ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo r egimental. Desclassificação de calúnia para difamação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>2. O acórdão recorrido desclassificou o crime de calúnia para o delito de difamação, aplicou a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal e rejeitou alegações de nulidade processual, perempção e ausência de dolo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória gera nulidade processual; e (ii) saber se a desclassificação do crime de calúnia para difamação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foram adequadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. A desclassificação do crime de calúnia para difamação foi fundamentada na ausência de ânimo de imputar fato criminoso, restando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público.<br>6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foi correta, pois ficou comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.<br>7. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso.<br>8. A revisão do conjunto fático-probatório para reavaliar a fundamentação da condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.<br>2. A desclassificação do crime de calúnia para difamação é válida quando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público, sem imputação de fato criminoso.<br>3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal é correta quando comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.<br>4. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por KAIZA MARTINS PORTO DE HOLLANDA CAVALCANTI e ROBERTO SOARES DA CRUZ HASTENREITER contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 5876-5888).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo r egimental. Desclassificação de calúnia para difamação. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.<br>2. O acórdão recorrido desclassificou o crime de calúnia para o delito de difamação, aplicou a causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal e rejeitou alegações de nulidade processual, perempção e ausência de dolo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória gera nulidade processual; e (ii) saber se a desclassificação do crime de calúnia para difamação e a aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foram adequadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>5. A desclassificação do crime de calúnia para difamação foi fundamentada na ausência de ânimo de imputar fato criminoso, restando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público.<br>6. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal foi correta, pois ficou comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.<br>7. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo, o que se verificou no caso.<br>8. A revisão do conjunto fático-probatório para reavaliar a fundamentação da condenação esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inversão da ordem de tomada de declarações em audiência instrutória não gera nulidade processual quando não demonstrado prejuízo concreto à parte.<br>2. A desclassificação do crime de calúnia para difamação é válida quando demonstrado que o objetivo era manchar a imagem do querelante em público, sem imputação de fato criminoso.<br>3. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 141, II, do Código Penal é correta quando comprovada a relação entre as difamações e a atividade funcional do querelante.<br>4. A ausência de oferta de suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada à preclusão e à demonstração de efetivo prejuízo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entendeu, de forma motivada, que existem provas efetivas da participação dos recorrentes no crime em questão, oportunidade em que rechaçou as pretensões defensivas, nos termos do Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1889):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 139 DO CP. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 138 DO MESMO DIPLOMA. NULIDADE PELA NÃO PROPOSITURA DA TRANSAÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP. NÃO CONSTATADA. PEREMPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 141, II DO CP. DEMONSTRADA A RELAÇÃO COM A ATIVIDADE FUNCIONAL. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A AUSÊNCIA DE OFERTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO CONSTITUI NULIDADE RELATIVA, SUBORDINADA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO E À DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO INFRINGIDO AO SENTENCIADO. PORTANTO, A NÃO PROVOCAÇÃO DO JUÍZO A QUO EM ALEGAÇÕES FINAIS ACERCA DO PONTO TORNA PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NO CASO EM APREÇO.<br>2. NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 400 DO CPP, NA MEDIDA EM QUE NO ÂMBITO DE AÇÃO PENAL PRIVADA, A MERA TOMADA DAS DECLARAÇÕES DO OFENDIDO APÓS AUDIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NÃO IMPLICA DE FORMA PEREMPTÓRIA EM NULIDADE, SENDO MISTER A COMPROVAÇÃO POR PARTE DA DEFESA DO ALEGADO PREJUÍZO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO.<br>3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PEREMPÇÃO DA AÇÃO PENAL COM FULCRO NO ART. 60 DO CPP, NA MEDIDA EM QUE A APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE ALEGAÇÕES FINAIS, COM PEDIDO CONDENATÓRIO EXPRESSO PELO QUERELANTE, NÃO EQUIVALE À AUSÊNCIA DO REFERIDO PLEITO APTA A ENSEJAR A PEREMPÇÃO.<br>4. DECLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 138 CP PARA O DELITO DO ART. 139 DO MESMO DIPLOMA, UMA VEZ QUE AS PROVAS DEMONSTRAM QUE O ANIMUS DO QUERELADO ERA MANCHAR A IMAGEM DO QUERELANTE EM PÚBLICO EM VEZ DE IMPUTÁ-LO A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME.<br>5. CORRETA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 141, II DO CP. RESTOU DEMONSTRADA A RELAÇÃO ENTRE AS DIFAMAÇÕES PROFERIDAS PELOS QUERELADOS E A ATIVIDADE FUNCIONAL DO QUERELANTE, HAJA VISTA QUE AS MACULAÇÕES À REPUTAÇÃO DO APELADO OCORRERAM EM GRUPO DE E-MAIL PERTENCENTE AO CORPO DOCENTE DO IFRJ, COM AMPLO ALCANCE DE PESSOAS.<br>6. ALEGAÇÕES QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, BEM COMO O RESPECTIVO PEDIDO DE PARCELAMENTO, PODEM SER APRESENTADOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPETENTE, QUE AVALIARÁ A POSSIBIIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO. PRECEDENTES. NO CASO CONCRETO, FAZ-SE NECESSÁRIO TÃO SOMENTE READEQUAR A PRESTAÇÃO IMPOSTA AO QUERELADO ROBERTO SOARES DA CRUZ HASTENREITER, CUJO CRIME ANTERIORMENTE IMPOSTO FOI DESCLASSIFICADO PARA OUTRO MENOS GRAVE.<br>7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE CALÚNIA IMPUTADO AO QUERELADO ROBERTO SOARES DA CRUZ HASTENREITER PARA O DELITO DE DIFAMAÇÃO, COM O CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS, INCLUSIVE DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.<br>Diante dos adequados fundamentos apresentados pela Corte a quo, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do pedido defensivo.<br>Na hipótese, embora a defesa aponte que a audiência instrutória foi realizada de forma irregular, com a inversão da ordem para a tomada de declarações, a Corte local destacou que o juízo se manteve equidistante e imparcial durante as inquirições, não constatando qualquer tipo de direcionamento ou inclinação tendente a favorecer a parte adversa.<br>Nesse panorama, não é possível anular o processo, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, quando não verificado prejuízo concreto advindo da forma como foram realizadas as inquirições.<br>Ademais, inviável a revisão de todo o conteúdo da inquirição realizada pelo magistrado a fim de se perquirir possível enviesamento e, por consequência, efetivo prejuízo à parte (AgRg no AREsp n. 2.293.198/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).<br>Registre-se, além disso, que a apresentação intempestiva das alegações finais configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio.<br>Avançando, entende esta Corte que " a  ausência da oferta da suspensão condicional do processo constitui nulidade relativa, subordinada ao instituto da preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo impingido ao sentenciado, de modo que, na hipótese, a não provocação do Juízo singular acerca do tema nas alegações finais obstaria a análise da mácula alegada." (AgRg no HC n. 474.501/SC , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 12/12/2018).<br>Observa-se ainda que a pretensão absolutória trazida pelos recorrentes (sob o argumento de que não foi apresentada fundamentação idônea para a condenação pelo referido tipo penal), no sentido de que não houve dolo na perpetração da conduta, reclamaria reavaliação de todo o conjunto fático e probatório, providência inadmissível nesta via.<br>Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação dos recorrentes pelo crime em questão.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "pela análise do teor das razões recursais, não se mostra possível a pretendida revisão do entendimento por essa Corte Superior de Justiça com a superação dos fundamentos do acórdão recorrido, a fim de reconhecer a violação dos dispositivos apontados como violados, sem aprofundamento nos elementos fáticos que levaram a Corte de origem a manter a condenação dos recorrentes, pois esbarraria no óbice da Súmula nº 07/STJ" (e-STJ fl. 5861).<br>Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>É cediço que "o Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou Corte de apelação sucessiva. O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal" (AgRg no AREsp n. 2.409.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024).<br>No mais, é cediço que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado a fim que que proceda ao pagamento, não havendo que se falar em decadência ou perempção.<br>Tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, aplica-se no caso em apreço a Súmula n. 83/STJ.<br>Desse modo, não se verifica neste caso qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do Acórdão de origem.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator