ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Qualificado. Indevida Percepção de Auxílio-Transporte. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelo crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.<br>2. O agravante, agente da Polícia Rodoviária Federal, foi condenado por obter vantagem ilícita no montante de R$ 18.736,90, mediante a prestação de informações inverídicas para percepção indevida de auxílio-transporte, além de requerer diárias com justificativas falsas.<br>3. A sentença fixou pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, 165 dias-multa e valor mínimo para reparação de danos. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando alegações de nulidade de provas, excesso na dosimetria e litispendência com ação de improbidade administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos, são nulas por ausência de autorização judicial ou do agravante; (ii) saber se houve excesso na dosimetria da pena, incluindo alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal; e (iii) saber se há litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. As provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos constantes dos assentamentos funcionais do agravante, foram consideradas válidas, pois estavam disponíveis para consulta em procedimento administrativo disciplinar e foram submetidas ao contraditório e ampla defesa na esfera penal.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável, fundamentada na situação econômica do agravante e não no cargo público ocupado, afastando a alegação de bis in idem.<br>7. Não há litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da autonomia das esferas penal e cível.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada por ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Provas obtidas em sede administrativa, constantes dos assentamentos funcionais, são válidas quando submetidas ao contraditório e ampla defesa na esfera penal.<br>2. A exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável pode considerar a situação econômica do réu, sem configurar bis in idem.<br>3. Não há litispendência entre ações penais e ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, em razão da autonomia das esferas.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADERVAL MONTEIRO MARQUES JUNIOR contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. INDEVIDA PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. NULILDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM SEDE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM SEDE PENAL. ATESTADOS MÉDICOS CARREADOS A PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO RÉU. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. POSSIBILIDADE DE ACESSO EM PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL E SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PRESENÇA DO DOLO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. DISSOCIAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS AGRAVANTES. ART. 61, II, "C", DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. SOPESAMENTO DA CULPABILIDADE EM QUE NÃO SE CONSIDEROU O CARGO PÚBLICO, MAS TÃO SOMENTE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALORAÇÃO DO DIA-MULTA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. AFERIÇÃO DE EVENTUAL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO ACUSADO OU DE HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE A SER EFETIVADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, proferida em 27 de abril de 2020, que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Aderval Monteiro Marques Júnior , pelo cometimento do capitulado no art. 171, § 3º, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e (4) de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente aberto, substituída por duas restritivas de direito, e de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada qual valorado em 1/20 (um vigésimo) do valor mensal bruto do subsídio como Policial Rodoviário Federal vigente à época da cessação dos fatos, atualizado quando da efetiva execução, bem como fixar o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 18.736,90 (dezoito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos).<br>2. Noticia a denúncia que o acusado, agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no período de outubro/2014 a fevereiro/2017, obteve para si, de forma consciente, vantagem ilícita no montante de R$ 18.736,90 (dezoito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), em valores não atualizados, induzindo e mantendo em erro a PRF a partir da prestação de informações inverídicas com vistas à percepção indevida de auxílio transporte, acrescentando a peça de acusação que ele, no dia 6 de setembro de 2016, requereu ao órgão administrativo da PRF o pagamento de diária com vista ao seu deslocamento ao Recife/PE, no dia 12 do mesmo mês, para fins de participação em audiência relativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08.654.05.570/2016-89, sob a justificativa de que residia em Garanhuns/PE, local de sua lotação, no que veio a ser indeferido ao fundamento de constar em seu cadastro funcional endereço residencial no Recife/PE, onde se realizaria a mencionada audiência, ocasião em que se verificou perceber ele, mensalmente, o benefício de auxílio-transporte para o itinerário Recife-Garanhuns/Garanhuns-Recife, o que ensejou a instauração de investigação preliminar para apuração do seu real endereço residencial, vindo a se encontrar diversos endereços em seu nome, a maioria em Garanhuns/PE, enquanto que no Recife/PE, local da suposta residência, foi encontrado tão somente o endereço informado por ocasião do requerimento de concessão do auxílio-transporte, no qual, segundo diligências empreendidas, não se tratava de seu endereço residencial, mas sim sua irmã, constatando-se que o acusado ali comparecia "de vez em quando", hábito esse raro e que, quando ali se encontra, permanece pouco tempo, além do que, em procedimento administrativo disciplinar que veio a responder sobre a questão (PAD nº 08654.010797/2016-46), os diversos servidores ali ouvidos foram unânimes ao informar que no período de percepção do auxílio-transporte o acusado residira tão somente em Garanhuns/PE, vindo a comissão processante, posteriormente, a concluir que o acusado não só ali residia, como o fazia com ânimo definitivo, a despeito de declarar residir no Recife/PE.<br>3. Em suas razões recursais, aduz a defesa, em preliminar, o excesso na dosimetria da pena nas primeira e segunda fases, configurando, ainda, bis in idem ao considerar a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, quando já sopesado um alto grau de reprovabilidade em razão do cargo que ocupa a conferir uma culpabilidade desfavorável; a desproporcionalidade da pena de multa com a privativa de liberdade, além do que foi fixada em razão do valor do soldo bruto percebido à época dos fatos, e não do salário mínimo, bem como não mais exercer o mesmo cargo público; a litispendência parcial, quanto à fixação do valor mínimo para fins de reparação, com a ação de improbidade administrativa (Proc. nº 0801185-14.2019.4.05.8305), onde o pedido principal é o ressarcimento do auxílio-transporte, no valor de R$ 19.838,00 (dezenove mil, oitocentos e trinta e oito reais). No mérito, a atipicidade da conduta por ausência de dolo; a insuficiência de prova para a condenação; a nulidade das provas não submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa; a nulidade das provas colhidas ilegalmente, no caso os atestados médicos que foram juntados sem autorização judicial ou do ora apelante; o reconhecimento da suspeição do Corregedor Regional da 11ª SRPRF-PE, quanto à abertura do PAD que veio a responder, unicamente com o fim de o perseguir e assediar moralmente. Por fim, pugna pela gratuidade da justiça, eis que demitido do serviço público federal e atualmente desempregado, com o afastamento da reparação dos danos impostos na condenação, da pena de multa e custas processuais.<br>4. Aponta a peça recursal a nulidade das provas, no caso o termo de diligências empreendidas pelo Núcleo de Assuntos Internos da Corregedoria Regional da PRF/PE, sua utilização no PAD e na presente ação penal, não submetida ao contraditório e à ampla defesa, no entanto não prospera tal alegação diante da presença do aludido documento nos autos, como peça embasadora da denúncia, pelo que se fez possível, na persecução penal, o exercício do contraditório e da ampla defesa, além do que é de se considerar a independência das esferas administrativa, cível e penal, não se fazendo oportuna, nesta sede, apontar nulidade em procedimento administrativo, para o qual existe a via adequada.<br>5. De igual sorte no que diz respeito à alegada suspeição do Corregedor Regional da 11ª SRPRF-PE, quanto à abertura do PAD que veio a responder, apontando ser ele seu desafeto, buscando através daquela via persegui-lo e assediá-lo moralmente, questão essa não submetida à esfera criminal.<br>6. Não há de se falar em nulidade pelo carreamento dos atestados médicos, ainda em sede administrativa, por ausente autorização judicial ou do ora apelante, tendo em vista que os mesmos se encontravam inseridos em seus assentamentos funcionais, passíveis de consulta por instaurado procedimento administrativo disciplinar e, por nesse contido, figurar como peça de instrução da persecução penal.<br>7. O conjunto probatório se mostra hábil e suficiente à condenação, diante da obtenção da vantagem ilícita, fundada na percepção de indevido auxílio-transporte, em prejuízo da Administração Pública, mantendo-a em erro mediante a requerimento formulado com vício, onde se indicava endereço residencial diverso ao seu.<br>8. Todo o acervo produzido no âmbito administrativo, e nesta sede submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as provas produzidas neste caderno processual, com a devida valoração pelo juízo sentenciante, converge para demonstrar materialidade e autoria delitivas.<br>9. Faz-se claro que o acusado possuía residência em Garanhuns/PE, não apenas ao assim indicar perante a Receita Federal do Brasil e o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), como também quando veio requerer o pagamento de diária para subsidiar seu deslocamento ao Recife/PE, onde alegava residir para fins de percepção de auxílio-transporte, ou seja, pretendia dupla indenização pelo deslocamento e cobrir custos que seriam, formalmente, inexistentes, de sua permanência em local distinto ao de lotação, pois seria lá sua residência.<br>10. Comprovado o dolo no seu agir em vista de ter consciência da falsa declaração prestada quando do requerimento do auxílio-transporte, ou mesmo ao permanecer percebendo-o, em eventual hipótese de apenas no curso daquele período viesse a fixar residência no local de lotação.<br>11. Subsidiariamente, aduz o excesso na dosimetria da pena nas primeira e segunda fases, configurando, ainda, bis in idem ao considerar a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, quando já sopesado, quanto à culpabilidade, um alto grau de reprovabilidade em razão do cargo que ocupa.<br>12. Quando da dosimetria, firmou-se na sentença um "intenso grau de reprovabilidade, tendo em vista que possui elevado nível de instrução (pós-graduação), além de possuir boa situação econômica, recebendo à época excelente remuneração no exercício do cargo de agente da polícia rodoviária federal e, ainda, por ser proprietário de vários imóveis", pelo que não se observa incidir em bis in idem ao reconhecer a aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal, ao invocar, na primeira fase, sua situação econômica e não por ser ele detentor do cargo de policial rodoviário federal, do qual se espera, antes do cometimento de ação ilícita, primar para evitá-la, situação essa, sim, a preconizar a aplicação da circunstância legal agravante.<br>13. Ao sopesar em desfavor do réu uma circunstância judicial (culpabilidade), faz-se possível a dissociação da pena-base do patamar mínimo cominado, mostrando-se a exasperação aplicada na sentença, em 6 (seis) meses pertinente diante de uma adoção de critérios objetivos e subjetivos para sua fixação, da mesma forma que, ao aplicar a circunstância agravante, elevar a pena-base em outros 3 (três) meses, obtendo, na segunda fase uma pena privativa de liberdade fixada em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.<br>14. A pena de multa, fixada em 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, guarda proporcionalidade à pena privativa de liberdade ao final fixada, diante da incidência, ainda, da causa especial de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, ou seja, próxima ao patamar médio previsto para o crime de estelionato, tal qual a pena de multa, considerando os patamares indicados no art. 49 do Código Penal, entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.<br>15. A valoração do dia-multa, não se mostra dissociada da situação econômica do ora apelante, diante do patrimônio declarado nos autos, incluindo diversos imóveis e participações societárias.<br>16. No que diz respeito a penas de prestação pecuniária, e até mesmo em relação à pretendida isenção em custas processuais, eventual comprometimento ao sustento do ora apelante, ou seus familiares, ou mesmo hipótese de suspensão da exigibilidade, é de ser apreciada pelo juízo da execução penal.<br>17. Não há de se falar em litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ainda que decorrentes do mesmo fato, diante da autonomia das esferas, sem exclusão ou sobreposição, além do que, ao se fixar na sentença o valor mínimo para efeito de reparação do dano, e havendo o adimplemento ao final apurado na execução, será o mesmo deduzido de eventual condenação na esfera cível.<br>18 . Apelação improvida.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1666-1674).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Estelionato Qualificado. Indevida Percepção de Auxílio-Transporte. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve a condenação do agravante pelo crime de estelionato qualificado, previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal.<br>2. O agravante, agente da Polícia Rodoviária Federal, foi condenado por obter vantagem ilícita no montante de R$ 18.736,90, mediante a prestação de informações inverídicas para percepção indevida de auxílio-transporte, além de requerer diárias com justificativas falsas.<br>3. A sentença fixou pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, 165 dias-multa e valor mínimo para reparação de danos. O Tribunal de origem manteve a condenação, afastando alegações de nulidade de provas, excesso na dosimetria e litispendência com ação de improbidade administrativa.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se as provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos, são nulas por ausência de autorização judicial ou do agravante; (ii) saber se houve excesso na dosimetria da pena, incluindo alegação de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal; e (iii) saber se há litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa.<br>III. Razões de decidir<br>5. As provas obtidas em sede administrativa, incluindo atestados médicos constantes dos assentamentos funcionais do agravante, foram consideradas válidas, pois estavam disponíveis para consulta em procedimento administrativo disciplinar e foram submetidas ao contraditório e ampla defesa na esfera penal.<br>6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável, fundamentada na situação econômica do agravante e não no cargo público ocupado, afastando a alegação de bis in idem.<br>7. Não há litispendência entre a ação penal e a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em razão da autonomia das esferas penal e cível.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial foi rejeitada por ausência de cotejo analítico entre os julgados indicados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Provas obtidas em sede administrativa, constantes dos assentamentos funcionais, são válidas quando submetidas ao contraditório e ampla defesa na esfera penal.<br>2. A exasperação da pena-base pela culpabilidade desfavorável pode considerar a situação econômica do réu, sem configurar bis in idem.<br>3. Não há litispendência entre ações penais e ações civis públicas por ato de improbidade administrativa, em razão da autonomia das esferas.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recorrente foi denunciado em razão de que na condição de agente da Polícia Rodoviária Federal (PRF), no período de outubro/2014 a fevereiro/2017, obteve para si, de forma consciente, vantagem ilícita no montante de R$ 18.736,90 (dezoito mil, setecentos e trinta e seis reais e noventa centavos), em valores não atualizados, induzindo e mantendo em erro a PRF a partir da prestação de informações inverídicas com vistas à percepção indevida de auxílio transporte, acrescentando a peça de acusação que ele, no dia 6 de setembro de 2016, requereu ao órgão administrativo da PRF o pagamento de diária com vista ao seu deslocamento ao Recife/PE, no dia 12 do mesmo mês, para fins de participação em audiência relativa ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 08.654.05.570/2016-89, sob a justificativa de que residia em Garanhuns/PE, local de sua lotação, no que veio a ser indeferido ao fundamento de constar em seu cadastro funcional endereço residencial no Recife/PE, onde se realizaria a mencionada audiência, ocasião em que se verificou perceber ele, mensalmente, o benefício de auxílio-transporte para o itinerário Recife-Garanhuns/Garanhuns-Recife, o que ensejou a instauração de investigação preliminar para apuração do seu real endereço residencial, vindo a se encontrar diversos endereços em seu nome, a maioria em Garanhuns/PE, enquanto que no Recife/PE, local da suposta residência, foi encontrado tão somente o endereço informado por ocasião do requerimento de concessão do auxílio-transporte, no qual, segundo diligências empreendidas, não se tratava de seu endereço residencial, mas sim sua irmã, constatando-se que o acusado ali comparecia "de vez em quando", hábito esse raro e que, quando ali se encontra, permanece pouco tempo, além do que, em procedimento administrativo disciplinar que veio a responder sobre a questão (PAD nº 08654.010797/2016-46), os diversos servidores ali ouvidos foram unânimes ao informar que no período de percepção do auxílio-transporte o acusado residira tão somente em Garanhuns/PE, vindo a comissão processante, posteriormente, a concluir que o acusado não só ali residia, como o fazia com ânimo definitivo, a despeito de declarar residir no Recife/PE. (e-STJ fls. 1443).<br>Insta sinalar que as teses de condenação com base exclusiva nos testemunhos indiretos, bem como a quebra do sigilo médico/ paciente, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, porquanto não foram objeto de recurso de apelação, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impossibilita o exame das matérias por esta Corte por configurar supressão de instância.<br>Ademais, o Tribunal a quo bem delimitou a questão ao fundamentar que os atestados médicos utilizados no procedimento administrativo disciplinar instaurado contra o recorrente constavam em seu assentamento funcional, não havendo sigilo médico a ser protegido: "Não há de se falar em nulidade pelo carreamento dos atestados médicos, ainda em sede administrativa, por ausente autorização judicial ou do ora apelante, tendo em vista que os mesmos se encontravam inseridos em seus assentamentos funcionais, passíveis de consulta por instaurado procedimento administrativo disciplinar e, por nesse contido, figurar como peça de instrução da persecução penal". (e-STJ fls. 1416).<br>Ainda que assim não fosse, a parte não comprovou a ocorrência de efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que compete à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese.<br>Lado outro, quanto à tese de suspeição do Corregedor Regional da 11ª SRPRF-PE, quanto à abertura do PAD que veio a responder, apontando ser ele seu desafeto, buscando através daquela via persegui-lo e assediá-lo moralmente, o Tribunal Regional afastou a alegação porquanto tal questão não está submetida à esfera criminal. Ademais, o exame da matéria importa no revolvimento fático probatório dos autos, de sorte que meras ilações e conjecturas não se prestam a comprovar a suspeição do corregedor para instaurar o procedimento administrativo disciplinar que culminou na demissão do recorrente.<br>A Corte local externou suficientemente as razões pelas quais manteve a condenação pelo crime de estelionato qualificado, conforme se observa das seguintes passagens (e-STJ fls. 1416):<br>O conjunto probatório se mostra hábil e suficiente à condenação, diante da obtenção da vantagem ilícita, fundada na percepção de indevido auxílio-transporte, em prejuízo da Administração Pública, mantendo-a em erro mediante a requerimento formulado com vício, onde se indicava endereço residencial diverso ao seu.<br>Todo o acervo produzido no âmbito administrativo, e nesta sede submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como as provas produzidas neste caderno processual, com a devida valoração pelo juízo sentenciante, converge para demonstrar materialidade e autoria delitivas.<br>Ademais, faz-se claro que o acusado possuía residência em Garanhuns/PE, não apenas ao assim indicar perante a Receita Federal do Brasil e o Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach), como também quando veio requerer o pagamento de diária para subsidiar seu deslocamento ao Recife/PE, onde alegava residir para fins de percepção de auxílio-transporte, ou seja, pretendia dupla indenização pelo deslocamento e cobrir custos que seriam, formalmente, inexistentes, de sua permanência em local distinto ao de lotação, pois seria lá sua residência.<br>Resta comprovado o dolo no seu agir em vista de ter consciência da falsa declaração prestada quando do requerimento do auxílio-transporte, ou mesmo ao permanecer percebendo-o, em eventual hipótese de apenas no curso daquele período viesse a fixar residência no local de lotação<br>Assim, tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de estelionato com base nas provas produzidas, mediante fundamentação concreta, incabível a alegação de fragilidade do lastro probatório, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à alegação de que o Tribunal não se manifestou sobre a idoneidade e veracidade dos documentos probatórios à comprovação de residência, igualmente a incursão no exame da matéria requer o reexame fático probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial, conforme assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.<br>No que concerne ao pedido de afastamento da condenação à reparação do valor mínimo à reparação fundado exclusivamente na capacidade econômica do recorrente, além da matéria não ter sido submetida à apreciação do Tribunal de origem, a desconstituição das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, no intuito de abrigar a pretensão de redução da indenização arbitrada, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105,inciso III, alínea "c", da Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator