ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ACUSADA ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA ÁREA RURAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o colegiado local absolveu a recorrente tendo em vista "o fato de o terreno onde se realizou o loteamento estar situado em área rural afasta a incidência do tipo penal, o qual demanda que o imóvel esteja situado em área urbana. Não é cabível a adoção do entendimento de que não há necessidade de o terreno se situar em área urbana, bastando que o loteamento tenha fins urbanos, de edificação e afins, visto que consiste em uma interpretação extensiva desfavorável à acusada, situação não admitida no direito penal brasileiro" (e-STJ fl. 360).<br>2. Da análise da inicial, verifica-se que, para desconstituir o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça e afirmar existirem provas concretas da destinação urbana do imóvel, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo texto da Súmula n. 7 desta Casa, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (e-STJ fls. 389/391).<br>Consta nos autos que a agravante foi condenada, pela prática do crime ambiental de loteamento urbano irregular, previsto no art. 50, inciso I, da Lei 6766/1979, à pena de 1 ano de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, e ao pagamento de multa.<br>Na inicial do presente recurso, o Ministério Público local aduziu violação art. 50, inciso I, da Lei n. 6.766/1979, ao argumento, em síntese, de que: o colegiado, ao absolver a agravada pela atipicidade formal da conduta, considerando exclusivamente a localização do imóvel em área rural, incorreu em violação ao citado preceito legal, por desconsiderar que, para análise da tipicidade, seria essencial verificar a destinação dada ao imóvel, para além da sua localização em área urbana ou rural, não havendo falar, no caso, em interpretação extensiva desfavorável à acusada.<br>Nesta oportunidade, salienta o agravante "que não há qualquer controvérsia em relação à autoria e materialidade delitiva, mas que a discussão na hipótese dos autos se refere ao fato de que a citada norma incriminadora possui sua incidência nos casos de loteamento ou desmembramento de solo promovidos para fins urbanos, independentemente da localização geográfica da área" (e-STJ fl. 399).<br>Diante disso, pede "o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o eminente Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso assim entenda. Não havendo retratação, pede que o presente agravo seja remetido ao órgão colegiado competente, para que a decisão monocrática seja reformada, a fim de se conferir o conhecimento e provimento do recurso especial" (e-STJ fl. 402).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ACUSADA ABSOLVIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA DESTINAÇÃO DA ÁREA RURAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. No caso, o colegiado local absolveu a recorrente tendo em vista "o fato de o terreno onde se realizou o loteamento estar situado em área rural afasta a incidência do tipo penal, o qual demanda que o imóvel esteja situado em área urbana. Não é cabível a adoção do entendimento de que não há necessidade de o terreno se situar em área urbana, bastando que o loteamento tenha fins urbanos, de edificação e afins, visto que consiste em uma interpretação extensiva desfavorável à acusada, situação não admitida no direito penal brasileiro" (e-STJ fl. 360).<br>2. Da análise da inicial, verifica-se que, para desconstituir o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça e afirmar existirem provas concretas da destinação urbana do imóvel, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo texto da Súmula n. 7 desta Casa, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados pelo agravante, o recurso não apresenta argumento capaz de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de forma que merece ser integralmente mantida.<br>No caso, depreende-se dos autos que o colegiado local absolveu a agravada tendo em vista estas justificativas: "Dessa forma, o fato de o terreno onde se realizou o loteamento estar situado em área rural afasta a incidência do tipo penal, o qual demanda que o imóvel esteja situado em área urbana. Não é cabível a adoção do entendimento de que não há necessidade de o terreno se situar em área urbana, bastando que o loteamento tenha fins urbanos, de edificação e afins, visto que consiste em uma interpretação extensiva desfavorável à acusada, situação não admitida no direito penal brasileiro." (e-STJ fl. 360.)<br>Em análise da petição do presente recurso especial, verifica-se que o recorrente pretende, por intermédio do referido recurso, efetivamente, reexame e revaloração do contexto fático-probatório dos autos, porquanto, para desconstituir o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça e afirmar existirem provas concretas da destinação urbana do imóvel, seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelo texto da Súmula n. 7 desta Casa, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Portanto, tem-se que inadmissível o presente recurso especial.<br>Colaciona-se precedente em tal sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NA FORMA DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DECORRENTE DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a concessão de benefício legal e alegando bis in idem na dosimetria da pena, além da necessidade de redução da pena-base ao mínimo legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena ao utilizar a quantidade de droga apreendida para aumentar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, assim como se a quantidade de droga apreendida autoriza o aumento da basilar.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A utilização da quantidade de droga para aumentar a pena-base e afastar a minorante não configura bis in idem, pois foram considerados elementos fáticos distintos, além da existência de outros elementos que evidenciam a dedicação a atividades criminosas.<br>5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A majoração da pena-base é justificada com base na grande quantidade de droga apreendida (1 kg de maconha), sendo proporcional a fração de 1/6, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.484.073/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator