ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO E FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 , fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas de menor standard probatório.<br>2. O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, podendo contaminar posteriores ratificações, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial quando corroborado por provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em depoimentos convergentes das vítimas, na apreensão de objetos subtraídos em poder da recorrente e em testemunhos policiais colhidos em juízo, configurando conjunto probatório robusto e suficiente.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Quanto à alegada violação ao domicílio, foi consignado que o ingresso dos policiais foi consentido pela moradora, tendo a defesa alegado apenas a invalidade da autorização. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável neste Juízo.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental no recurso especial interposto por ANDRIELE MACIEL DO VALES contra decisão em que neguei provimento ao recurso, em decisum assim relatado (e-STJ fl. 767):<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANDRIELE MACIEL DO VALES, com fundamento no art. 105, III, "a", contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0800744-52.2021.8.14.0036) (e-STJ fls. 711/721).<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 14 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (e-STJ fls. 408/420).<br>O Tribunal manteve a condenação (e-STJ fls. 575/626).<br>Neste recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 157, 226 do CPP, sob o fundamento de que houve vício no procedimento de reconhecimento pessoal (e-STJ fls. 711/721).<br>Aduz, ainda, violação aos arts. 240 e 300 do CPP, sob o fundamento de que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses de flagrante delito, de modo que não havia justificativa legal para busca domiciliar. Requer, assim, a reforma da decisão recorrida (e-STJ fls. 711/721).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissão do recurso especial, mas, se admitido, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 757/765).<br>No presente agravo, alega a recorrente que o ingresso no domicílio foi realizado sem o consentimento da proprietária do imóvel, Marilene, e sem a devida comprovação por escrito ou registro em áudio e vídeo, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 780/782).<br>Sustenta, ainda, que o reconhecimento pessoal foi contaminado por vício, uma vez que o procedimento de reconhecimento realizado na fase policial foi ilícito, em violação ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que comprometeu a validade do reconhecimento judicial subsequente, aplicando-se a teoria do fruto da árvore envenenada (e-STJ fls. 782/783).<br>Requer, por fim, o enfrentamento da discussão pelo colegiado, para que seja reconhecida a nulidade do ingresso forçado no domicílio e das provas dele decorrentes, bem como a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, com o consequente provimento do recurso especial (e-STJ fl. 784).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. RECONHECIMENTO CORROBORADO POR PROVAS AUTÔNOMAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. INGRESSO CONSENTIDO E FUNDADAS RAZÕES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258 , fixou a tese de que as formalidades do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sendo inválido o reconhecimento realizado em desconformidade com o referido dispositivo, que não pode, por si só, lastrear condenação ou medidas de menor standard probatório.<br>2. O reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, podendo contaminar posteriores ratificações, admitindo-se, contudo, a formação da convicção judicial quando corroborado por provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. No caso, a condenação não se amparou exclusivamente no reconhecimento questionado, mas também em depoimentos convergentes das vítimas, na apreensão de objetos subtraídos em poder da recorrente e em testemunhos policiais colhidos em juízo, configurando conjunto probatório robusto e suficiente.<br>4. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Quanto à alegada violação ao domicílio, foi consignado que o ingresso dos policiais foi consentido pela moradora, tendo a defesa alegado apenas a invalidade da autorização. Para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não foi livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável neste Juízo.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Em suma, alega a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal por suposta inobservância do art. 226 do CPP, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (e-STJ fls. 782/783).<br>Todavia, a tese não se sustenta diante do atual entendimento consolidado nesta Corte Superior, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 1.258 (REsp 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025).<br>Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas, entre outras: (i) o procedimento previsto no art. 226 do CPP é de observância obrigatória, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo; (ii) o reconhecimento viciado não pode, por si só, servir de lastro à condenação ou mesmo a decisões de menor rigor probatório (prisão cautelar, recebimento da denúncia e pronúncia); (iii) o reconhecimento é prova cognitivamente irrepetível, de modo que um ato inicial falho contamina posteriores ratificações; e (iv) é possível a formação da convicção judicial quando o reconhecimento viciado for corroborado por provas independentes e autônomas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>À vista dessa orientação, ainda que o reconhecimento policial não tenha observado todas as formalidades legais, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a nulidade não se configura quando o decreto condenatório se apoia em outros elementos probatórios idôneos e independentes, produzidos em Juízo.<br>No caso concreto, o acórdão recorrido expressamente afastou a preliminar de nulidade, salientando que o reconhecimento pessoal foi confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por provas independentes (e-STJ fls. 577/578).<br>Com efeito, observa-se que a condenação não se sustentou unicamente no ato de reconhecimento, mas também em depoimentos convergentes de Jucimara Oliveira Nahum, Jocival Pinheiro Nahum, Sandra dos Santos Oliveira, Ramilly Trindade Gonçalves e Patrício Freire Torres, que identificaram a recorrente como uma das autoras do crime (e-STJ fls. 604/610), bem como na apreensão de objetos roubados em sua posse e nos depoimentos dos policiais que participaram da diligência, confirmando seu envolvimento na empreitada criminosa (e-STJ fls. 611/612).<br>Tais elementos demonstram que a autoria não foi atribuída exclusivamente com base no reconhecimento pessoal, mas sim em um conjunto probatório autônomo e convergente, apto a sustentar a condenação nos termos da jurisprudência firmada no Tema 1.258.<br>A esse respeito, citam-se os seguintes precedentes:<br>Não há falar em nulidade da sentença condenatória, pois o ato de reconhecimento, ainda que contenha algum vício, não se afigura como o único elemento probatório dos autos, havendo outras provas independentes (independent source) suficientes. (STJ, AgRg no REsp n.1.963.332/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).<br>(..) ainda que o reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possua valor probante pleno, certo é que, ao que tudo indica, houve outras provas, independentes e suficientes o bastante, para lastrear um decreto condenatório. (HC n. 616.546/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 30/4/2021).<br>O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outras provas independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (AgRg no RHC n. 191.673/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024).<br>Com efeito, a Corte estadual fundamentou adequadamente a manutenção da condenação criminal, apontando a existência de elementos probatórios autônomos e convergentes à imputação penal, tais como os depoimentos das vítimas que reconheceram a recorrente; a apreensão de objetos do roubo na posse da recorrente; e os depoimentos dos policiais que participaram da diligência e confirmaram o envolvimento da acusada no crime (e-STJ fls. 611/612).<br>Portanto, a revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu expressamente pela suficiência dos elementos de convicção quanto à autoria delitiva atribuída à recorrente, não apenas com fundamento nos reconhecimentos realizados na fase inquisitorial, mas também com base nos depoimentos das vítimas e testemunhas, que foram uníssonos em apontar a recorrente como uma das autoras do crime.<br>Portanto, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se evidenciando qualquer violação direta e literal à norma federal que justifique a excepcional intervenção desta instância.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Destaca-se que não se desconhece o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, no Habeas Corpus n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti, fixou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente", e de que até mesmo o consentimento, registrado nos autos, para o ingresso das autoridades públicas sem mandado deve ser comprovado pelo Estado.<br>Contudo, no caso em análise, não se verifica qualquer ilegalidade na busca domiciliar, conforme demonstram os elementos constantes dos autos.<br>O acórdão recorrido registrou expressamente que não houve violação de domicílio, uma vez que a guarnição da Polícia Militar não forçou o ingresso no imóvel, tendo recebido autorização da própria genitora/moradora, e a defesa alegou apenas a invalidade da autorização. E, mutatis mutandis, "para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir de que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o conte xto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental" (AgRg no HC n. 904.707/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>A legalidade da entrada no domicílio foi corroborada pelos depoimentos prestados em juízo, os quais demonstram, de forma clara e coerente, que o acesso dos policiais ao interior da residência foi consentido pela proprietária do imóvel. Assim, a alegação de ilicitude da prova não se sustenta, tendo em vista que, conforme registrado na decisão, houve autorização para o ingresso, inexistindo qualquer irregularidade que pudesse comprometer a licitude da diligência.<br>Portanto, as provas produzidas são lícitas e não há violação ao art. 157 do CPP, estando hígidas as provas obtidas durante a diligência.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. RISCOS DECORRENTES DA PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA PELA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante à existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>2. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem concluiu pela existência de fundadas razões, consistentes no fato de que o vizinho do imputado revelou aos policiais civis que recebera nota de R$ 100,00 para utilizar no supermercado local, bem como porque os agentes, antes de ingressar no domicílio, sentiram forte odor de tinta óleo e observaram da porta de entrada maquinário empregado para falsificação de moedas, consignando, ainda, que o paciente consentiu com a entrada dos policiais.<br>3. As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova.<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe 4/10/2021.)<br>TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental da privacidade. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. Na espécie, que a entrada dos policiais no domicílio do paciente, ora agravante, se deu de forma lícita, tendo em vista os fatos narrados no inquérito policial e na instrução criminal, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 3/12/2019.)<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer violação ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que foram configurados os elementos mínimos que autorizam a atuação policial e justificam a exceção à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator