ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo à distância; contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público. Precedentes.<br>2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não foi apresentada a documentação necessária por parte do agravante para comprovar que o curso frequentado cumpre os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BRYAN LUÍS PEREIRA contra a decisão de e-STJ fls. 119/122, por meio da qual indeferi liminarmente a ordem.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu pedido de remição de pena formulado pelo paciente em razão de estudo.<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):<br>Agravo de Execução Penal. Remição de pena. Recurso da defesa. Irresignação ante o indeferimento do pedido de remição por haver o reeducando realizado estudo à distância. Impossibilidade do desconto. Ausência de comprovação de certificação exarada por autoridade educacional competente. Atividade que não teve o devido acompanhamento. Constatado que o estudo não foi oferecido ou supervisionado pela unidade prisional, nem por entidade conveniada, tampouco autorizado pelo Poder Público, conforme exigido pela Lei de Execução Penal. Documentação apresentada que não comprovou a certificação que se exige de autoridade educacional competente, nos termos do art. 126, § 2º, da LEP, para a concessão do beneplácito. Precedentes do STJ e desta 11ª Câmara Criminal quanto ao não cabimento da pretensão. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa sustentou a possibilidade de remição de pena pelo estudo realizado no sistema de ensino a distância - EAD, ponderando que "o estudo empreendido pelo paciente, pelo simples fato de ter sido realizado no interior de sua cela, não pode ser desconsiderado, ou mesmo reduzido aquém do merecido, pois o estudo, além de ser um dever do preso, acima de tudo é um direito e uma grande ferramenta para reinserção social daquele que se vê privado da liberdade" (e-STJ fl. 9).<br>Ao final, requereu a remição de penas pela conclusão dos cursos certificados.<br>Às e-STJ fls. 119/122, indeferi liminarmente a ordem.<br>Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa a argumentação lançada na inicial, salientando que "o paciente comprovou com certificado a realização dos cursos por meio de ensino à distância, com especificação de carga horária dos cursos, datas de início e conclusão, tratando-se de curso à distância de livre oferta" (e-STJ fl. 130).<br>Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO À DISTÂNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Lei de Execução Penal permite a remição por estudo à distância; contudo, devem ser atendidos certos requisitos para a devida comprovação de frequência escolar e de aproveitamento do conteúdo ministrado, além do vínculo da instituição de ensino com o Poder Público. Precedentes.<br>2. Inviável o afastamento da conclusão da Corte estadual de que não foi apresentada a documentação necessária por parte do agravante para comprovar que o curso frequentado cumpre os requisitos do art. 126 da Lei de Execução Penal, pois tal providência demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, vedado na via estreita do writ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Não obstante as razões defensivas, entendo que o agravo regimental não merece prosperar.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância  .. , a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>Outrossim, consoante a orientação desta Corte Superior, "a realização de estudo na modalidade à distância, para fins de remição da pena, deve atender a critérios mínimos, inclusive convênio prévio entre a unidade prisional e o poder público, a fim de demonstrar a sua sintonia e adequação aos propósitos da Lei de Execução Penal" (AgRg no HC n. 674.369/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 13/10/2021).<br>No caso, acerca da controvérsia, o Tribunal estadual concluiu que não foram apresentados pelo paciente documentos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>No ponto, consignou que "a instituição de ensino na qual o sentenciado realizou os cursos não tem convênio com o poder público e, além disso, não houve qualquer tipo de acompanhamento pela unidade prisional. Ademais, tampouco há nos documentos apresentados a assinatura de autoridade educacional competente. Não bastasse, os certificados anexados aos autos (fls. 56/57, 60/61, 62/63 e 65/66) esclarecem, tão somente, os intervalos de duração e as cargas horárias dos cursos" (e-STJ fl. 15).<br>Desse modo, uma vez que a Corte estadual entendeu pela ausência de comprovação dos requisitos para a remição de pena, a conclusão em sentido diverso, a fim de acolher o pleito defensivo, demandaria, inevitavelmente, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 1º, DA LEP. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Muito embora o art. 126, § 1º, da Lei de Execução Penal estabeleça textualmente que o reeducando possui inequívoco direito à remição de parte do tempo de execução da pena pelo estudo, o § 2º do mesmo dispositivo normativo assenta que é imperioso que tais cursos sejam devidamente certificados, pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo que esteja de acordo com os requisitos descritos na Recomendação n. 44, de 26/11/2013, do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. Dessa forma, "ainda que concluído o curso na modalidade à distância  ..  a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/8/2019).<br>3. O Tribunal de origem consignou que os documentos anexados aos autos não demonstram a frequência escolar, os métodos de avaliação e a carga horária de estudo do apenado. A revisão desse entendimento, a fim de se acatar o pleito defensivo, demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 643.088/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR ESTUDO À DISTÂNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO NÃO CREDENCIADA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. "A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 460.196/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 1º/7/2019).<br>2. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise probatória, concluído que a instituição de ensino não apresentava autorização do Poder Público, a reversão das premissas fáticas do julgado demandaria o revolvimento de provas, providência inadmissível na via do writ.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 635.704/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 15/3/2021, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DAS HORAS DE ESTUDO REALIZADAS À DISTÂNCIA (NA CELA). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL PARA O EFETIVO CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE ESTUDO QUE FICA À CRITÉRIO DO APENADO. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS LEP. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CNJ. PRECEDENTES. REVISÃO DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CABIMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A remição de pena pelo estudo, nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, depende da certificação do curso frequentado pelas autoridades educacionais competentes, por meio de documento idôneo, a fim de cumprir os requisitos exigido na Recomendação n. 44 do Conselho Nacional de Justiça.<br>2. Não tendo sido possível a fiscalização das horas de estudo realizadas à distância pelo apenado, torna-se inviável a remição pretendida pela defesa. Entendimento do acórdão impugnado em sintonia com a orientação jurisprudencial deste STJ. Precedentes.<br>3. Rever o posicionamento firmado pela instância originária no sentido de que o apenado não comprovou o atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da remição, demandaria a análise dos elementos probatórios dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 640.074/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021, grifei.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator