ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, anulando provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do acusado para o interior da residência.<br>2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, mas a decisão foi reformada em instância superior, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o acusado. Posteriormente, o caso foi devolvido para juízo de retratação, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fuga do acusado para o interior da residência, aliada à denúncia anônima, configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas lícitas e aptas a sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema n. 280 da repercussão geral do STF.<br>5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar policiais, somada à denúncia anônima, configura circunstâncias suficientes para justificar o ingresso domiciliar, desde que motivadas e baseadas em elementos probatórios mínimos.<br>6. A análise do acervo fático-probatório demonstrou que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>7. A decisão anterior que anulou as provas foi reformada, considerando que os requisitos para o ingresso domiciliar foram atendidos, conforme jurisprudência pacificada no STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a concessão da ordem de habeas corpus e restabelecer a condenação do agravado, em juízo de retratação positivo.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do acusado para o interior da residência, aliada à denúncia anônima, configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que motivadas e baseadas em elementos probatórios mínimos.<br>2. As provas obtidas em busca domiciliar realizada sob fundadas razões são lícitas e aptas a sustentar a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AREsp 2.595.019/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada:<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de FELIPE DA CRUZ MORAES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2314703-86.2024.8.26.0000).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi flagrado em posse de 3,600kg (três quilogramas e seiscentos gramas) de cocaína (e-STJ fl. 29).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 35/45).<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal o flagrante e todas as provas daí decorrentes (e-STJ fl. 5).<br>Diante dessas considerações, pede o trancamento da ação penal (e-STJ fl. 26).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, alega o Parquet estadual haver fundadas razões para a invasão de domicílio, por estar o agravado em estado de flagrância (e-STJ fl. 90).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 105).<br>O agravo foi desprovido à unanimidade em 12/3/2025 (e-STJ fls. 131/132).<br>Interposto recurso extraordinário (e-STJ fls. 153/215), foi admitido em 1/6/2025 (e-STJ fls. 240/247).<br>A Suprema Corte determinou a devolução do feito para análise de possível juízo de retratação conforme a sistemática da repercussão geral (e-STJ fls. 257/258).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO. FUNDADAS RAZÕES. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, anulando provas obtidas em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e fuga do acusado para o interior da residência.<br>2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus, mas a decisão foi reformada em instância superior, reconhecendo a ilicitude das provas e absolvendo o acusado. Posteriormente, o caso foi devolvido para juízo de retratação, em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a fuga do acusado para o interior da residência, aliada à denúncia anônima, configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas lícitas e aptas a sustentar a condenação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento consolidado no Tema n. 280 da repercussão geral do STF.<br>5. A fuga do acusado para o interior da residência ao avistar policiais, somada à denúncia anônima, configura circunstâncias suficientes para justificar o ingresso domiciliar, desde que motivadas e baseadas em elementos probatórios mínimos.<br>6. A análise do acervo fático-probatório demonstrou que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>7. A decisão anterior que anulou as provas foi reformada, considerando que os requisitos para o ingresso domiciliar foram atendidos, conforme jurisprudência pacificada no STF e STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para cassar a concessão da ordem de habeas corpus e restabelecer a condenação do agravado, em juízo de retratação positivo.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fuga do acusado para o interior da residência, aliada à denúncia anônima, configura fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado judicial, desde que motivadas e baseadas em elementos probatórios mínimos.<br>2. As provas obtidas em busca domiciliar realizada sob fundadas razões são lícitas e aptas a sustentar a condenação.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STF, RE 1491517 AgR-EDv, Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 14.10.2024; STJ, AREsp 2.595.019/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>De fato, é o caso de se proceder ao juízo de retratação.<br>De fato, sobre a fuga do agente para dentro da residência quando avista policiais, é de bom alvitre demonstrar que os Ministros da Suprema Corte vinham entendendo ser tal justificativa insuficiente para o ingresso forçado a domicílio.<br>Ademais, a própria Suprema Corte afirmava que eram necessárias prévias razões para tão grave invasão ao domínio da privacidade do agente, sendo que "essas razões sejam fundadas, para além de uma mera e subjetiva suspeita, no que se sabia antes, e não depois, da diligência" (RE n. 1.474.190/RJ, relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, julgado em 16/4/2024, DJe 16/4/2024, grifei).<br>Em caso deveras semelhantes, de invasão a domicílio, em que os agentes "buscaram fugir com a chegada da policia.  ..  Já com o denunciado (..), foi encontrada a droga apreendida devidamente acondicionada e preparada para venda", a conclusão foi a de que "apenas quando presente justa causa/fundadas razões, nos casos de flagrante em crimes permanentes há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial  .. e  e qualquer conclusão contrária quanto à irregularidade do procedimento policial, demandaria o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita" (RE 1447066 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe PUBLIC 04-12-2023).<br>Acolhendo tal entendimento, os seguintes julgados desta Corte:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E TENTATIVA DE FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado para questionar a validade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial, com base na alegação de flagrante delito por tráfico de drogas em residência. A defesa sustentou a inexistência de justa causa para a medida, com pedido de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a entrada em domicílio sem mandado judicial, em caso de crime permanente, pode ocorrer com base em denúncias anônimas e fuga do suspeito; (ii) estabelecer se a falta de elementos concretos que caracterizem justa causa invalida a medida e as provas dela derivadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem, de forma objetiva, a ocorrência de situação de flagrante delito, conforme art. 5º, XI, da Constituição Federal e jurisprudência consolidada no STF (RE 603.616/RO).<br>4. No crime permanente, a flagrância se protrai no tempo, permitindo a entrada forçada em residência, desde que existam elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, a ocorrência de delito no interior do imóvel.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera denúncia anônima e fuga do suspeito, isoladamente, não configuram justa causa suficiente para o ingresso sem mandado, devendo ser demonstrada a veracidade das informações por meio de diligências prévias.<br>6. De acordo com o Tribunal de origem, na data dos fatos, os policiais militares receberam denúncia anônima indicando a prática do tráfico de entorpecentes no endereço do paciente e, ao averiguarem a autenticidade da informação, depararam-se com seis indivíduos na via pública. Ao notar a aproximação da viatura, o acusado, o qual já seria conhecido dos meios policiais, correu para o interior da residência em frente da qual estava, razão pela qual os policiais ingressaram no imóvel, onde apreenderam 1,48g de cocaína, além 152 eppendorfs com vestígios de entorpecente.<br>7. A constatação posterior de flagrante delito não valida o ingresso domiciliar realizado sem justa causa previamente estabelecida, sob pena de violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio.<br>8. A ilicitude das provas obtidas de forma irregular contamina todos os atos processuais subsequentes, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, conforme art. 157, §1º, do CPP.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>(HC n. 846.600/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INVALIDADE. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e entrada apressada do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a denúncia anônima e a tentativa de fuga do réu configuram justa causa para o ingresso policial em domicílio sem mandado.<br>III. Razões de decidir<br>3. A Sexta Turma do STJ entende que a tentativa de fuga, por si só, não justifica a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio.<br>4. A conjugação de denúncia anônima e fuga não constitui justa causa sem prévia investigação policial que comprove a veracidade das informações.<br>5. A decisão agravada foi mantida, pois não se verificou a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga e denúncia anônima não configuram justa causa para ingresso domiciliar sem mandado. 2. A ilicitude do ingresso policial sem mandado anula as provas obtidas.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma.<br>(AgRg no HC n. 931.174/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO<br>ESTADUAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).<br>2. Neste caso, os policiais decidiram pelo ingresso domiciliar após "atitude suspeita", materializado na busca de abrigo em sua residência ao avistar a guarnição policial. Tais elementos, no entanto, não se mostram suficientes para configurar as "fundadas razões" exigidas para tornar lícito o ingresso forçado em domicílio.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.956/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Entretanto, tal entendimento está sofrendo uma guinada jurisprudencial na Suprema Corte, que tem passado a validar tais diligências, conforme se extrai dos seus seguintes julgados:<br>EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INCS. X E XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. FLAGRANTE CARACTERIZADO. ACUSADO QUE EMPREENDEU FUGA PARA SE FURTAR À ATUAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES.<br> ..  2. Na espécie, os policiais realizaram a abordagem pessoal e a busca domiciliar por terem fundadas razões para suspeitar de situação de flagrante do crime de tráfico de drogas, após o embargado ter empreendido fuga para o interior da residência para se furtar à operação policial. Precedentes deste Supremo Tribunal.<br>3. Embargos de divergência procedentes.<br>(RE 1491517 AgR-EDv, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/11/2024 PUBLIC 28/11/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI 10.826/2003). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br> ..  2. A atitude suspeita do acusado e a fuga para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que se deslocaram até a região após o recebimento de denúncia anônima acerca da prática delituosa, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de "um revólver, marca Rossi, calibre 38, com numeração suprimida, e duas munições calibre 38 intactos".<br>3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes.<br>4. Agravo Regimental a que se nega provimento.<br>(RE 1459386 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-05-2024 PUBLIC 9/5/2024)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br> .. <br>5. Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e a suspeita tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado. Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após "prévias diligências", desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima e fuga empreendida após a chegada dos policiais.<br>6. Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE.<br>7. Agravo Interno e Recurso Extraordinário a que se DÁ PROVIMENTO para (I) restabelecer o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e (II) restaurar a prisão preventiva a que estava submetida a ora recorrida.<br>(RE 1447032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10/10/2023 PUBLIC 11/10/2023)<br>Acolhendo tal entendimento, este Superior Tribunal de Justiça passou a aplicar a conclusão de que tais circunstâncias fáticas autorizam o ingresso forçado a domicílio sem exigência de prévio mandado judicial.<br>Confira-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES COMPROVADAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial do agravante, que alegava nulidade processual, em razão de suposta violação de domicílio e pleiteava a exclusão das provas obtidas durante a busca domiciliar realizada sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado por fundadas razões, capazes de mitigar o princípio da inviolabilidade de domicílio; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser consideradas ilícitas em razão da alegada violação. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Agravo conhecido por atender aos requisitos de admissibilidade, como tempestividade e impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.<br>4. A alegação de violação de domicílio não procede, uma vez que a busca domiciliar foi justificada por fundadas razões, conforme a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. O ingresso no domicílio ocorreu após denúncia anônima de tráfico de drogas e em razão da fuga do agravante para o interior da residência, comportamento que aumentou as suspeitas e justificou a ação policial.<br>5. A entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, posteriormente comprovadas, que indiquem flagrante delito, nos termos do entendimento consolidado no RE n. 603.616/RO, julgado pelo STF em regime de repercussão geral.<br>6. As circunstâncias do caso - denúncia anônima, comportamento suspeito do agravante ao avistar a polícia e sua fuga para o interior da casa - configuram justa causa para a busca domiciliar sem prévia expedição de mandado, sendo desnecessária a autorização judicial, conforme jurisprudência pacificada no STJ.<br>7. A análise do acervo fático-probatório indica que as fundadas razões para o ingresso no domicílio foram devidamente comprovadas, afastando a ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial.<br>8. A pretensão de reexaminar o acervo fático-probatório para questionar as justificativas da busca domiciliar encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede a rediscussão de matéria de prova em sede de recurso especial.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.595.019/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.<br>O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>2. No caso, conforme consignado na decisão impugnada, extrai-se dos autos que, durante operação policial para combater crimes, realizada em comunidade do Rio de Janeiro, local da residência do agravante, o acusado empreendeu fuga portando um fuzil. Ele foi perseguido pelos policiais e, ao ingressar em sua residência, foi preso em flagrante na posse de grande quantidade de drogas e armas de fogo.<br>3. O ingresso em domicílio do recorrente deu-se em razão do desenrolar lógico e sequencial dos fatos assinalados, os quais apontaram a existência de fundadas razões para a atuação policial, evidenciando a situação de flagrância. Nesse contexto, não há que se falar em ilegalidade no procedimento levado a efeito pela polícia investigativa, uma vez que em conformidade com o art. 240 do Código de Processo Penal. 4.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 907.699/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Portanto, o entendimento que prevalece no momento é o de que a fuga do agente para dentro da residência, quando visualiza os policiais, é motivo suficiente para a invasão forçada a domicílio, conforme exposto acima.<br>Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, em juízo de retratação, cassar a concessão da ordem e restabelecer a condenação do agravado.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator