ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. A aplicação do princípio da consunção exige a demonstração de que os crimes foram praticados em contexto fático único, com relação de dependência ou subordinação entre eles, o que não se verifica no caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias.<br>4. No tocante à dosimetria da pena, a fração de aumento utilizada pelo juízo sentenciante encontra-se dentro dos parâmetros da discricionariedade vinculada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIANO RONI ANDERSON contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado definitivamente à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2006 e 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>No writ, a defesa pleiteou, em síntese, o reconhecimento do princípio da consunção entre os delitos previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2006 e 121, § 2º, I e IV, do CP. Alegou, ainda, que a fração de 1/6 utilizada na dosagem da pena na primeira fase seria ilegal, sustentando que a fração de 1/8 seria a mais adequada.<br>Requereu, assim, a "concessão da ordem, para que seja reconhecida a consunção entre o delito de porte ilegal de arma de fogo, devendo tal delito ser absorvido pelo delito de homicídio qualificado, bem como alterar a fração imposta no quantum de 1/8 na primeira fase da dosimetria da pena, pelos fundamentos opostos, ante a ausência de fundamentação, e ante à ausência dos requisitos" (e-STJ fls. 2/21).<br>Diante disso, indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 156/161).<br>Daí decorre o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, argumentando que o writ apresentado busca correção de flagrante ilegalidade, sendo a via eleita adequada para sanar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 166/178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a expedição de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. A aplicação do princípio da consunção exige a demonstração de que os crimes foram praticados em contexto fático único, com relação de dependência ou subordinação entre eles, o que não se verifica no caso concreto, conforme consignado pelas instâncias ordinárias.<br>4. No tocante à dosimetria da pena, a fração de aumento utilizada pelo juízo sentenciante encontra-se dentro dos parâmetros da discricionariedade vinculada e em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Após detida análise dos autos, verifico que o recurso não comporta provimento.<br>O agravo regimental não apresentou fundamentos idôneos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado na decisão recorrida, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, que ora transcrevo:<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ.<br>Segundo consta no acórdão hostilizado (e-STJ fl. 53):<br>No que tange ao pleito defensivo para a aplicação do princípio da consunção ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, por entender tratar-se como crime-meio, não deve prosperar.<br>Sabe-se que art. 14, caput, da Lei 10.826/03 criminaliza, além das demais condutas descritas, a de portar, deter, transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Deflui das provas constantes nos autos, especialmente pelas já analisadas e pela própria confissão do acusado que portou o revólver Taurus, modelo RT608, calibre .357 Magnum, número de série ACG084412 e registro n. 904776398 desde o momento em que saiu da sua residência até se encontrar com a vítima Osmar, percorrendo todo o trajeto sem devida autorização.<br>Logo, não há o que se falar acerca da aplicação do princípio da consunção em relação ao porte ilegal de arma de fogo, isso porque, embora efetivamente o revólver tenha sido utilizado pelo acusado para a prática do crime de homicídio qualificado, é inquestionável que a portou muito antes da infração, em um contexto fático diverso, ou seja, quando saiu de sua residência, sem a devida documentação para o porte.<br>Como se sabe, para se reconhecer a incidência do princípio da consunção no presente caso, nos moldes como pleiteado, é necessário que os crimes de homicídio e porte de arma de fogo tenham sido praticados no mesmo contexto fático, exigindo-se também uma relação de dependência ou subordinação, na qual o crime de porte de arma tenha sido praticado com o único fim de viabilizar a prática do crime de homicídio.<br>No caso, não concorrem tais requisitos, pois os crimes em questão foram praticados em contextos fáticos diversos, além de não se verificar, de plano, a relação de dependência entre os crimes. ,<br>Observo, ainda, que, conforme consta no acórdão, dias antes da prática do presente crime, a comparsa Juliana Pereira de Oliveira já portava a arma utilizada na empreitada criminosa, conforme fotos enviadas, e tal arma, inclusive, era de propriedade do ora paciente, circunstância que reforça a autonomia entre os crimes, conforme se observa no seguinte trecho do ato impugnado (e-STJ fls. 56/57):<br> .. <br>In casu, vislumbro que a decisão desclassificatória dos jurados está dissociada do contexto probatório, conforme bem consignou o douto Procurador de Justiça e, a fim de otimizar os trabalhos e valorizar o empenho demonstrado, utilizo as transcrições da prova oral por ele realizadas (evento 36 destes autos):<br>"Infere-se dos autos que o delito ocorreu em virtude de discussões acerca da ocupação das terras de Juliana pela vítima Osmar, além de outros problemas por ela compartilhados, mormente quanto às desavenças entre a apelada e seu ex-marido Geovane. Na ocasião, Juliana e Cristiano mantinham relacionamento amoroso e, pela extração de dados celulares, pode-se constatar que Cristiano era constantemente manipulado e inserido no cotidiano de Juliana, o qual se sentia responsável pela solução dos problemas desta. O relatório de missão policial apontou um desentendimento entre o casal relacionado ao ex companheiro da apelada em que Cristiano apresenta certa animosidade. Vejamos (evento 1, relatório de missão policial 4, p. 26):<br> .. <br>Em seguida, há imagens de Juliana portando a arma de fogo utilizada na (evento 1, relatório de missão empreitada criminosa, dias antes do ocorrido policial 4, p. 44):<br> .. <br>Em que pese tais constatações não se refiram ao fato dos autos, verificou-se que Juliana tinha conhecimento da arma de fogo que Cristiano possuía, bem ecomo demonstrou a influência da apelada sobre o namorado e a intenção d provocar a atitude violenta perpetrada pelo réu.<br>Assim, inviável o reconhecimento do princípio da consunção no presente caso, sendo que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br>Nesse sentido, cito a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para manter o concurso material e afastar a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao consignar que os momentos de consumação dos delitos foram distintos, entendimento esse que se encontra em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que "para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro e depende das circunstâncias do caso concreto" (AgRg no R Esp n. 1753743/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2019, D Je de 2/4/2019).<br>2. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar o princípio da consunção, "em virtude da autonomia entre os delitos e diversidade da tutela jurídica. Os fundamentos do Tribunal de origem, quais sejam, desdobramentos em condutas diversas bem como diversidade dos bens jurídicos atingidos, encontram respaldo na jurisprudência desta Corte Superior. Ademais, diante das circunstâncias fáticas, o Tribunal Estadual afastou a aplicação do princípio da consunção por ter verificado que um crime não foi praticado como meio para a execução do outro, ou seja, o ora " (HC n. 374.013/SC, rel. Min. Joelpaciente agiu com desígnios autônomos Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, D Je de 31/10/2018), de modo que a desconstituição das premissas fáticas do acórdão impugnado acarretaria profundo revolvimento fático-probatório, vedada na via do recurso especial.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AR Esp n. 2.108.854/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 23/2/2024, grifei.)<br>Lado outro, tampouco há na dosagem da reprimenda qualquer ilegalidade.<br>Como se sabe, não há um critério matemático impositivo no cálculo da pena, deve o sentenciante se valer da sua discricionariedade vinculada e das particularidades do caso para eleger um critério.<br>O Tribunal local aplicou, na primeira fase da dosagem, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativada.<br>O quantum utilizado, além de se mostrar proporcional, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual ora cito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FIXAÇÃO DE PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1. º, DO CÓDIGO PENAL). INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. PENAS REDIMENSIONADAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a exasperação da pena basilar, pela existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada vetorial valorada negativamente, fração esta que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, salvo a apresentação de elementos concretos, suficientes e idôneos que justifiquem a necessidade de elevação em patamar superior.<br>2. No âmbito desta Corte, por anos, prevaleceu o entendimento jurisprudencial de que a majorante do furto praticado durante o repouso noturno seria compatível com a forma qualificada do referido delito.<br>3. No entanto, houve o overruling dessa orientação jurisprudencial.<br>No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que " a  causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.895.576/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada pelas instâncias de origem.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser fixada em 1/6, conforme alegado pela parte agravante, ou se pode ser estabelecida discricionariamente pelo magistrado, desde que devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, que deve ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>4. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, sendo aceitas frações de aumento como 1/8 ou 1/6, mas não obrigatórias.<br>5. No caso, a magistrada justificou a valoração de cada circunstância judicial em 1/4, dentro de sua discricionariedade, sem evidência de excesso ou desproporcionalidade.<br>6. A pena imposta, superior a 4 anos, inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena é discricionária, devendo ser fundamentada e observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Não há critério matemático impositivo para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 3. A pena superior a 4 anos inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, conforme o art. 44, inciso I, do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44, inciso I; Lei n. 9.605/1998, art. 32, § 1º-A e § 2º.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015; STJ, AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.777.171/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator