ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, ademais, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIONE TERLAMP contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, na forma do art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto.<br>Foi negado provimento ao recurso de apelação da defesa em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 65):<br>JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS IV E VI, C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). CONDENAÇÃO À PENA DE SEIS (6) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA (ART. 14, INC. II, CP) PARA O PATAMAR MÁXIMO DE DOIS TERÇOS (2/3). INVIABILIDADE. AINDA QUE OS FERIMENTOS PRODUZIDOS NA VÍTIMA NÃO TENHAM SE MOSTRADO DE MAIOR GRAVIDADE, OS ATOS EXECUTÓRIOS FORAM PERPETRADOS QUASE QUE EM SUA TOTALIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO ACUSADO QUE JUSTIFICA A REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO (1/2). RECURSO DESPROVIDO.<br>Sustenta a defesa que "a condenação do Paciente por tentativa de homicídio qualificado foi mantida em total desconformidade com o acervo probatório dos autos, que apontam, de forma clara e objetiva, para a ocorrência de lesões corporais leves, jamais para a configuração de um crime contra a vida" (e-STJ fl. 4).<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 97/99 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que a questão tratada no presente writ teria sido apreciada no julgamento do recurso de apelação, ainda que de forma velada.<br>Nesse sentido, destaca que "o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná analisou o conteúdo da prova que era a ausência de lesão grave/risco de morte e o utilizou para resolver a apelação, ainda que sob o rótulo de dosimetria da tentativa. Isso basta para afastar a pecha de supressão de instância, pois o tema foi devolvido e decidido em sua substância" (e-STJ fl. 109).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. No caso, ademais, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não assiste razão à defesa.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso, contudo, a tese defensiva de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos não foi enfrentada pela Corte de origem no julgamento do recurso de apelação, o que configura situação de indevida supressão de instância.<br>Ao contrário do que sustenta a defesa, o tema, de fato, não foi enfrentado. São coisas bem distintas examinar a correção da pena aplicada pelo Magistrado Presidente do Tribunal do Júri e a adequação da decisão proferida pelos Jurados. No primeiro caso, basta o exame da motivação adotada pelo Julgador. Já no segundo, é necessário proceder à análise do acervo probatório, a fim de se identificar a existência de provas da autoria, materialidade e do elemento subjetivo da conduta.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator