ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A elaboração de razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE AUGUSTO PAULINO CANEDO contra a decisão de e-STJ fls. 40/42, por meio da qual a Presidência do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão acostada às e-STJ fls. 40/42, in verbis:<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE AUGUSTO PAULINO CANEDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11340/2006.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, tendo sido considerada a existência de maus antecedentes e a reincidência.<br>Além disso, argui que não poderia ter sido considerado como maus antecedentes condenação por fatos praticados após o crime em julgamento, ainda que o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da sentença, conforme o art. 129, § 9º, do Código Penal.<br>Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.<br>Neste agravo regimental, a defesa deduz fundamentação atinente a outro processo e a outro réu.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>1. A elaboração de razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos utilizados pelo acórdão impugnado impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento do apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada.<br>Isso, porque o inconformismo da defesa apresentou fundamentação totalmente dissociada das razões expostas na decisão agravada, impedindo, assim, a exata compreensão da controvérsia (Súmula n. 284/STF).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental .<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator