ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se agravo regimental interposto por VICTOR HUGO CONCEICAO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.<br>Depreende-se dos autos que, em primeiro grau, a conduta imputada ao paciente foi desclassificada para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por conseguinte, julgada extinta a sua punibilidade.<br>Contudo, foi dado provimento ao recurso de apelação do Parquet para condenar o paciente à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, nos termos da denúncia.<br>Após o trânsito em julgado, o pedido de revisão criminal foi julgado improcedente. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 71):<br>REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 - Inviável a desclassificação para o delito o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 se as circunstâncias que envolvem os fatos, a quantidade e variedade de drogas evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes Não se pode negar valor aos depoimentos de policiais quando eles são essencialmente harmônicos e não se vislumbra nenhuma razão para incriminarem injustamente o réu. Condenação devidamente fundamentada no v. Acórdão, não havendo que se falar em julgamento contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. Revisão conhecida e, no mérito, indeferida.<br>Neste writ, a defesa pugna pela aplicação do entendimento que havia sido adotado da sentença, ou seja, de que a conduta não se ajustaria ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Subsidiariamente, busca o afastamento da causa de aumento e a aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33.<br>Contra a decisão de e-STJ fls. 90/92, a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera as alegações iniciais, no sentido de se restabelecer a sentença que havia desclassificado a conduta ou, subsidiariamente, a redução da pena.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O agravante, nas razões do presente agravo regimental, não atacou o único fundamento do provimento jurisdicional ora impugnado, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravo regimental nem sequer supera o conhecimento.<br>Pelo princípio da dialeticidade, o agravante tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, a fim de desconstituir o impedimento à cognição do recurso interposto.<br>A propósito:<br>Súmula n. 182 - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar<br>especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões deste agravo regimental, o agravante não impugnou o único fundamento da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão de sua inadequação, seja por já ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação, seja pelo cabimento, em tese, de recurso especial contra o acórdão atacado, o qual não foi manejado pela defesa.<br>No caso, a defesa limitou-se a reiterar os termos da petição inicial, sem aduzir nenhum fundamento novo referente à decisão ora recorrida, que nem sequer admitiu a impetração.<br>Assim, verificada essa hipótese, o recurso não merece conhecimento, conforme remansosa jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO QUE REPRODUZ A CONTROVÉRSIA DELINEADA NA INICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos expostos na decisão agravada, não se constata teratologia ou constrangimento ilegal que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, pois "a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade do crime tendo em vista ter sido apreendida a quantidade de 25,7g de maconha e 33g de cocaína (fls. 151-152), além do risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão reincidente específico (fl. 152). Quanto à prisão domiciliar, foi afastada pelas instâncias de origem por estar o paciente tendo tratamento adequado no estabelecimento prisional (fl. 152), entendimento cuja reforma exigiria o reexame da prova".<br>2. O recurso não delineou argumentos capazes de ensejar a desconstituição dos fundamentos do ato contestado, limitando-se a reproduzir as alegações da inicial.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 906.139/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/15. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e do óbice contido na Súmula 182/STJ, aplicável por analogia.<br>2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.091.694/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator