ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes imputados à agravante.<br>4. A desconstituição da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de TAIANE DE OLIVEIRA SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado.<br>Consta dos autos que a paciente foi absolvida em primeira instância. Contudo, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso da acusação para condená-la à pena de 8 anos de reclusão, pelos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 18):<br>Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para a prática de tráfico Recurso ministerial Sentença absolutória Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento das práticas delitivas denunciadas Condenação Necessidade Sentença reformada Apelo ministerial provido.<br>O acórdão transitou em julgado.<br>No habeas corpus impetrado, a combativa defesa alegou que não há como subsistir a condenação pelo delito de tráfico de drogas, pois o acórdão condenatório estaria fundamentado em valoração excessiva e desproporcional de elementos extrajudiciais frágeis, não corroborados por perícia.<br>Sustentou, ainda, que a condenação pelo crime de associação para o tráfico estaria desconectada da realidade probatória dos autos, uma vez que não se verificam os elementos típicos exigidos pelo tipo penal. Subsidiariamente, argumentou que, caso afastada a condenação pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, deveria incidir a minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, pois a agravante preencheria os requisitos legais para sua aplicação.<br>Requereu, assim, a concessão da ordem para restaurar integralmente a sentença absolutória proferida pelo Juízo de primeira instância (e-STJ fls. 2/17).<br>Este relator, ao analisar o writ, indeferiu liminarmente o habeas corpus apresentado, nos termos da decisão de e-STJ fls. 141/151.<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada para reconhecer a flagrante ilegalidade apontada e, por consequência, restabelecer a sentença absolutória (e-STJ fls. 156/163).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal permita a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>3. O Tribunal de origem, com base nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, reconheceu a autoria e a materialidade dos crimes imputados à agravante.<br>4. A desconstituição da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>No caso em análise, após detida apreciação dos autos, concluo que o recurso não merece provimento.<br>Como já destacado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, permita a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade, tal hipótese não se verifica nos presentes autos.<br>No caso em questão, conforme consignado na decisão recorrida, foram obtidos elementos a partir da quebra de sigilo telemático, devidamente autorizada judicialmente. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, considerou tais elementos válidos e os utilizou para formar seu convencimento acerca dos fatos.<br>Dessa forma, não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão recorrido. Ademais, ainda que assim não fosse, a alteração da conclusão adotada pela instância ordinária demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Nesse sentido, cito a orientação desta Corte:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVA INEXISTENTE. PRIVILÉGIO INAPLICADO. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas com base também em provas obtidas de aparelhos celulares apreendidos após autorização judicial para quebra de sigilo telemático; além do não reconhecimento do privilégio e da indicação de ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em analisar a licitude das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares dos réus, considerando a autorização judicial para quebra de sigilo telemático; se é possível a aplicação da redutora do tráfico privilegiado e se houve o prequestionamento da alegada reformatio in pejus.<br>III. Razões de decidir<br>3. As provas obtidas dos aparelhos celulares foram consideradas lícitas, pois a quebra de sigilo telemático foi devidamente autorizada judicialmente, e as conversas utilizadas como prova só foram aquelas extraídas após essa autorização.<br>4. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas às circunstâncias do caso, indicam a dedicação dos réus à atividade criminosa, justificando a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado.<br>5. A alegação de reformatio in pejus não foi prequestionada, não sendo objeto dos embargos de declaração na origem, o que impede sua análise no presente recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento: "1. A quebra de sigilo telemático devidamente autorizada judicialmente legitima a utilização das provas obtidas a partir dos dados extraídos dos aparelhos celulares após essa autorização. 2. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, juntamente com as circunstâncias do caso, podem justificar a não aplicação da redutora do tráfico privilegiado". 3. O não prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso no ponto.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.375.480/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Estabelecida tal premissa, entendo que o acervo probatório, constituído sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é suficiente para embasar a condenação da recorrente pelos crimes imputados.<br>Assim, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que, como já mencionado, é inviável na presente via.<br>Na oportunidade, consignei os seguintes fundamentos na decisão recorrida (e-STJ fls. 141/151):<br>No curso da ação penal, foram apurados elementos que corroboram a prática do tráfico de drogas e da associação para o tráfico. Entre esses elementos, destacam-se comprovantes de transferências bancárias entre a paciente e o comparsa Murilo Cabral Rodrigues Silva, além de transferências bancárias para a esposa de um líder do tráfico na região de Santos/SP. Além de que, foram encontradas imagens e mensagens alusivas à contabilidade do tráfico, reforçando a materialidade e autoria dos crimes imputados.<br>Percebe-se, também, que na esfera extrajudicial, o ex-padrasto da paciente, Jefferson Henrique Mota Ortiz, confirmou o envolvimento da paciente no tráfico de drogas. Ademais, não se pode perder de vista que, no imóvel onde a paciente foi presa, foram encontradas drogas e equipamentos típicos do tráfico, como balança de precisão e anotações sobre a contabilidade do tráfico.<br>Nesse ponto, cabe ressaltar que, ao contrário do alegado pela defesa, a paciente efetivamente residia no referido imóvel, conforme afirmado pelo Tribunal local.<br>Além disso, segundo o Tribunal a quo, também foram encontrados nos aparelhos celulares dos outros comparsas "fichas de batismo" em uma organização criminosa que domina o tráfico de drogas no Estado de São Paulo, além de outros elementos que reforçam a participação da paciente no tráfico.<br>Há, ainda, as contradições apontadas pelo Tribunal, que destacou: "Não se pode desprezar a contradição emergida entre as declarações da acusada Taiane e do réu Edson, na medida em que aquela alegou que somente o teria visto na véspera do cumprimento do mandado de busca e apreensão, não sabendo justificar a razão de sua presença naquele endereço, enquanto ele afirmou que estava hospedado naquele local havia aproximadamente duas semanas, tendo visto a corré ali algumas veze" (e-STJ fl. 30).<br>Os depoimentos dos policiais ouvidos em juízo confirmam as informações obtidas por meio da quebra do sigilo telemático, evidenciando provas robustas quanto ao envolvimento da paciente no tráfico de drogas na região de Santos/SP, além de demonstrar a estabilidade, permanência e ânimo associativo, elementos exigidos para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Assim, verifica-se que, a par do acórdão recorrido, com autorização judicial, foram extraídos do aparelho celular da paciente, bem como dos celulares dos outros comparsas, dados relacionados aos crimes objeto do presente writ. Esses elementos, juntamente com as demais provas constantes nos autos, foram utilizados para formar o convencimento motivado do julgador.<br>Portanto, não há qualquer flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem.<br>Além disso, ressalto, ainda, que é inviável o acolhimento da pretensão absolutória no presente caso, tendo em vista que, para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária, seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.<br>Nesse sentido, cito orientação desta Corte:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.<br>2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, no fato de que a nova versão do testemunho prestado por uma das vítimas não invalida os demais elementos probatórios produzidos pela acusação, sendo por isso mesmo incapaz de abalar a convicção existente acerca da responsabilidade penal dos embargantes.<br>3. O acórdão ressaltou também que a adoção das teses suscitadas pela defesa, tendentes à absolvição dos embargantes, demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático angariado nos autos, o que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.<br>4. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 898.256/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)<br> .. <br>Por fim, fica prejudicado o writ em relação à incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que foi mantida a condenação relativa ao crime previsto no art. 35 da mesma lei.<br>Assim, o agravo regimental não trouxe argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anteriormente consignado na decisão recorrida, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator