada pela quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, circunstâncias essas que obstam a aplicação da citada causa de diminuição de pena por sua incompatibilidade com o benefício penal postulado.<br>Assim, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a orientação desta Corte, que ora cito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. REDUTOR DO TRÁFICO. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os capítulos de revisão dosimétrica da pena base e do reconhecimento da violação do art. 226 do CPP não foram apreciados pelo Tribunal a quo, pois apenas se pronunciou acerca da legalidade da busca domiciliar, da suficiência probatória da condenação e da aplicação do redutor do tráfico. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República, que exige decisão de Tribunal.<br>2. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05/11/2015).<br>3. No caso, verifica-se fundadas razões, pois, conforme explicitado pelo Tribunal de origem, o nome do paciente surgiu em uma investigação da Polícia Civil, que visava elucidar o roubo de um veículo. Diante disso, o paciente passou a ser monitorado e se apurou seu envolvimento nos crimes previstos nos arts. 157, §2º-A, inc. I, 180 e 311 do CP e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>4. A partir destas informações apuradas, foi realizado o monitoramento da residência do paciente e, diante da fundada suspeita de flagrante no sentido da existência de entorpecentes na casa e ocultação de veículo no imóvel, realizou-se licitamente a busca domiciliar. A situação narrada revela, portanto, que a descoberta da situação de flagrância não foi um mero acaso, mas fruto de investigações preliminares, o que afasta a nulidade pretendida.<br>5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.<br>6. No caso, ao contrário do que afirma o impetrante, observa-se que o Tribunal a quo concluiu pela habitualidade delitiva do paciente com base no próprio contexto no da ocorrência dos fatos imputados, que revelou a dedicação do requerente à atividade criminosa, sobretudo pois foram cometidos quatro delitos diversos (arts. 157, 180 e 311 do CP e 33 da Lei n. 11.343/2006), o que, por si só, impede a aplicação da minorante, porquanto incompatível com o benefício penal pretendido.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 836.117/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, D Je de 19/10/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente, tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada quantidade de entorpecentes - 9,1kg de cocaína -, porquanto a quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.<br>2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de 13 munições de calibre 380, além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.<br>3. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o agente se dedicava às a apreensão concomitante de munição de atividades criminosas, no caso, grosso calibre.<br>4. A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena.<br>5. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena definitiva em 5 anos de reclusão, a pretensão de substituição da reprimenda corporal não merece subsistir, em razão da ausência do preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 44, I, do Código Penal - CP.<br>6 . Agravo regimental desprovido.<br>AgRg no HC n. 764.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, D Je de 24/3/2023, grifei).<br>Assim, o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator