ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).<br>2. Ademais, conforme entendimento dessa Corte, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo inviável, em princípio, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, como no presente caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 41/46, por meio da qual indeferi o habeas corpus liminarmente.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de autorização de visita íntima do ora paciente (e-STJ fls. 17/18).<br>Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça, sendo negado provimento ao recurso em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 20/21):<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM DIREITO DE VISITA ÍNTIMA. INDEFERIMENTO DEEXECUÇÃO PENAL. CADASTRO DE CÔNJUGE. INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. PEDIDO DE . HISTÓRICO DECONCESSÃO DO DIREITO À VISITA ÍNTIMA RELACIONAMENTOS SUCESSIVOS NO ÂMBITO CARCERÁRIO. SUSPEITA DE BURLA ÀS NORMAS DE EXECUÇÃO PENAL. NATUREZA DA VISITA ÍNTIMA COMO REGALIA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DURADOURO COM INTENÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE DO REEDUCANDO. PREPONDERÂNCIA DA ORDEM E DISCIPLINA PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. .2. DESPROVIMENTO AO RECURSO<br>I. CASO EM EXAME<br>Agravo em execução interposto por apenado que pretende a concessão do direito à visita íntima por parte de sua atual esposa, Edna Viegas da Silva. A decisão agravada indeferiu o pedido de cadastramento da visitante, com fundamento na Portaria VEPE nº 03/2023, diante da ausência de comprovação de vínculo afetivo preexistente e da existência de fundadas suspeitas de burla às normas de visitação, acrescidas do histórico da visitante e da prática recente de falta disciplinar grave pelo apenado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>Há duas questões em discussão: (i) definir se a certidão de casamento, por si só, é suficiente para comprovar vínculo afetivo que justifique o cadastramento para visita menta íntima; (ii) determinar se a restrição à visita íntima, com base na Portaria VEPE nº 03/2023 e no histórico comportamental da visitante e do apenado, é legítima e proporcional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>1. O direito à visita íntima é assegurado pela Lei de Execução Penal (art. 41, X), mas não tem caráter absoluto, podendo ser restringido ou suspenso mediante decisão judicial motivada, conforme o § 1º do mesmo artigo, com redação dada pela Lei nº 14.994/2024.<br>- A Portaria VEPE nº 03/2023 exige, para fins de cadastramento de companheiros(as) ou cônjuges, que o vínculo afetivo seja constituído antes do ingresso do apenado no cárcere, com características de convivência pública, contínua e com intenção de constituição familiar, o que não se demonstrou no caso concreto.<br>- A certidão de casamento, embora documento público, não é suficiente para afastar a exigência de autenticidade do vínculo, devendo a análise do pedido considerar a substância da relação e o risco de utilização do instituto jurídico com finalidade indevida.<br>- O histórico da visitante, que manteve relacionamentos sucessivos com outros apenados da mesma unidade prisional em curto espaço de tempo, indica padrão de conduta que levanta legítima suspeita de tentativa de burla às normas de segurança, justificando a cautela da administração penitenciária e do Juízo da Execução.<br>- A visita íntima é regalia e não direito absoluto, conforme o art. 1º, § 2º, da Resolução CNPCP nº 23/2021, e sua concessão exige comportamento adequado do apenado, inexistente no caso, diante da prática de falta disciplinar grave recentemente homologada.<br>- A alegação de que a restrição constitui sanção perpétua é infundada, pois se trata de medida de controle fundamentada na situação concreta e passível de revisão, não de sanção punitiva com prazo certo.<br>- A negativa de cadastramento não decorre da celebração de novo matrimônio, mas da ausência de comprovação de vínculo afetivo legítimo e da presença de indícios de instrumentalização do direito de visita.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>2. Recurso desprovido.<br>Neste writ, a defesa apontou constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pedido de visitação íntima do reeducando no estabelecimento prisional.<br>Sustentou que, " a pesar de o paciente ter nutrido outros relacionamentos ao longo dos mais de dez anos de cárcere, pelo próprio relato contido na decisão administrativa e judicial posteriormente prolatada, não houve nenhum incidente no âmbito carcerário que pudesse pôr em risco a segurança da unidade prisional" (e-STJ fl. 4).<br>Destacou que "o paciente já está há dois anos sem visitas; a ausência de visitantes que possam prestar-lhe assistência material e moral necessária neste momento difícil - genitores e irmão falecidos; que inexiste a possibilidade de aplicar sanção  proibição de visitas  em caráter perpétuo" (e-STJ fl. 6)<br>Dessa forma, requereu a concessão da ordem para "DEFERIR a autorização de visitas de sua esposa EDNA VIEGAS DA SILVA" (e-STJ fl. 7).<br>Às e-STJ fls. 41/46, indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração.<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e a concessão da ordem para que seja deferida/autorizada ao recorrente a visita de sua esposa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA ÍNTIMA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).<br>2. Ademais, conforme entendimento dessa Corte, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo inviável, em princípio, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, como no presente caso.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Nada obstante as judiciosas ponderações do agravante, tenho que o recurso não merece prosperar.<br>Preliminarmente, deve-se asseverar que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que "o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).<br>A propósito, confiram-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VISITAS ÍNTIMAS EM ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. PORTARIA LOCAL REGULAMENTADORA. NATUREZA DE REGALIA E NÃO DE DIREITO ABSOLUTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;<br>(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.<br>4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.<br>5. A análise da controvérsia demanda exame da legislação local (Portaria SEAPE n. 200/2022), atraindo a incidência da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmam que o direito de visitação em presídios pode ser regulado pela administração penitenciária, sendo permitido restringir ou condicionar seu exercício conforme o caso concreto.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "ENGENHO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR: USURA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteia a autorização para que a agravante, em prisão domiciliar, mantenha contato com seu cônjuge preso e permitindo a visita do filho ao pai.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem de habeas corpus, considerando que a agravante e seu companheiro ocupam posições de liderança em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode manter contato com seu cônjuge preso, considerando o direito de visita e a manutenção dos laços familiares, frente às restrições impostas devido a sua suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O direito de visita em estabelecimentos prisionais não é absoluto e pode ser restringido em razão de circunstâncias específicas.<br>5. A manutenção da proibição de contato entre a agravante e seu cônjuge se justifica pela suposta posição de liderança que ambos ocupam na organização criminosa, inclusive, sendo a agravante a responsável por todo o financeiro da organização, o que poderia facilitar a continuidade das práticas delitivas.<br>6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que é incabível na via eleita.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no RHC n. 208.672/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo.<br>Precedentes.<br>2. No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>3. Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>No mais, frise-se que, nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou por abuso de poder, sendo inviável, em princípio, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação, como no presente caso.<br>A corroborar tal entendimento, cito os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS. VISITAÇÃO PERMITIDA TÃO SOMENTE NO PARLATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É inadequada a utilização de habeas corpus para impugnar decisão que indeferiu visita em unidade prisional com contato físico, por não restar configurada ofensa ao direito de ir e vir". (AgRg no HC n. 548.017/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019.)<br>2. Ademais, "especificamente sobre a mera restrição de que a visita seja realizada nas dependências do parlatório, o direito de visitação não é absoluto, de modo que a forma de seu exercício pode e deve ser regulamentada pela administração penitenciária e pelo Juízo das execuções" (AgRg no HC n. 393.846/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017).<br>3. O direito à visitação foi mantido à companheira do egresso, ora paciente, tão somente no parlatório, em razão daquela estar em cumprimento de pena no regime aberto. A pretensão aqui trazida encontra óbice "no comando disposto no art. 99, § 2º, da Resolução SAP nº 144/2010", não havendo falar-se em ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 811.767/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE MANEJO DE HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE QUESTÕES CONCERNENTES AO DIREITO DE VISITAÇÃO.<br>1. Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o direito de visita em unidade prisional destoa da finalidade constitucional do remédio heroico, uma vez que o objeto tutelado pelo habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, sendo inviável, em regra, o manejo desta ação para questões concernentes ao direito de visitação dos presos. Precedentes.<br>2. Ademais, não obstante afirmem os agravantes que, por ocasião do julgamento do HC n. 107.701, "a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito de visitas é um desdobramento do direito de liberdade, já que só há se falar em direito de visitas porque a liberdade do apenado encontra-se tolhida", deve-se ressaltar que tal precedente constitui julgado isolado, uma vez que a majoritária jurisprudência do Pretório Excelso consolidou-se no sentido da decisão agravada.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 407.215/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator