ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE SUSPENSA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTA FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>2. No presente caso, o Juízo de primeiro grau suspendeu a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apenado, uma vez que o resultado impacta diretamente no requisito subjetivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ROGER DOS SANTOS CARVALHO contra a decisão de e-STJ fls. 64/68, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem.<br>Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da análise do pedido de progressão de regime formulado pela defesa do acusado, até a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 13/14):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXCEPCIONAL CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DA ANÁLISE DE PROGRESSÃO DE REGIME. PENDÊNCIA DE APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado pela prática de crimes previstos no artigo 2º, § 2º e §4º, incisos I e VI, da Lei n.º 12.850/13, combinado com o art. 1º, inciso V, da Lei 8.072/90, contra decisão que suspendeu a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de procedimento administrativo disciplinar.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na legalidade da suspensão da análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de suposta falta grave cometida pelo apenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. O objeto do habeas corpus está diretamente ligado à liberdade de locomoção do paciente, sendo cabível a impetração mesmo havendo possibilidade de recurso de agravo em execução.<br>2. O paciente cumpre pena total de 15 anos, 03 meses e 21 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de furto qualificado, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo com número de série suprimido.<br>3. A medida suspensiva de benefícios relacionados à execução penal possui natureza acautelatória e visa impedir que sejam frustradas a expiação da pena e a apuração da prática de falta grave pelo reeducando.<br>4. Não há direito subjetivo à fruição de benefícios quando há notícia de infração disciplinar, especialmente quando o comportamento do apenado indica que, em situação menos gravosa, poderia obstaculizar a correta expiação da pena.<br>5. Não há evidência de indevida paralisação do procedimento apuratório judicial, pois os magistrados demonstraram diligência ao requisitarem por diversas vezes a remessa do PAD, não podendo eventual retardamento ser atribuído ao Poder Judiciário.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada, por maioria.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa alegou a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da demora no deslinde do processo administrativo para apuração da falta grave.<br>Ponderou que o recorrente tem sido prejudicado pela morosidade estatal e que condicionar a análise do pedido de progressão à conclusão do PAD configura constrangimento ilegal.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, fosse determinada a análise imediata do pedido de progressão de regime por parte do Juízo da execução penal, independentemente da instauração do mencionado Processo Administrativo Disciplinar.<br>Às e-STJ fls. 64/68, indeferi liminarmente a impetração.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa alega que "manter o apenado em regime mais gravoso, aguardando a conclusão de um procedimento que o próprio Estado demora a iniciar e a concluir, é penalizá-lo duplamente e violar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, DF/88), pois parte-se do pressuposto de que a falta será, de fato reconhecida" (e-STJ fl. 75).<br>Por isso, requer a "reconsideração da decisão monocrática,  ..  determinando-se ao Juízo da Execução que proceda à imediata análise do pedido de progressão de regime" (e-STJ fl. 76).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ANÁLISE SUSPENSA ATÉ CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR SUPOSTA FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime.<br>2. No presente caso, o Juízo de primeiro grau suspendeu a análise do pedido de progressão de regime até a conclusão de processo administrativo disciplinar instaurado em desfavor do apenado, uma vez que o resultado impacta diretamente no requisito subjetivo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões defensivas, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>A questão posta a deslinde refere-se ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime.<br>Nos termos do que dispõe o art. 112 da Lei de Execução Penal, o apenado deverá cumprir os requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (atestado de bom comportamento carcerário) para a concessão da progressão de regime e benefício do livramento condicional (§ 2º).<br>Todavia, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, ou mesmo pelo Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justificaria o indeferimento tanto do pleito de progressão de regime prisional quanto do de concessão de livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.<br>No caso dos autos, o Juízo da Vara das Execuções Criminais suspendeu a análise do pedido de progressão de regime do sentenciado, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 23/24):<br>1. Havendo notícia de que o apenado cometeu falta grave em face da conduta que ensejou sua transferência ao Módulo de Segurança, gerando a Ocorrência Policial nº 400010/2025/224061 e a instauração do IP nº 396/2025/100308 (seq. 254.1), requisite-se à PEPOA a instauração de PAD.<br>2. Quanto ao pedido de progressão de regime, diante do suposto cometimento de falta grave, suspendemos a análise de benefícios ao reeducando, com base no art. 145 da LEP, aplicação por analogia, até que se conclua o procedimento disciplinar, quando se examinará se preenche os<br>requisitos objetivos e subjetivos para tanto.<br>Nesse sentido, registra-se que a existência de pendência da apuração de falta grave praticada pelo apenado, por interferir, diretamente, na aferição do requisito subjetivo para a progressão de regime (Sumula nº 534 do STJ), de modo que justifica a postergação da apreciação do beneficio.<br>Ademais, eventual reconhecimento da falta grave constituirá registro negativo que pode/deve ser valorado no exame do mérito subjetivo para progressão de regime porque, consabido, o juiz da execução penal não está adstrito ao "atestado de boa conduta carcerária", devendo considerar todos os eventos ocorridos no curso do cumprimento da pena. Atrelado a isso, um dos consectários legais aplicados em eventual reconhecimento de falta grave, em princípio, é a alteração da data-base para progressão de regime, o que impacta diretamente no requisito objetivo.<br>Por sua vez, o Tribunal estadual consignou (e-STJ fls. 11/12):<br>Quanto à medida suspensiva de benesses afeitas à execução penal, in casu, a progressão de regime, possui natureza eminentemente acautelatória e objetiva impedir não sejam frustradas a expiação da pena privativa de liberdade e a correlata apuração da prática de falta grave pelo reeducando ora paciente.<br>Não há falar em direito subjetivo à normal fruição dos beneplácitos a que teria direito quando da notícia de infração disciplinar, sobretudo porque seu comportamento evidenciou que, em situação menos gravosa, obstaculizaria a escorreita expiação da corporal.<br>Por outro lado, não há notícia de indevida paralisação do procedimento apuratório judicial, demonstrado que os magistrados da origem estão sendo diligentes ao requisitarem, por diversas vezes, a remessa do PAD, conforme se observa pelas informações prestadas (16.1) e pela decisão proferida em 07-08-2025 (SEEU, Seq. 336.2):  .. .<br>Por fim, cumpre destacar, noticiada pela casa prisional a instauração do PAD nº 7047/2025 - PEPOA, fins de averiguar o suposto ato de indisciplina praticado pelo paciente e que motivou a suspensão da análise de benefícios (SEEU, Seq. 349.1). De modo que, se retardamento há, este por certo não poderá ser atribuído ao Poder Judiciário.<br>Compreendi que não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal decorrente da determinação de aguardo da decisão a ser prolatada relativamente ao incidente que apura eventual cometimento de falta disciplinar de natureza grave, antes de se analisar o pedido de progressão de regime formulado pelo recorrente.<br>Isso, porque, ao contrário do que afirma a defesa, o resultado da apuração de falta disciplinar de natureza grave eventualmente praticada pelo acusado tem o condão de influenciar de forma determinante na aferição do preenchimento do requisito subjetivo dos benefícios pleiteados.<br>Como bem salientado pelo aresto combatido, o direito à progressão de regime não tem caráter absoluto após o adimplemento do lapso temporal, H á que se analisar o preenchimento do requisito subjetivo e, em existindo dúvida, como no caso concreto, deve ser dirimida antes de abrandar o regime prisional .<br>Ademais, o Juízo de primeiro grau também determinou a realização de exame criminológico para aferir o adimplemento do requisito subjetivo, ainda pendente conforme andamento processual disponível no site do SEEU, razão pela qual se mostra indiferente, no momento, a conclusão do PAD. Destaco o trecho da decisão prolatada pelo magistrado das execuções no dia 1º/9/2025:<br>3. Progressão de Regime:<br>Além da conclusão do PAD, antes do exame do pedido de progressão de regime, deverá ser providenciada a remessa do exame criminológico.<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator