ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Deficiência na instrução do recurso. Inicial acusatória que não consta dos autos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. A parte agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar as condutas atribuídas aos acusados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da denúncia nos autos, peça indispensável para a análise da alegação de inépcia, impede o exame do mérito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de peça essencial à instrução do recurso, como a denúncia, impede o exame do mérito da alegação de inépcia.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAIK PATRIK FERREIRA DA COSTA e DIEMENSON HENRIQUE DIEGER PARRA contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:<br>RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE PERMITEM O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. FASE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF. PROVIDO O RECURSO. 1. Não se considera inepta a denúncia que, ainda que de forma sucinta, expõe de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, apontando a materialidade delitiva e os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva, permitindo o exercício do direito de defesa dos acusados. 2 . De acordo com a jurisprudência desta Corte "(..)não ocorre a inépcia da denúncia se a peça inicial se encontra formalmente perfeita, atendendo a todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, com a exposição dos eventos delituosos e suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime. Apenas se tem por inepta a peça acusatória que narra de modo tumultuário os fatos descritos ou contém assertivas tão ambíguas e genéricas que impedem o acusado de exercer sua defesa de maneira objetiva e eficaz (..)" (TRF4, ACR 5008684-49.2016.4.04.7005, Sétima Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/05/2020). 3. A fase do recebimento da denúncia é regida pelo princípio "in dubio pro societate". Por esse princípio, entende-se que para o recebimento da peça acusatória não é necessário um juízo de certeza acerca da autoria delitiva, bastando tão somente a prova da materialidade e a presença de elementos probatórios mínimos de autoria que corroborem a acusação, sob pena de cercear o "jus accusationis" do Estado. 4. Recurso em sentido estrito provido para receber a denúncia (Súmula 709 do STF) e determinar o prosseguimento da Ação Penal.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 236-241).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Deficiência na instrução do recurso. Inicial acusatória que não consta dos autos. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia.<br>2. A parte agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar as condutas atribuídas aos acusados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da denúncia nos autos, peça indispensável para a análise da alegação de inépcia, impede o exame do mérito do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia, impedindo o conhecimento do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de peça essencial à instrução do recurso, como a denúncia, impede o exame do mérito da alegação de inépcia.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>A pretensão recursal não merece ser conhecida.<br>O recorrente busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob a alegação de que a peça não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois não individualizou as condutas a ele atribuídas.<br>Ocorre que, para a análise da tese de inépcia, é imprescindível o exame da peça acusatória, a fim de verificar se a narrativa dos fatos permite, ou não, o pleno exercício do direito de defesa.<br>Contudo, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "compulsados os autos, não se localizou a cópia da inicial acusatória, cujo teor também não se encontra transcrito no voto condutor do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 221).<br>A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso e impede o exame do mérito da questão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia.<br>Dessa forma, a deficiente instrução dos autos, com a ausência de peça indispensável ao deslinde da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator