ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em tela, a abordagem decorreu de denúncias especificadas recebidas pela Guarda Municipal, que relatavam o modelo, a cor do veículo e a descrição das vestimentas do indivíduo que estaria portando arma de fogo e ameaçando populares; motivo pelo qual os agentes públicos se dirigiram ao local dos fatos, oportunidade em que o recorrente tentou se evadir ao visualizá-los. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca veicular e pessoal, que redundou na apreensão de uma arma de fogo (pistola de marca turca) em baixo do banco do automóvel. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada. Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente não se deu exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial, existindo provas confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO NAVARRO TOLEDO contra decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, neguei-lhe provimento (e-STJ fl. 768/777).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e arts. 147 e 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 5 anos e 20 dias de reclusão, 1 mês e 10 dias de detenção, e 24 dias-multa, respectivamente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo recorrente (e-STJ fls. 621/635).<br>No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade dos elementos probatórios obtidos mediante a busca pessoal e veicular realizada, porquanto não estariam respaldadas em fundadas suspeitas.<br>Sustentou, ainda, violação ao art. 155 do CPP, na medida em que baseada a condenação exclusivamente em prova produzida na fase de inquérito policial quanto ao crime de corrupção ativa.<br>Requereu, ao final, o reconhecimento de nulidade da busca pessoal e veicular e nulidade da condenação lastreada exclusivamente em elementos do inquérito e, em conseguinte, a absolvição do recorrente.<br>O recurso especial foi admitido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 756/766).<br>No presente agravo, reitera o agravante as razões expendidas na petição inicial, notadamente a ausência de fundadas suspeitas para a busca veicular levada a efeito, bem como a insuficiência da prova produzida em juízo para sustentar a condenação.<br>Requer a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em tela, a abordagem decorreu de denúncias especificadas recebidas pela Guarda Municipal, que relatavam o modelo, a cor do veículo e a descrição das vestimentas do indivíduo que estaria portando arma de fogo e ameaçando populares; motivo pelo qual os agentes públicos se dirigiram ao local dos fatos, oportunidade em que o recorrente tentou se evadir ao visualizá-los. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca veicular e pessoal, que redundou na apreensão de uma arma de fogo (pistola de marca turca) em baixo do banco do automóvel. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada. Precedentes.<br>3. A condenação do recorrente não se deu exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial, existindo provas confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O presente recurso não merece provimento.<br>Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. Concluiu o voto que:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência. (Grifei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem entendeu que (e-STJ fls. 626/631, grifei):<br>Apesar das importantes decisões apresentadas pela Defesa, bem como a despeito da oscilante jurisprudência e divergências entre Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à atuação da Guarda Municipal e das condições para realização das buscas pessoal e domiciliar, entendo que nenhuma dessas decisões se enquadra ao presente caso.<br>Primeiro, pois a denúncia anônima não foi genérica a exigir diligências pretéritas às buscas, mas especificada, indicando com precisão o foco da diligência, o que atribui legitimidade às buscas pessoal e veicular mesmo sem as diligências pretéritas  .. <br> .. <br>Segundo ponto a ser explorado é que as diligências foram todas realizadas num contexto de flagrante delito, portanto, devem ser reconhecidas como legais  .. <br> .. <br>Dessa forma, reconheço como legítima a atuação da Guarda Municipal no caso de flagrante delito decorrente de denúncia anônima especificada, elementos que admitem as buscas pessoal e veicular.<br>E, por esses fundamentos, nego provimento ao recurso.<br>Por oportuno, transcrevo o seguinte excerto da sentença condenatória (e-STJ fls. 395/398, grifei):<br>O Guarda Municipal Juliano de Oliveira (mov. 128.1) contou que estavam em patrulhamento, quando a central encaminhou a ocorrência; que foram descritas as vestimentas do acusado, o qual trajava regata branca, bermuda e chinelo, bem como que ele estava em um veículo VW/Saveiro, cor prata; que chegaram no local dos fatos e, ao avistar a viatura, o réu tentou embarcar no automotor, em companhia de outro rapaz; que realizaram a abordagem do denunciado; que foi encontrada a arma de fogo no interior do carro, embaixo do banco; que se tratava de uma pistola de marca turca; que o acusado se gabava sobre o artefato bélico ser único no Brasil; que deram voz de prisão ao réu e o encaminharam à Delegacia; que o veículo foi entregue para a esposa do denunciado; que, na Delegacia, posteriormente à realização do boletim de ocorrência, o acusado vociferou ameaças contra a equipe; que o réu falava que identificaria onde os agentes públicos residem, bem como que eles têm familiares e filhos, de modo que isso os prejudicaria posteriormente; que, quando a equipe da polícia militar chegou, o denunciado ofereceu a arma de fogo ao depoente, para fins de sua liberação da prisão; que também souberam sobre o acusado ter oferecido algo ao Delegado de Polícia durante o seu interrogatório extrajudicial; que o réu tentou abandonar a sala de audiências, asseverando que tiveram de colocá-lo no local novamente; que o denunciado não prestou maiores informações sobre como adquiriu o armamento, contudo admitiu que era de sua propriedade; que o acusado mencionou que era influente naquela região; que o réu ofereceu o artefato bélico para a equipe, mediante promessa de que seria liberado e não traria mais problemas;  .. <br> .. <br>Em seu interrogatório judicial, o acusado Marcio Navarro Toledo (mov. 143.2) disse que realmente portava a arma de fogo apreendida, mencionando que tinha emprestado de um amigo; que tinha ciência de que não pode portar arma sem registro e porte; que o artefato bélico estava dentro do seu veículo, afirmando que vinha sofrendo ameaças; que se locomoveu com o automotor, descrevendo que o artefato bélico estava no seu interior; que não ameaçou os guardas municipais, tampouco falou que eles não sabiam com quem estavam falando; que não ofereceu "um cafezinho" ao Delegado de Polícia; que tinha ingerido bebida alcoólica; que não se recorda do ocorrido.<br> .. <br>Compulsando os presentes autos, denota-se das oitivas judiciais dos Guardas Municipais Mario Henrique Santos Vieira (mov. 128.2) e Juliano de Oliveira (mov. 128.1) que estavam em patrulhamento, quando receberam chamado de apoio, para fins de dar atendimento a uma ocorrência de agente que portava arma de fogo e ameaçava populares no local dos fatos. Assim, deslocaram-se e, munidos de informações essenciais para a identificação do indivíduo, depararam-se com o acusado, o qual era compatível com a descrição fornecida. No mais, esclareceram que o réu, ao avistar a viatura, tentou se evadir, mas restou abordado. Também, consignaram que realizaram as buscas no automóvel, oportunidade em que apreenderam a arma de fogo de uso permitido, embaixo do banco do motorista. Em consideração a isto, conduziram o denunciado até a Delegacia de Polícia, considerando o flagrante delito.<br>Quer dizer, a equipe da Guarda Municipal atuou em decorrência do estado de flagrância e, ao contrário do alegado pela r. Defesa, não agiu arbitrariamente e sem autorização legal. Extrai-se dos depoimentos dos municipais, ouvidos em Juízo, que não atuaram de maneira preventiva ou investigativa e, sim, diante das notícias no sentido de que deveriam prestar apoio a uma ocorrência de ameaça e porte de arma de fogo, conjuntura em que se deslocaram, impediram a fuga do réu e, então, foi encontrado o artefato bélico no interior do automotor.<br>No caso, da leitura do excerto transcrito, verifico, em mais uma oportunidade, que a abordagem decorreu de denúncias especificadas recebidas pela Guarda Municipal, que relatavam o modelo, a cor do veículo e a descrição das vestimentas do indivíduo que estaria portando arma de fogo e ameaçando populares; motivo pelo qual os agentes públicos se dirigiram ao local dos fatos, oportunidade em que o recorrente tentou se evadir ao visualizá-los. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca veicular e pessoal, que redundou na apreensão de uma arma de fogo (pistola de marca turca) em baixo do banco do automóvel.<br>Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI Nº 11.343/06. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: Não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreu de denúncia anônima especificada, que corresponde à verificação detalhada das características descritas da acusada e do seu veículo (mulher com as características de Maine realizava a entrega de entorpecentes na cidade com um bebê no colo e utilizando um veículo Corsa de cor vinho). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas na denúncia apócrifa.<br>Precedentes.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.<br>4. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>5. No presente caso, os policiais ingressaram no imóvel logo após darem voz de prisão em flagrante à acusada Maine, surpreendida pouco depois de sair da residência com expressiva quantidade de drogas, o que leva a crer que os agentes da lei apenas deram sequência e complementaram as diligências iniciadas na frente do imóvel, o que justificou a busca domiciliar. Assim, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>6. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/06.<br>Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.<br>8. Salienta-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1.035.945/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018). Precedentes.<br>9. No presente caso, tendo sido mantida a condenação dos envolvidos pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não há qualquer ilegalidade no afastamento do referido benefício.<br>10. Em atenção aos artigos 33 e 44 do CP c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, embora estabelecida a pena definitiva dos acusados em 8 anos de reclusão, mesmo sendo eles primários e sem antecedentes, a quantidade e a natureza altamente deletéria da droga apreendida (1, 312kg de cocaína) justificam a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.<br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.507.410/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1º/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRÉVIAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>2. Ausência de elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>3. É válida a busca domiciliar realizada com base em denúncia anônima, desde que amparada em prévia diligência policial, como na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 745.144/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. BUSCA VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A busca veicular decorreu de denúncias anônimas especificadas, que correspondem à verificação detalhada das características descritas do veículo do paciente (C4 Pallas, final da placa "0630").<br>Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas nas denúncias apócrifas.<br>- É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os depoimentos dos policiais merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, principalmente, quando confirmados pelos demais elementos de provas nos autos. Ademais, não foram trazidos quaisquer indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada do recorrente.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 183.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime.<br>2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto.<br>3. A fundada suspeita é um conceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo.<br>4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. VEÍCULO APONTADO COM PRECISÃO COMO UTILIZADO PARA DELIVERY DE ENTORPECENTES. MODELO, COR E PLACA INDICADOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU AFIRMOU EM JUÍZO TER COLABORADO COM A AUTORIDADE POLICIAL, PERMITINDO A ENTRADA E INDICANDO O LOCAL ONDE ARMAZENAVA ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "Não satisfazem a exigência legal  para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de a autoridade policial ter recebido a informação específica de que o veículo GM/S-10, cor branca, placa FHT9E66, era utilizado para fazer entrega de entorpecentes e, durante o interrogatório judicial, o réu admitiu ter arremessado as porções de cocaína ao avistar os agentes públicos, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, se mostra suficiente para justificar a busca pessoal, que resultou na apreensão de 13 porções de cocaína, R$ 300, 00 (trezentos reais) em espécie e uma máquina de cartão. Precedentes.<br>3. Tendo o acusado, durante o interrogatório judicial e devidamente assistido por seu advogado, afirmado que conduziu a autoridade policial até sua residência e abriu voluntariamente o portão, declinando inclusive ter segurado o cachorro e apontado o local onde armazenava os entorpecentes, não há que se falar em violação de domicílio.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 846.700/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023, grifei.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 155 do CPP, tem-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, consignou, no acórdão que julgou os embargos de declaração, a existência de elementos suficientes para manter a condenação do réu pelo crime de corrupção ativa, destacando sobretudo os depoimentos das testemunhas, asseverando que, "em Juízo, o Delegado de Polícia Eduardo Machado de Oliveira (mov. 143.1 dos autos 0002444-11.2022.8.16.0035) afirmou que, embora não se recordava com riqueza de detalhes, lhe foi oferecida a vantagem indevida, tendo ele, inclusive, questionado novamente o interrogado sobre a oferta para oportunizá-lo esclarecer do que se tratava" (e-STJ fl. 688), bem como que "foram ouvidos em Juízo os Guardas Municipais Mario Henrique Santos Vieira (mov. 128.2) e Juliano de Oliveira (mov. 128.1) que afirmaram ter conhecimento da oferta de vantagem indevida praticada pelo embargante" (e-STJ fl. 6.887).<br>Nesse contexto, ao contrário do que alega a defesa, a condenação do recorrente não se deu exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial, existindo provas confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP.<br>Ademais, observo que a matéria referente à suficiência ou insuficiência do acervo probatório a caracterizar a configuração do delito praticado, na espécie, foi devidamente analisada pela Corte local, com base nas peculiaridades do caso concreto.<br>Ora, está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>No caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o recorrente da imputação, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator