ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de lavagem de dinheiro. Absolvição pelo crime de furto. Recurso do MP desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, absolvendo-o da prática do crime de furto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, restrita à emissão de notas fiscais para mascarar a origem ilícita da soja após consumado o furto, configura apenas o crime de lavagem de dinheiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conduta do agravado foi corretamente enquadrada como lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei nº 9.613/98, por restringir-se à emissão de notas fiscais para dar aparência de licitude à soja furtada, sem participação nos atos de furto.<br>4. Não há imputação ao agravado de atos distintos e autônomos ou adesão à conduta dos autores do furto, sendo sua atuação posterior à consumação desse delito .<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF" (AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. A conduta de emissão de notas fiscais para mascarar a origem ilícita de bens furtados, realizada após a consumação do furto, configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei nº 9.613/98.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática em que dei parcial provimento ao recurso especial interposto por JUAREZ GANZER para absolvê-lo da prática do crime de furto, com fundamento no artigo 386, VII, do CP, mantendo hígida sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2277-2283).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de lavagem de dinheiro. Absolvição pelo crime de furto. Recurso do MP desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelo agravado, absolvendo-o da prática do crime de furto, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantendo sua condenação pelo crime de lavagem de dinheiro.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado, restrita à emissão de notas fiscais para mascarar a origem ilícita da soja após consumado o furto, configura apenas o crime de lavagem de dinheiro.<br>III. Razões de decidir<br>3. A conduta do agravado foi corretamente enquadrada como lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei nº 9.613/98, por restringir-se à emissão de notas fiscais para dar aparência de licitude à soja furtada, sem participação nos atos de furto.<br>4. Não há imputação ao agravado de atos distintos e autônomos ou adesão à conduta dos autores do furto, sendo sua atuação posterior à consumação desse delito .<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a mera revaloração dos fatos delineados no acórdão, por não se confundir com o vedado reexame de provas, não esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7/STJ. E, devidamente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, não incide a Súmula n. 283/STF" (AgRg no REsp n. 1.496.402/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>2. A conduta de emissão de notas fiscais para mascarar a origem ilícita de bens furtados, realizada após a consumação do furto, configura o crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º, § 1º, I e § 4º, da Lei nº 9.613/98.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A denúncia, a sentença condenatória e o acórdão condenatório imputaram a JUAREZ apenas o ato de branqueamento da origem ilícita da soja, qual seja, emissão de notas que lhe deram a aparência de licitude e, com isso, possibilitaram sua integração ao mercado lícito de venda, com consequente obtenção do pagamento correlato.<br>Não há, para JUAREZ, imputação de atos distintos e autônomos de furto e de lavagem, tampouco de sua adesão à conduta dos demais agentes do furto: sua inserção na cena criminosa se dá apenas após consumado o furto e já no momento de mascarar a origem ilícita da res furtiva mediante emissão das aludidas notas.<br>O correto enquadramento típico de sua conduta, portanto, restringe-se ao artigo 1º, §1º, I e § 4º, da Lei n.º 9.613/98.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator