ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALA MINISTERIAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".<br>2. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes do rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu. Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir da simples menção do Promotor de Justiça de que "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", sendo imprescindível que a fala ministerial fosse utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável.<br>3. "Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade" (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CICERO DE MENDONCA contra decisão, por mim proferida, na qual neguei provimento ao recurso especial.<br>Aproveitei o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 583/584):<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que negou provimento à Apelação Criminal defensiva de n. 0716091- 42.2013.8.02.0001/AL.<br>Cícero de Mendonça foi pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da 9ª Vara Criminal da Capital/AL, no qual foi condenado pelo crime do 121, §2º, inciso II (motivo fútil), c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, concedido o direito de recorrer em liberdade (f. 441-445).<br>A Defesa interpôs recurso de apelação, suscitando a existência de nulidade posterior à decisão de pronúncia que causou grave prejuízo ao réu, decorrente da utilização pelo Ministério Público durante os debates orais de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça como argumento de autoridade para convencer o Conselho de Sentença. O TJ/AL negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POR NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO EM DECORRÊNCIA DE ATO PRATICADO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE SE UTILIZOU DE DECISÃO CONFIRMATÓRIA DE PRONÚNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO DO SUPOSTO VÍCIO DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. PRECLUSÃO. INCISO VIII, DO ART. 571, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE MAIOR REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (f. 493).<br>Opôs embargos de declaração, que foram acolhidos em parte pelo TJ/AL para sanar a omissão apontada em relação à nulidade, mas sem a concessão de efeitos modificativos, mantendo as conclusões do acórdão recorrido (f. 532-543), conforme acórdão assim ementado:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONHECEU DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA, SANANDO A OMISSÃO, APRECIAR A TESE DEFENSIVA E AFASTÁ-LA, MANTENDO INTEGRALMENTE AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO. UNANIMIDADE (f. 536).<br>Na sequência, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação ao art. 478, I, do CPP, tendo em vista que o Ministério Público, durante a sessão de julgamento, utilizou-se de acórdão proferido pelo Tribunal local em recurso de sentido estrito como argumento de autoridade para convencer o Conselho de Sentença. Argumentou que "durante a sessão de julgamento, o Promotor de Justiça alegou perante o Júri que, em virtude da decisão confirmatória da pronúncia, já havia sido negado ao recorrente um requerimento de desclassificação do delito, de modo a afastar eventual pedido semelhante feito pela defesa". Também sustentou violação ao art. 14, par. único, do CP, em razão da aplicação do índice mínimo de redução sem fundamentação concreta e idônea. Requer o provimento do recurso para, reformado o acórdão recorrido, anular o julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 478, I, do CPP; subsidiariamente, para reformar o acórdão e aplicar à tentativa o percentual máximo de 2/3 para a redução da pena (f. 507-516).<br>O MP/AL apresentou contrarrazões, às f. 556-561.<br>O recurso foi admitido na origem, conforme decisão de f. 563-564.<br>Vieram os autos ao MPF, para parecer (f. 581).<br>Nas razões do presente agravo, repisa a defesa os mesmo argumentos anteriormente expendidos quanto à alegada ofensa ao art. 478, I, do CPP, aduzindo, para tanto, que, "durante a sessão de julgamento, o Promotor de Justiça alegou perante o Júri que, em virtude da decisão confirmatória da pronúncia, já havia sido negado ao agravante - por um órgão superior do Poder Judiciário - o requerimento de desclassificação do delito" (e-STJ fl. 606).<br>Postula, ao final, o "provimento do presente agravo regimental para reformar a r. decisão agravada, dando-se provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, anulando-se o julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do art. 478, I, do CPP, submetendo-se o agravante a um novo julgamento popular, por ser de inteira justiça" (e-STJ fl. 609).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. FALA MINISTERIAL. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O art. 478, I, do Código de Processo Penal determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".<br>2. A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes do rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu. Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir da simples menção do Promotor de Justiça de que "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", sendo imprescindível que a fala ministerial fosse utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável.<br>3. "Conforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade" (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de razões aptas a infirmar as fundações da decisão recorrida.<br>Consoante consignado da decisão agravada, nas razões da apelação criminal, a defesa sustentou que, durante os debates, o membro do Ministério Público ""utilizou-se da decisão confirmatória de pronúncia como argumento de autoridade, ao dizer que a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso em sua pretensão de modo a afastar eventual pedido semelhante feito pela defesa" (fls. 439/443)" - e-STJ fl. 539, de forma a influenciar o ânimo dos júri em desfavor do réu.<br>Acerca da insurgência, confiram-se os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fl. 539/540):<br>14. Durante os debates, a Defesa pediu que constasse em ata o seguinte protesto: "MM. Juíza, consigno o fato de que em seus debates o eminente representante do Ministério Público utilizou-se da decisão confirmatória de pronúncia como argumento de autoridade, ao dizer que a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso em sua pretensão de modo a afastar eventual pedido semelhante feito pela defesa." (fls. 439/443)<br>15. Ocorre que não ficou demonstrado pela defesa que o Ministério Público, ao utilizar as palavras mencionadas, tenha se referido a quaisquer decisões, razão pela qual concluímos que a mera expressão "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", utilizada durante os debates, por si só, não é capaz de gerar nulidade.<br> .. <br>16. Sendo assim, uma vez que encontramos no art. 478 do CP rol taxativo e, não tendo logrado êxito, a Defesa, em convencer do uso do argumento de autoridade pelo Ministério Público, não há como acolher a tese levantada. (Grifei.).<br>Com efeito, o art. 478, I, do Código de Processo Penal determina que, "durante os debates as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I - à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado".<br>A jurisprudência desta Casa firmou o entendimento de que, durante os debates, é vedada a menção ou leitura das peças constantes no rol taxativo desse dispositivo e desde que essa referência seja feita com argumento de autoridade capaz de beneficiar ou prejudicar o réu.<br>É dizer, " c  onforme o art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a referência de certas peças que integram os autos da ação penal em plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da autoridade. Note-se que a intenção do legislador, insculpida no art. 478, I, do CPP, não foi a de vedar toda e qualquer referência à decisão de pronúncia e às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, mas sim evitar que o Conselho de Sentença, constituído por juízes leigos, seja influenciado por decisões técnicas, que lhe imponham o argumento da autoridade" (AgRg no AREsp n. 2.833.715/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.).<br>Dessa forma, a nulidade não pode ser acolhida a partir da simples menção ministerial de que "a defesa tentou desclassificar o crime não obtendo sucesso", sendo imprescindível que a fala ministerial fosse utilizada como reforço para firmar o convencimento de que a tese da parte seria incontestável.<br>Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. JÚRI. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 478 DO CPP. MENÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA REPRESENTAÇÃO POLICIAL PELA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. As normas processuais penais relativas ao procedimento adotado no Tribunal do Júri são bastante particulares e regradas. Em plenário, tais normas possuem grande relevância no desfecho do julgamento e visam assegurar a imparcialidade dos jurados, cidadãos leigos, que têm o dever, sob juramento, de examinar a causa e decidir segundo sua consciência e razão, sem nenhuma influência do tecnicismo da justiça togada.<br>2. Na hipótese, as palavras utilizadas pelo Membro do Ministério Público - "a tese do réu é inverossímil  ..  não é crível que uma arma se volte contra o tórax de quem a empunha, à exceção de tratar-se de uma pessoa com flexibilidade de um boneco de borracha " - não demonstram evidente argumento de autoridade.<br>3. Somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o acusado, circunstância afastada pelo Tribunal de origem, não demonstrada nos autos e, cuja análise transbordaria os limites do recurso especial, exigindo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1373841/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. SESSÃO DE JULGAMENTO. OBSERVAÇÃO FEITA PELA ACUSAÇÃO SOBRE A QUALIFICADORA CONSTANTE DA PRONÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A vedação constante do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal, de não se poder fazer referência à pronúncia ou outras decisões que julgaram admissível a acusação durante os debates no Júri, tem por objetivo preservar a imparcialidade dos jurados.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todavia, firmou entendimento no sentido de que a leitura da decisão de pronúncia não acarreta, necessariamente, a nulidade do julgamento, devendo o réu demonstrar o prejuízo sofrido.<br>3. Na espécie, a observação feita pela acusação, de constar da pronúncia a existência de qualificadora, não teve o condão de influenciar ou comprometer a imparcialidade dos jurados e em prejuízo do réu, inexistindo a alegada nulidade.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1346253/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 25/11/2015, grifei)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. REFERÊNCIA À SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. A mera referência, pelo assistente de acusação, à sentença de pronúncia, com a menção de que haveria em desfavor do réu a existência de indícios de autoria e prova da materialidade, não constitui argumento de autoridade que prejudique o acusado e eive de nulidade o julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>2. Tendo a Corte local indicado os motivos de fato e de direito em que se fundou ao concluir pela existência de provas suficientes da autoria do delito, não há falar em violação do disposto no artigo 381, III, do Código de Processo Penal.<br>3. Para se examinar se o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos seria necessária a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas na instância ordinária, o que não se admite no julgamento do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1444570/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/2/2015, DJe 19/3/2015, grifei)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator