ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal Ambiental. Agravo regimental. Impedimento de regeneração de vegetação nativa. Crime permanente. Prescrição. Consunção entre delitos ambientais. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a absorção do delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pelo delito do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da representação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) pode ser absorvido pelo crime de construção em área de preservação permanente (art. 63 da mesma lei) com base no princípio da consunção; e (ii) se há prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito ambiental permanente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. No caso, o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa transcende os efeitos da construção em área de preservação permanente, configurando desvalores autônomos.<br>4. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é considerado permanente, com consumação que se protrai no tempo, renovando-se a cada momento em que o bem jurídico tutelado é violado. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.<br>5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a autonomia do delito ambiental de impedir a regeneração natural de vegetação nativa e sua natureza permanente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim.<br>2. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) é permanente, e o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por TRAJANO RAMALHO FILHO contra decisão monocrática em que dei provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL "para afastar a absorção do delito do art. 48 da Lei 9.605/1998 pelo do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando-se que o Tribunal de origem receba a denúncia ofertada em face de TRAJANO RAMALHO FILHO dando prosseguimento à representação criminal".<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso especial interposto pelo Parquet (e-STJ fls. 826-831).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal Ambiental. Agravo regimental. Impedimento de regeneração de vegetação nativa. Crime permanente. Prescrição. Consunção entre delitos ambientais. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público Federal para afastar a absorção do delito previsto no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pelo delito do art. 63 do mesmo diploma legal, bem como para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o recebimento da denúncia e o prosseguimento da representação criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) pode ser absorvido pelo crime de construção em área de preservação permanente (art. 63 da mesma lei) com base no princípio da consunção; e (ii) se há prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito ambiental permanente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim. No caso, o impedimento da regeneração natural da vegetação nativa transcende os efeitos da construção em área de preservação permanente, configurando desvalores autônomos.<br>4. O crime previsto no art. 48 da Lei nº 9.605/1998 é considerado permanente, com consumação que se protrai no tempo, renovando-se a cada momento em que o bem jurídico tutelado é violado. Assim, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal.<br>5. A decisão recorrida diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que reconhecem a autonomia do delito ambiental de impedir a regeneração natural de vegetação nativa e sua natureza permanente.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O princípio da consunção não se aplica quando o crime-meio possui potencialidade lesiva autônoma e não se esgota na prática do crime-fim.<br>2. O crime de impedir ou dificultar a regeneração natural de vegetação nativa (art. 48 da Lei nº 9.605/1998) é permanente, e o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à consunção do tipo penal do art. 48 da Lei 9.605/1998 para o art. 63 desse diploma, o Tribunal a quo manteve a decisão de primeiro grau rejeitando a denúncia, sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 701/702):<br>Colhe-se que a conduta do Réu, ora Embargante, deve ser considerada como Crime único, pois, conforme consignou a Decisão recorrida no Recurso em Sentido Estrito, "a suposta alteração das características da falésia decorreu de edificação, sendo a consequência de impedir ou dificultar a regeneração da vegetação fato posterior impunível. Portanto, na espécie, está-se diante de único crime do art. 63 da Lei n.º 9.605/98", a afastar, portanto, a imputação do Crime previsto no artigo 48 da mencionada Lei .<br>Nesse sentido, por ocasião do julgamento no Pleno, teci as seguintes considerações:<br>"Se o Código Penal é o que estabelece o rol dos crimes, daqueles remédios que o próprio Estado oferece para a proteção da sociedade, o de Processo Penal é o Código dos cidadãos (..) Então, o recebimento da Denúncia é um ato importante para que eu coloque um cidadão à margem de muitas liberdades e à margem de vários direitos subjetivos. E o Código de Processo Penal é muito claro. Ele estabelece os requisitos para o oferecimento de uma Denúncia. O Crime em todas as sua circunstâncias. Não é a circunstância que descreve o mero suporte fático. É aquele que vai revelar a legalidade de uma pena final, agravantes, atenuantes, causas especiais. E o Juiz percebeu isso. Por isso que colocou o recebimento de outra forma, inclusive, talvez até, eu presumo, por isso que resultou nisso, sem examinar onde haveria concurso ou coparticipação e diante da ausência de Órgãos para exercer pronta e eficazmente o poder-dever de polícia ambiental. Mas é o que consta dos autos. Há notícia de que houve uma autorização do Órgão existente para a reconstrução dessa escada. Além do que eu recordo mesmo, é um paredão de alguns quilômetros onde há escadas destruídas e há escadas ainda resistentes. Há escadas de toco, há escadas de madeira, de toda ordem por essa. Então, como não tenho como fugir do mundo real, do mundo dos fatos, eu não posso votar diferente do que votei naquela época, sem lembrar exatamente, o debate e possível concurso de crimes ou não naquele momento. Eu dou provimento nos limites do que eu decidi, pois acho que nos embargos infringentes, e aí, eu não tenho elementos, nos limites devolvidos da apelação para cá."<br>ISTO POSTO, aos Embargos Infringentes e de Nulidade para prevalecer o Voto Vencido, dou Provimento o sentido de manter a Decisão que absolveu sumariamente o Réu quanto à imputação da prática do Crime do artigo 48 da Lei nº 9.605/1998, e receber a Denúncia apenas em relação à imputação do Crime previsto no artigo 63 da Lei nº 9.605/1998.<br>Com efeito, no que tange especificamente à consunção, há que se ressaltar, em primeiro lugar, que sua utilização como critério de solução de conflito aparente de leis penais não se restringe à simples verificação de causa e efeito ou mesmo à constatação da existência de uma relação de meio e fim entre as condutas.<br>Não basta, portanto, que o crime-meio seja adequado para a prática do crime-fim ou que haja uma relação de causalidade entre eles. É necessário, juntamente com esse aspecto, que sejam agregados outros elementos, tais como o esgotamento da potencialidade lesiva do crime-meio com a prática do crime-fim. É imperativo, que com a prática do delito final almejado pelo agente, eventual crime-meio realizado não produza ou possa produzir nenhum outro efeito que afete, possa afetar ou continue afetando autonomamente bens jurídicos tutelados.<br>Com efeito, segundo o escólio do saudoso Ministro Assis Toledo - cujo raciocínio subsidiou o enunciado contido na Súmula n. 17 do STJ -, a questão da potencial ofensividade do crime-meio pode ser assim exemplificada: "na falsificação de um documento que, usado como fraude para obtenção de lucro patrimonial indevido, se esgota em sua potencialidade lesiva, permanecendo sem qualquer outra finalidade ou possibilidade de uso" (Princípios básicos de direito penal. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 53), isto é, o crime consumido deve esgotar sua potencialidade lesiva na realização do crime consuntivo.<br>Aliás, no próprio recurso analisado por esta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.378.053/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 15/8/2016), ficou assentado que o uso de documento falso pode ser absorvido pelo crime de descaminho, desde que haja, inter alia, o exaurimento de sua potencialidade lesiva. Tal consideração acarreta significativa cautela no exame do caso concreto, pois os meios delituosos utilizados para consecução da finalidade prioritária do agente devem esgotar-se, sob o aspecto de suas ofensividades potenciais, na realização do crime consumidor.<br>Assim, por exemplo, ainda que a finalidade do agente, ao adquirir uma arma, seja a de cometer homicídio de um desafeto, poderá não haver a consunção quando esse mesmo agente, semanas antes, porta a arma ostensivamente pela cidade.<br>No caso, a despeito da construção em local de área de preservação permanente (APP) - (muro de contenção no sopé de falésia existente na praia de Carapibus/Conde/PB), o que impediria a regeneração natural da vegetação, sendo potencialmente poluidora, conforme Auto de Infração lavrado pelo IBAMA em 03/07/2012- sem a necessária autorização dos órgãos ambientais, ser o óbice para a regeneração da vegetação nativa, não há por que inferir que a potencialidade lesiva causada pelo impedimento regenerativo da flora tenha se esgotado com tal edificação.<br>Muito ao contrário, além de os efeitos das lesões provocadas no equilíbrio do ecossistema e na biodiversidade daquela região perdurarem por gerações - ainda que tomadas todas as medidas para sua recuperação (o que não foi feito no caso, registre-se) -, a simples retirada das construções realizadas na área não significa que haverá desimpedimento para a total regeneração da flora quando, v.g., permanecerem materiais inorgânicos da edificação aptos a dificultar o processo regenerativo. Há, nesse contexto, um antefato punível, vale dizer, a prática de um fato cuja potencialidade lesiva transcende o crime supostamente consuntivo, de modo que se pode afirmar como sendo autônomo, cujo desvalor não se esgota na construção do muro pelo recorrido.<br>Além disso, não se perca de vista que o crime previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais é, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, delito permanente, o que reforça a ideia de sua potencialidade lesiva não se esgotar na construção de edificação.<br>Com efeito, as hipóteses retratadas nos precedentes desta Corte Superior e nesta situação em exame apontam, justamente, a concorrência de desvalores autônomos que não podem ser traduzidos em uma só norma penal, notadamente pela complexidade que envolve todo a concepção de meio ambiente, que, pelo próprio significado polissêmico a que o termo ("meio ambiente") nos remete, deve ser compreendido da maneira mais abrangente possível, integrado, de forma harmônica, por componentes físicos, químicos, biológicos e sociais.<br>Seu desequilíbrio é capaz de causar efeitos nocivos (diretos ou indiretos), em um prazo curto ou longo, sobre todos os seres vivos. Como assinala Luiz Regis Prado, "a preservação do meio ambiente é fundamental para a qualidade de vida. Não se pode falar em qualidade de vida dissociada da adequada conservação do meio ambiente" (Direito penal ambiental. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 25).<br>Por isso, não me parece que o desvalor do delito de construção em local não edificável, cuja prática não necessariamente implica destruição da vegetação nativa, possa abarcar o desvalor que existe no impedimento (seja por qual motivo for) da própria regeneração da flora destruída com a edificação e que pode afetar, de modo indelével, futuras gerações.<br>Nessa esteira, o acórdão recorrido não está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83 do STJ.<br>Quanto à prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato do normativo acima, é de se assinalar que, não obstante preveja o preceito secundário do art. 48 da Lei n. 9.605/1998 pena de detenção, de 6 meses a 1 ano, mais multa, para quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, consoante asseverei alhures, trata-se de crime permanente e, exatamente por isso, a data em que se iniciou o dano é irrelevante.<br>Nesse sentido, como bem destacado pelo Ministro Joaquim Barbosa, na oportunidade do julgamento de caso similar ao destes autos:<br>A conduta imputada ao paciente é a de impedir o nascimento de nova vegetação (art. 48 da Lei 9.605/1998) e não a de meramente destruir a flora em local de preservação ambiental (art. 38 da Lei Ambiental). A consumação não se dá instantaneamente, mas, ao contrário, se protrai no tempo, pois o bem jurídico tutelado é violado de forma contínua e duradoura, renovando-se, a cada momento, a consumação do delito. Tratando-se, portanto, de crime permanente.  ..  Tratando-se de crime permanente, o lapso prescricional somente começa fluir a partir do momento em que cessa a permanência.<br>(RHC n. 83.437/SP, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, 1ª T./STF, DJe 18/4/2008)<br>Assim, também neste ponto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento, já pacificado nesta Corte de Justiça.<br>Assim, "o prazo prescricional somente começa a fluir a partir da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do Código Penal (AgInt no REsp n. 1689324/PB, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018)" (AgRg no REsp n. 1.732.455/PB, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/5/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator