ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 523 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto.<br>2. A norma processual penal (art. 392, inciso II, do CPP) admite a intimação do réu ou de seu defensor constituído quando se tratar de acusado em liberdade. Comprovada a regular intimação do advogado que patrocinava a defesa, inexiste nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado.<br>3. A Súmula 523 do STF aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais se constate a completa ausência de defesa ou atuação manifestamente deficiente, acompanhada de comprovação inequívoca de prejuízo ao acusado.<br>4. No caso, não se verificam tais circunstâncias, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por SANDRO REGIS PIMENTA DOS REIS contra decisão em que indeferi liminarmente o remédio constitucional e que foi assim relatada (e-STJ fls. 82/83):<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SANDRO REGIS PIMENTA DOS REIS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2203448-89.2025.8.26.0000).<br>Depreende-se do feito que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal, tendo sua sentença condenatória transitado em julgado sem a interposição de recurso de apelação (e-STJ fls. 3.124/3.137).<br>A Corte de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 41/49).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta que houve erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, que foi excessiva e desproporcional em comparação com as penas dos corréus, que foram reduzidas e extintas pela prescrição retroativa.<br>Em complemento, alega que o paciente sofreu constrangimento ilegal devido à ausência de intimação pessoal da sentença condenatória, o que impediu a interposição de recurso de apelação, configurando nulidade absoluta por deficiência técnica da defesa, conforme a Súmula 523 do STF.<br>Com esses argumentos, requer:<br>a) em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura, com a aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão;<br>b) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão do paciente em razão de deficiência técnica de sua defesa e erro na dosimetria da pena, com a consequente expedição de alvará de soltura e decretação da extinção da punibilidade pela prescrição.<br>c) subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício em razão da Súmula n. 523 do STF ou a alteração do regime prisional do paciente para o regime semiaberto.<br>No presente agravo, alega a parte que a decisão recorrida não enfrentou adequadamente a flagrante ilegalidade demonstrada na inicial consistente no erro na dosimetria da pena aplicada ao paciente, que foi excessiva e desproporcional em comparação com as penas dos corréus, as quais foram reduzidas e extintas pela prescrição retroativa (e-STJ fls. 101/102).<br>Sustenta que a ausência de interposição de recurso de apelação pelo advogado da defesa, mesmo diante de motivos justificados para tanto, configura ausência de defesa e falha técnica, o que ensejaria a aplicação da Súmula n. 523 do STF. Argumenta, ainda, que a não apresentação do recurso de apelação resultou em prejuízo manifesto ao paciente, que permanece preso enquanto os corréus foram beneficiados pela redução de suas penas e pela prescrição retroativa (e-STJ fl. 101).<br>Aduz, ainda, que a decisão monocrática não considerou a excepcionalidade do caso, que justificaria a análise do habeas corpus, mesmo que utilizado como substitutivo de recurso próprio, em razão da flagrante ilegalidade e do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado competente para julgamento, conforme previsão regimental (e-STJ fl. 106).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 523 DO STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no caso concreto.<br>2. A norma processual penal (art. 392, inciso II, do CPP) admite a intimação do réu ou de seu defensor constituído quando se tratar de acusado em liberdade. Comprovada a regular intimação do advogado que patrocinava a defesa, inexiste nulidade pela ausência de intimação pessoal do acusado.<br>3. A Súmula 523 do STF aplica-se apenas em situações excepcionais, nas quais se constate a completa ausência de defesa ou atuação manifestamente deficiente, acompanhada de comprovação inequívoca de prejuízo ao acusado.<br>4. No caso, não se verificam tais circunstâncias, tampouco foi demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa ou ao contraditório.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitantemente ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.<br>Confiram-se:<br>HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção.<br>2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.<br>4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal.<br>5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus.<br>6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ.<br>7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta).<br>8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.<br>9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.<br>10. Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020, grifei.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEM ALTERAÇÃO NA PENA. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. CONTEXTO QUE AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO NO REGIME SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE.<br> .. <br>5. Reconhecida ilegalidade na dosimetria da pena porque considerados desfavoráveis os motivos e as consequências do delito mediante fundamentos inerentes ao tipo penal de tráfico de drogas, bem como porque a condenação anterior que ensejou o reconhecimento da reincidência deu-se pelo delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Tal reconhecimento, todavia, não tem impacto na dosimetria, já que o recurso de apelação ainda está pendente de apreciação, sendo incabível, neste momento, sua alteração, por configurar indevida supressão de instância.<br>6. A fim de equalizar a situação prisional do paciente, entendo ser suficiente e proporcional que o mesmo aguarde, no regime semiaberto, o julgamento da apelação defensiva, para garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal.<br>7. Ordem concedida em parte apenas para permitir que o paciente aguarde o julgamento da apelação no regime semiaberto. (HC n. 574.911/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)<br>No caso, a própria defesa admite que o presente habeas corpus está sendo impetrado como substitutivo de recurso próprio, considerando que a sentença condenatória já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado.<br>Tal conduta configura manifesto desvio da finalidade do remédio heroico, cujo escopo é estritamente a proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Ausente qualquer situação dessa natureza nos autos, está evidente que a impetração não se amolda à finalidade para a qual o habeas corpus foi concebido, carecendo, portanto, de amparo jurídico.<br>Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a impetração de habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.<br>A princípio, poderia chamar atenção a alegação de que não houve intimação da sentença condenatória. Contudo, conforme decidido pelo Tribunal de origem, "em que pese o inconformismo do impetrante, o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal estabelece que, no caso de réu solto, a intimação quanto à sentença será feita ao réu, pessoalmente, ou ao seu defensor constituído. A redação do referido artigo evidencia a alternatividade da intimação em tal caso, de modo que, intimado o defensor constituído, mostra-se desnecessária a intimação pessoal do acusado" (e-STJ fl. 44).<br>Com efeito, a norma processual é clara ao admitir a intimação do réu ou do defensor constituído quando se tratar de acusado em liberdade. Uma vez comprovada a regular intimação do advogado que patrocinava a defesa, afasta-se a alegação de nulidade, inexistindo obrigação legal de também intimar pessoalmente o acusado.<br>No ponto, inclusive, não prospera a invocação da Súmula n. 523 do STF.<br>O referido enunciado sumular possui orientação voltada a hipóteses excepcionais, nas quais se constate a completa ausência de defesa ou a ocorrência de atuação manifestamente deficiente, necessariamente acompanhada da comprovação inequívoca de prejuízo ao acusado. No caso, contudo, não se identifica nenhuma dessas circunstâncias, tampouco foi apresentado, no momento da impetração do presente habeas corpus, qualquer elemento concreto capaz de demonstrar efetivo prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório.<br>Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator