ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na situação vertente, considerando o quantum de pena fixado - 3 meses e 15 dias de detenção -, e a excepcionalidade do caso concreto, vislumbro a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual é de se fixar o regime inicial aberto.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO VINICIUS DE PAULA PAIVA contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior em que foi negado provimento ao agravo regimental, assim ementado (e-STJ fl. 1.739):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO . HABEAS CORPUS ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade por violação do princípio da congruência.<br>2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, do Regimento c b, Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Na linha dos precedentes desta Corte, "conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito" (AgRg no HC n. 951.026 /PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, postulando, ao final (e-STJ fl. 375):<br>a) a ilegalidade do acórdão proferido pelo TJ/RJ, por ter negado de forma expressa ao paciente a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apresentando, também de forma expressa, como fundamento, suposto fato (violência ou grave ameaça) não descrito na denúncia, em violação ao princípio da congruência e art. 384 do CPP, restabelecendo esta Sexta Turma desta forma, o direito do paciente à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme desta Corte:<br>"(..) a Lei nº 11.340/2006 não vede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, obstando apenas a imposição de prestação pecuniária e o pagamento isolado de multa (..)" (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1521993/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 04/08/2016 .)<br>b) a ilegalidade do acórdão proferido pelo TJ/RJ por violar o entendimento fixado por esta Sexta Turma no REsp 1.970.578-SC - Inf. 735 e pelo Órgão Especial desta Corte Superior no APn 835-DF, ao fixar regime prisional semiaberto, mais gravoso do que o previsto em lei, mesmo diante da primariedade do paciente, e da pena ser muito inferior a 04 anos, requisitos que de acordo com o entendimento desta Sexta Turma são suficientes para fixação do regime aberto, mesmo no caso de haver circunstância negativa:<br>STJ - Inf. 735: "Dadas as peculiaridades do caso concreto, admite- se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial." REsp 1.970.578-SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1ª Região), Sexta Turma, julgado em 03/05/2022. grifei<br>c) a ilegalidade do acórdão proferido pelo TJ/RJ por violar o entendimento fixado por esta Sexta Turma no REsp 1.970.578-SC - Inf. 735 e pelo Órgão Especial desta Corte Superior no APn 835-DF, ao fixar regime prisional semiaberto, mais gravoso do que o previsto em lei, sem a motivação idônea exigida pela súmula 719 do STF, por não apresentar qualquer fato extraordinário que evidenciasse um maior desvalor da conduta do paciente que justificasse a exacerbação do regime prisional.<br>Requer ainda que passe a integrar o acórdão embargado, o enfrentamento das seguintes teses defensivas, até então não consideradas por esta Sexta Turma, as quais, cada qual, isoladamente, têm o condão de substanciar o deferimento da ordem de habeas corpus a favor do paciente:<br>a) a aplicação do entendimento fixado no HC n.º 477.091, superando o óbice da supressão de instância, na forma do novel parágrafo único do art. 647-A do CPP, de modo a reconhecer e fazer cessar, de ofício, as ilegalidades praticadas contra o paciente, nos termos descritos e requeridos no habeas corpus interposto<br>b) o reconhecimento de que, de acordo com o entendimento desta Sexta Turma, a primariedade do réu e a pena inferior a 4 anos, mesmo diante de circunstância judicial negativa, permite a fixação de regime aberto, de modo que a mera alegação de haver circunstância judicial negativa, não se mostra motivação idônea para fixar regime prisional mais gravoso do que o definido em lei, sem que o Tribunal se desincumba do ônus de demonstrar a gravidade especial do caso concreto que justifica a medida excepcional, nos termos da súmula 719 do STF.<br>Verbete sumular 719 do STF: "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>c) o reconhecimento da necessidade de se apontar as razões que justifiquem não se aplicar ao caso concreto a mesma ratio decidendi adotada por esta Sexta Turma no REsp 1.970.578-SC - Inf. 735 e pelo Órgão Especial desta Corte Superior no APn 835-DF.<br>Nunca é demais ressaltar que na forma do Art. 647-A e parágrafo único, do CPP, conhecendo dos fatos, ainda que pedido algum tenha sido feito, ao verificar mera ameaça de lesão ao direito ambulatorial do paciente (Art. 5º, LXVIII da CF), pelo dever que faz da magistratura o Síndico por excelência do condomínio universal da liberdade, deve-se deferir a ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 24-A DA LEI N. 11.340/2006. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na situação vertente, considerando o quantum de pena fixado - 3 meses e 15 dias de detenção -, e a excepcionalidade do caso concreto, vislumbro a existência de constrangimento ilegal, razão pela qual é de se fixar o regime inicial aberto.<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fixar o regime aberto para o início de cumprimento da pena.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo.<br>Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ..  ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).<br>2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.<br> .. <br>5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.<br>6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)<br>Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.<br>Com efeito, nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do réu e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Em análise mais detida dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias, não obstante a primariedade e o quantum de pena estabelecido, fixaram o regime semiaberto, considerando a existência de uma circunstância judicial desfavorável.<br>Assim, considerando o quantum de pena fixado - 3 meses e 15 dias de detenção -, a primariedade do embargante e a excepcionalidade do caso concreto -embora tenha sido considerado apenas uma vetorial quando da fixação da pena-base (a saber, consequência do crime consistente em abalo psicológico da vítima - e-STJ fl. 1.471) - vislumbro a existência de constrangimento ilegal em razão da fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da sanção corporal, motivo pelo qual se impõe a concessão da ordem para fixação do regime inicial aberto.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. PENA DEFINITIVA DISPOSTA EM 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. DECISÃO RECONSIDERADA.<br>1. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da exasperação do regime prisional quando presentes circunstâncias judiciais negativas.<br>2. Contudo, nos termos do parecer do Ministério Público Federal, levando em consideração que o agravante é primário e foi condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, com apenas uma circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes, cuja condenação já foi alcançada pelo período depurador -, com suporte na proporcionalidade, tenho que o regime aberto é suficiente e adequado para a reprovação e prevenção de outros delitos.<br>3. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 1.573.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 2º, DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE. PENA DEFINITIVA DISPOSTA EM 4 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. DECISÃO RECONSIDERADA. VERIFICADA A PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. CORREÇÃO REALIZADA.<br>Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a existência de erro material no dispositivo do voto do acórdão embargado, promovendo a devida correção, no sentido de dar provimento ao recurso especial.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.573.393/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. VENDA DE 4 (QUATRO) COMPRIMIDOS CYTOTEC POR PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA (ART. 273, §1-B, INCS. I E V, DO CP). ATENUANTE DA CONFISSÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO AVALIADAS NEGATIVAMENTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.<br> .. <br>3. O crime foi cometido sem violência, o recorrente é primário e portador de bons antecedentes, e, embora desfavorável uma circunstância judicial - as circunstâncias do crime (delito praticado pelo dono da farmácia) - , no caso concreto, analisando melhor os autos, o regime aberto apresenta-se o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o princípio que proíbe a reformatio in pejus não impede que as instâncias superiores, ao julgarem recursos exclusivos da defesa, reavaliem os fundamentos utilizados na substituição da pena, desde que a situação do réu não seja agravada, o que reforça a inexistência de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via.<br>5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para redimensionar a pena do acusado para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.602.268/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2017, DJe de 1/12/2017.).<br>Por fim, "não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o crime foi praticado com violência psicológica e moral. Súmula n. 588 do STJ. Precedente: APn n. 835/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 1/3/2023, DJe de 24/4/2023" (APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br>Tal o contexto, acolho parcialmente os embargos de declaração para fixar o regime aberto para o cumprimento inicial da pena.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator