ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO FERREIRA DE FRANCA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 23 anos, 6 meses e 1 dia de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 67 dias-multa, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II, IV e V (por uma vez) e do art. 157, § 2º, I, II e V (por seis vezes), c/c o art. 70; e do art. 288, todos do Código Penal, em concurso material.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da defesa, a fim de readequar a sanção definitiva a 10 anos de reclusão e 67 dias-multa, nos termos da ementa de e-STJ fl. 28:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR 07 CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO, ARMADO, COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS RÉUS - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE PESSOAS VIA FOTOGRAFIA - RÉUS PRESOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA - REJEITA-SE - REEXAME DE PROVA - VÍTIMAS QUE RECONHECEM OS RÉUS - HARMONIA COM AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS CONFIRMADAS EM JUÍZO - MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA E TRANSPORTE DE VEÍCULO A OUTRO ESTADO - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO - MAJORAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO QUALITATIVO - NECESSIDADE - ADEQUAÇÃO DA PENA.<br>1. Tendo sido o réu regularmente citado da ação penal, cumpria-lhe atualizar o juízo acerca de qualquer mudança de endereço, inexistindo nulidade se a ausência de intimação para audiência de instrução ocorreu por culpa do réu. 2. Tendo sido os réus presos em outro Estado da Federação, a exibição de fotografias às vítimas para reconhecimento se traduziu em mero desdobramento das investigações, não sendo mesmo hipótese de realização da diligência na forma do art. 226 do CPP, inexistindo nulidade de que cuidar. 3. A palavra das vítimas, em harmonia com o restante da prova se presta à comprovação das investigações policiais em juízo, autorizando a manutenção das condenações. 4. O comportamento da vítima é circunstância judicial que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, ou seja, não tendo a vítima contribuído para o delito, tal circunstância não pode ensejar a majoração da pena-base. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 6. - A escolha da fração de aumento em razão da pluralidade de majorantes previstas no art. 157, §2º, do CP deve ser dar pelo critério qualitativo, em respeito aos princípios da razoabilidade e individualização da pena, devendo ser fixada acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias que extrapolem a previsão do tipo legal.<br>V.V. PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO - SÚMULA 443 DO STJ.<br>A condenação transitou em julgado no dia 11/6/2024 (e-STJ fl. 5).<br>No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que o reconhecimento fotográfico, realizado na fase de investigação, não obedeceu minimamente as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Ressaltou a inexistência de outras provas para fundamentar a condenação do paciente.<br>Diante dessas considerações, pediu a absolvição do réu, com base no art. 386, VII, do CPP.<br>No presente agravo, reitera a parte os argumentos deduzidos na inicial da impetração.<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROVAS INDEPENDENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023), notadamente no caso, em que não se verifica qualquer ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Como destacado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção, o que não é o caso do presente writ.<br>No que se refere à nulidade do reconhecimento pessoal pelo descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do CPP, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente.<br>A propósito, destaco a recente decisão da Terceira Seção desta Casa ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.258:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO DE VEÍCULO E DE MERCADORIAS DOS CORREIOS. NÃO DEMONSTRADA A INVALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL EFETUADO EM SEDE INQUISITORIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO, ADEMAIS, ANCORADA EM PROVAS AUTÔNOMAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA DESPROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos); estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes - fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que, a par de não se evidenciar vício nos reconhecimentos pessoais efetuados pela vítima, em sede inquisitorial e em juízo, a condenação também se amparou em provas independentes consubstanciadas nos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do ora recorrente, poucas horas depois do evento delitivo, próximo ao veículo roubado, quando esvaziava as caixas de mercadorias dos Correios.<br>10. Recurso especial da defesa a que se nega provimento. (REsp n. 1.987.628/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>No caso, ainda que o reconhecimento tenha sido feito em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, as demais provas constantes dos autos me parecem suficientes a lastrear o édito condenatório, em especial a prova testemunhal, dando conta das circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados, que foram presos na condução do veículo utilizado para perpetrar os crimes de roubo, portando armas de fogo, munições e na posse de um celular de uma das vítimas (e-STJ fl. 57), o que se soma aos reconhecimentos realizados para atestar a autoria delitiva.<br>Por oportuno, destaco os seguintes fundamentos do acórdão proferido na apelação acerca da mencionada nulidade (e-STJ fls. 34/36):<br>A segunda preliminar, alegada pelos réus Fabiano Oliveira da Silva e Alessandro Ferreira de França alega ofensa ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>No entanto, após atento exame da matéria, verifico não assistir razão às defesas.<br>Os autos dão conta que, após o ocorrido, as vítimas relataram os fatos à polícia, que iniciou as investigações, obtendo o relato de testemunha presencial que forneceu a placa do veículo utilizado pelos assaltantes.<br>Em continuidade, os policiais exibiram ao informante fotografias de integrantes de quadrilha especializada em crimes contra o patrimônio que haviam sido presos no Estado do Espírito Santo, tendo reconhecido os réus, tudo conforme comunicação de fls. 15/16.<br>Posteriormente, as mesmas fotografias foram apresentadas às vítimas I.F.B., J.C.L. e V.B.O., que também reconheceram os réus.<br>Os registros da prisão dos réus em outro Estado encontram-se às fls. 38/51, onde consta que foram presos enquanto ocupavam veículo idêntico àquele informado pela testemunha presencial.<br>O Relatório de fls. 88/91 informa, ainda, que em poder dos réus foi encontrada parte da res furtiva.<br>Ou seja, o mencionado reconhecimento fotográfico se traduziu em mera diligência investigatória, vindo de encontro a outros indícios que acabaram por subsidiar a "opinio delicti" do Ministério Público e o oferecimento da denúncia.<br>Em nenhum momento, durante o inquérito, foi requerida a realização de diligência para reconhecimento de pessoas, até mesmo porque os réus se encontravam reclusos em outro Estado da Federação, procedimento este que, ademais, se revelou despiciendo, diante do restante dos elementos reunidos no caderno investigativo.<br>O reconhecimento de pessoas previsto no art. 226 do Código de Processo Penal constitui diligência a ser praticada quando houver dúvida acerca da identidade dos acusados, ausente no presente caso, não havendo falar, assim, em ofensa ao mencionado dispositivo legal.<br>Saliento, por oportuno, que o reconhecimento fotográfico se traduz em meio de investigação legítimo e lícito, sendo apto a deflagrar investigações acerca da autoria delitiva, inexistindo qualquer irregularidade quanto ao mesmo.<br>Ademais, é cediço na jurisprudência que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não contaminam o desenvolvimento da ação penal, tendo em vista ser o Inquérito Policial peça meramente informativa.<br>E ainda, restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual:<br>"As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais." (Verbete nº 03 de "Jurisprudência em Teses", edição nº 69, publicado no site do STJ").<br>A esse respeito, confira-se os seguintes acórdãos: (RHC 071442/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 18/8/2016, DJE 29/8/2016; HC 353232/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 28/6/2016, DJE 1º/8/2016; AgRg no HC 256894/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 14/6/2016, DJE 30/6/2016; RHC 057487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 7/6/2016, DJE 17/6/2016; AgRg no AREsp 843321/RO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 24/5/2016, DJE 13/6/2016; RHC 039140/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 17/5/2016, DJE 08/06/2016).<br>Do exposto, rejeito a preliminar.<br>Diante desse contexto, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, ainda que de ofício, pois a desconstituição da condenação implica o necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação da perfeita adequação do fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e pela sumariedade d a cognição.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator