ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDIMENTO DE VALORES. VÍNCULO COM A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>2. No caso, a diligência policial foi precedida por elementos objetivos e verificáveis, como denúncias específicas, identificação do veículo utilizado pelas rés e localização de cédulas falsas no interior do imóvel, corroboradas por confissão espontânea das acusadas. Não há, portanto, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>3. Ainda que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido rigorosamente observado, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento informal, mas em um conjunto probatório sólido e independente, incluindo confissões das rés, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos relacionados à prática delitiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a nulidade do reconhecimento não compromete o decreto condenatório quando este se fundamenta em provas autônomas e idôneas, como ocorreu no caso.<br>5. A apreensão de valores em poder das rés, no mesmo contexto fático da prática delitiva, foi tratada como proveito direto da infração penal. A ausência de comprovação inequívoca da origem lícita dos bens apreendidos justifica o perdimento, nos termos do art. 120 do CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ALINE FREITAS DE SOUZA e EDNA DO PRADO CARLOS contra decisão em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fl. 873):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALINE FREITAS DE SOUZA e EDNA DO PRADO CARLOS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5012909-56.2018.4.04.7001/PR (e-STJ fls. 849/850).<br>Consta dos autos que as recorrentes foram condenados pela prática do crime de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal (e-STJ fls. 530/565).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 756):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. MOEDA FALSA. GUARDA. INGRESSO DE POLICIAIS NO IMÓVEL UTILIZADO PARA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. AFASTADA. IMPRESTABILIDADE DO LAUDO. AFASTADA. RITO DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRESENTES OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SALÁRIO MÍNIMO AO TEMPO DO PAGAMENTO. PERDIMENTO DOS VALORES APREENDIDOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Neste recurso especial, as recorrentes alegam violação aos arts. 157, 226, 228, 240, 564, IV, e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e requerem seja declarada a nulidade da busca ocorrida na residência das recorrentes ou, então, a nulidade do reconhecimento fotográfico, com o seu desentranhamento e o das provas derivadas (e-STJ fls. 765/823).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 866/871).<br>A defesa opôs embargos de declaração sustentando que a decisão possuía erro material, uma vez que foram inseridos dois dispositivos contraditórios: um deles afirmando o conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial; e o outro simplesmente negando provimento ao recurso especial, embora não houvesse agravo interposto, o que exige a correção formal da decisão (e-STJ fls. 891/894).<br>Alegou, ainda, que a decisão incorreu em omissão quanto à análise da ilegalidade do perdimento dos valores apreendidos, matéria que foi expressamente suscitada no recurso especial, especificamente no subcapítulo VI, sem que tenha havido qualquer manifestação judicial a respeito.<br>Os embargos foram acolhidos para sanar o erro material e suprir a omissão apontada, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes à decisão embargada (e-STJ fls. 896/898).<br>No presente agravo, alega a defesa que a decisão manteve a condenação das agravantes com base em conjunto probatório que estaria contaminado por ilegalidades, especificamente quanto à busca domiciliar e ao reconhecimento fotográfico, realizados em desconformidade com os parâmetros jurisprudenciais mais recentes desta Corte Superior (e-STJ fls. 908/909).<br>Aduz que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões, contrariando o entendimento consolidado no Recurso Especial n. 2.113.202/PA, que exige diligências prévias e documentação adequada do consentimento do morador, o que não foi observado no caso concreto.<br>Além disso, aponta que o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma irregular, em desacordo com a tese vinculante fixada pela Terceira Seção no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.953.602/SP, que veda a utilização de reconhecimento viciado como fundamento para condenação (e-STJ fls. 909/910).<br>Argumenta que a manutenção do perdimento dos valores apreendidos carece de demonstração concreta do nexo causal entre os valores e a prática delitiva, violando o princípio da presunção de inocência (e-STJ fls. 910/912).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 914).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PERDIMENTO DE VALORES. VÍNCULO COM A PRÁTICA DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>2. No caso, a diligência policial foi precedida por elementos objetivos e verificáveis, como denúncias específicas, identificação do veículo utilizado pelas rés e localização de cédulas falsas no interior do imóvel, corroboradas por confissão espontânea das acusadas. Não há, portanto, violação ao art. 157 do Código de Processo Penal.<br>3. Ainda que o procedimento previsto no art. 226 do CPP não tenha sido rigorosamente observado, a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento informal, mas em um conjunto probatório sólido e independente, incluindo confissões das rés, depoimentos de testemunhas e apreensão de objetos relacionados à prática delitiva.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior admite que a nulidade do reconhecimento não compromete o decreto condenatório quando este se fundamenta em provas autônomas e idôneas, como ocorreu no caso.<br>5. A apreensão de valores em poder das rés, no mesmo contexto fático da prática delitiva, foi tratada como proveito direto da infração penal. A ausência de comprovação inequívoca da origem lícita dos bens apreendidos justifica o perdimento, nos termos do art. 120 do CPP.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Da alegada ilicitude da busca domiciliar<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em exame, a entrada dos policiais na residência das rés foi precedida por fundadas razões que justificaram a diligência, conforme os elementos presentes nos autos.<br>De acordo com os elementos de prova, a investigação policial foi motivada por denúncias de que duas mulheres, utilizando um veículo GM/Celta, cor cinza, placa AQI-6856, estavam introduzindo cédulas falsas no comércio de Cambé/PR. Conforme consta, a placa do veículo foi anotada por vítimas do crime de moeda falsa, o que permitiu aos policiais localizar o endereço delas na Rua Matão, n. 36, Vila Oliveira, em Rolândia/PR.<br>Ao chegarem ao local, os policiais foram recepcionados por um morador da residência, que indicou o cômodo onde as rés estavam. Durante a vistoria, foram encontradas 7 cédulas falsas (5 de R$ 100,00 e 2 de R$ 50,00), e as recorrentes admitiram que haviam adquirido as cédulas na "Pedra" em Londrina/PR, na proporção de 3 para 1, e que introduziram algumas em circulação. Todo esse relato consta dos elementos de prova, bem como da sentença condenatória (e-STJ fls. 533/535).<br>Ademais, a situação foi confirmada pelos depoimentos dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante, depoimentos esses devidamente ratificados em Juízo, corroborando a legalidade da atuação policial e a existência de justa causa para a busca domiciliar.<br>Portanto, as provas produzidas são lícitas e não há violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, estando hígidas as provas obtidas durante a diligência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>A alegação de que a entrada forçada em domicílio, nos casos de crimes permanentes, como o tráfico de drogas, exige demonstração de indícios mínimos da situação de flagrância no interior da residência, apesar de encontrar respaldo em precedentes recentes desta Colenda Corte, não encontra aplicação no caso concreto, por não retratar fidedignamente a dinâmica dos fatos apurados nos autos.<br>Importante destacar que o reconhecimento da licitude da diligência de ingresso no domicílio das rés não se assentou, unicamente, na natureza permanente do crime, mas sim na existência de fundadas razões, objetivamente demonstradas nos autos, as quais extrapolam o juízo meramente subjetivo por parte dos agentes estatais.<br>No caso, como dito, a atuação policial foi precedida de elementos concretos, e não de meras suspeitas. Com efeito, as investigações foram iniciadas com base em denúncias de introdução de moeda falsa no comércio local, as quais indicavam, com precisão, o veículo utilizado. A partir da identificação do automóvel, cuja placa foi anotada por vítimas dos crimes, a polícia logrou êxito em localizar o endereço vinculado ao veículo e às rés (e-STJ fls. 533/535).<br>Ao chegarem ao local, os policiais foram recepcionados por um morador da residência, o qual indicou o cômodo onde se encontravam as acusadas. No interior do imóvel, foram localizadas cédulas falsas, havendo, ainda, confissão espontânea das rés quanto à origem e à introdução das referidas cédulas falsas no comércio, o que confirma a situação de flagrante delito no momento da abordagem.<br>Neste cenário, a entrada domiciliar não decorreu de simples presunção ou desconfiança, tampouco se apoiou em atitude suspeita, mas sim em um conjunto de elementos objetivos e verificáveis, que denotavam justa causa concretamente demonstrada para a mitigação da garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>Não se trata, portanto, de legitimar o ingresso em residência exclusivamente com base na natureza permanente do crime, mas de reconhecer que, em conjunto com esta característica, havia lastro probatório prévio e relevante, que autorizava a medida excepcional.<br>A alegação da defesa, com base no REsp n. 2.113.202/PA (e-STJ fls. 909/911), deve ser relativizada à luz do contexto dos autos, pois, naquela hipótese, o Superior Tribunal de Justiça rechaçou a diligência por ausência de indícios mínimos da prática delitiva no momento do ingresso no domicílio, o que não se verifica no caso em apreço. Diferentemente, a atuação dos policiais foi precedida por investigação concreta, denúncias especificadas, identificação do veículo utilizado, localização das rés e confirmação da materialidade delitiva no local dos fatos, tudo devidamente ratificado em Juízo.<br>Assim, encontra-se inteiramente justificada a excepcionalidade do ingresso no domicílio sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, afastando-se qualquer alegação de violação a direitos fundamentais ou de ilicitude das provas obtidas.<br>Da alegada nulidade do reconhecimento pessoal<br>No julgamento do Tema Repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025), fixou-se tese vinculante no sentido de que as formalidades do art. 226 do CPP são de cumprimento obrigatório em sede policial e judicial, sendo o reconhecimento fotográfico ou presencial inválido inadmissível como elemento probatório autônomo para fins de decretação de prisão, recebimento de denúncia, pronúncia ou condenação.<br>Confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>À vista dessa orientação, restou assentado que a nulidade não se configura quando o decreto condenatório se apoia em outros elementos probatórios idôneos e independentes, produzidos em Juízo, podendo o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento (Item 3.4 da ementa).<br>É dizer, a invalidade do reconhecimento não compromete o decreto condenatório quando este se fundamenta em um conjunto probatório sólido, que inclui depoimentos ou qualquer outro elemento que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, seja suficiente para sustentar a condenação.<br>No caso concreto, ainda que eventualmente o procedimento do art. 226 do CPP possa não ter sido rigorosamente seguido, a condenação está respaldada por outros elementos robustos presentes nos autos.<br>Entre outros elementos de prova, tal compreensão deve-se ao fato de as rés terem confessado a aquisição e posse das cédulas falsas tanto na fase policial quanto em J uízo, bem como a introdução de algumas delas em circulação (e-STJ fls. 555/561).<br>Esses elementos foram corroborados por depoimentos de outras testemunhas durante a audiência de instrução, como os policiais José Maria de Jesus Silveira de Lima e Luciano Caetano dos Santos, que confirmaram a apreensão das cédulas falsas na residência das rés e a confissão delas sobre a origem e circulação das cédulas (e-STJ fls. 539/546).<br>Ademais, as vítimas Cristina Aparecida da Silva Rodrigues Costa e Maria Rosa Nery Belchior relataram em Juízo que receberam cédulas falsas das rés em transações comerciais, o que reforça a materialidade e autoria delitivas (e-STJ fls. 547/551).<br>Portanto, a condenação não se baseia exclusivamente no reconhecimento informal, mas sim em um conjunto probatório sólido e independente, que inclui depoimentos, apreensão de objetos e a confissão das envolvidas, garantindo a segurança jurídica necessária para a manutenção do decreto condenatório.<br>Do perdimento dos valores apreendidos<br>De acordo com elementos juntados ao processo, as rés foram flagradas com diversas cédulas falsas e admitiram, ao menos em parte, a intenção de inseri-las em circulação comercial. Segundo relatado na sentença (e-STJ fls. 530/565), as acusadas confessaram que adquiriram o dinheiro falso na rua e que o objetivo era "passar" as cédulas no comércio local, o que denota dolo e vínculo direto com a prática delitiva.<br>A quantia apreendida foi localizada em poder das rés no mesmo contexto fático e temporal da apreensão das notas falsificadas, como descrito também na sentença condenatória (e-STJ fl. 564).<br>Ainda, conforme exposto no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 754), a quantia apreendida foi tratada como proveito direto da prática criminosa, sendo desnecessária a comprovação individualizada da origem ilícita de cada cédula verdadeira, diante do conjunto probatório robusto que evidenciou a atividade ilícita em curso.<br>Nesses termos, é cediço que a restituição de valores apreendidos exige a demonstração inequívoca da origem lícita do bem, nos termos do art. 120 do CPP. No caso, todavia, tal comprovação não se atinge da análise dos autos, razão pela qual não se revela possível a restituição pretendida.<br>Não procede, ademais, a alegação de que o perdimento violaria os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal. A medida foi imposta como efeito acessório da condenação penal regularmente proferida, com duplo grau de jurisdição e pleno exercício da ampla defesa. Assim, é cabível o perdimento de valores apreendidos, já que demonstrado o nexo com a infração penal.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator