ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  MEDIANTE  FRAUDE  E  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  AMBIGUIDADE  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  MODIFICAÇÃO  DO  JULGADO.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  REJEITADOS.<br>1.  A  mera  irresignação  com  o  resultado  do  julgamento,  visando,  assim,  à  reversão  do  que  já  foi  regularmente  decidido,  não  tem  o  condão  de  viabilizar  a  oposição  dos  embargos  de  declaração.  O  cabimento  dos  recurso  está  vinculado  à  demonstração  de  que  a  decisão  embargada  apresenta  um  dos  vícios  previstos  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal  -  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  -,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  Embargos  declaratórios  rejeitados.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>  Trata-se  de  embargos  de  declaração  opostos  por  ANDREIA  MARA  DE  JESUS  (e-STJ  fls.  2.489/2.496)  contra  acórdão  da  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior,  assim  ementado  (e-STJ  fl.  2.475):<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSO  PENAL.  FURTOS  QUALIFICADOS  E  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA.  OFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  COLEGIALIDADE.  INOCORRÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DA  DECISÃO  QUE  NEGOU  SEGUIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  N.  182/STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  EM  QUE  INCIDE  O  MESMO  ÓBICE.  INVIABILIDADE  DE  EXAME  DO  RECURSO  NO  PONTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  PARCIALMENTE  CONHECIDO  E,  NESTA  EXTENSÃO,  NÃO  PROVIDO.<br>1.  O  julgamento  monocrático  do  agravo  em  recurso  especial,  com  esteio  em  óbices  processuais  e  na  jurisprudência  dominante  desta  Corte,  tem  respaldo  nas  disposições  do  CPC  e  do  RISTJ.  Precedentes. <br>2.  A  recorrente  não  atacou  especificamente  os  fundamentos  do  provimento  jurisdicional  que  negou  seguimento  ao  recurso  especial,  o  que  atraiu  o  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ. <br>3.  No  agravo  regimental,  as  razões  recursais  incidem  no  mesmo  vício,  porquanto  não  impugnam  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  monocrática  proferida  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  atraindo,  outra  vez,  o  óbice  da  Súmula  n.  182/STJ. <br>4.  Agravo  regimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  extensão,  não  provido.<br>  Em  suas  razões,  a  defesa,  em  linhas  gerais,  aponta  omissões  no  acórdão  embargado,  pela  ausência  de  apreciação  das  teses  e  matérias  elencadas  no  recurso  especial  e  reprisadas  no  agravo  regimental  ,  especificamente  no  que  diz  respeito  aos  levantamentos  de  mérito  acerca  da  fragilidade  probatória  para  a  autoria  do  delito  de  furto  mediante  fraude  (ou  acerca  da  desclassificação  para  receptação  ante  a  comprovação  de  que  a  embargante  somente  teria  emprestado  sua  conta  bancária  para  que  se  concretizasse  o  depósito  do  valor  furtado)  e  aos  argumentos,  também  meritórios,  sobre  a  inexistência  de  indícios  de  envolvimento  contínuo  da  ré  com  o  grupo  criminoso,  sobre  a  ausência  dos  requisitos  do  art.  288  do  Código  Penal  para  a  configuração  de  uma  associação  criminosa  e  sobre  as  teses  relativas  à  dosimetria  e  ao  regime  carcerário  inicial.<br>Resume  que,  "estando  nítido  questão  levantada  pela  parte  Embargante  que  não  foi  apreciada  pela  Superior  Corte,  exterioriza-se  omissão  no  julgado,  o  que  implica  na  necessidade  de  reabertura  do  debate,  até  que  todos  os  apontamentos  sejam  devidamente  observados,  a  fim  correção  dos  erros  existentes,  principalmente  no  diz  respeito  ao  mérito  da  demanda  e  possibilidade  de  absolvição  desta"  (e-STJ  fl.  2.492).<br>Pondera  que  há  um  novo  ponto  digno  de  ser  levantado  nos  presentes  aclaratórios,  referente  ao  agravamento  do  debilitado  estado  de  saúde  da  condenada,  que  sofre  dores  intensas  em  razão  de  lesão  ligamentar  no  tornozelo  esquerdo,  com  limitação  funcional  e  perda  da  utilidade  do  membro  em  75%,  questão  que  precisa  de  acompanhamento  médico  apropriado,  e,  acaso  ignorada,  pode  "a  longo  prazo  gerar  a  completa  incapacidade  funcional  de  sua  coluna"  (e-STJ  fl.  2.493),  de  modo  que  é  imprescindível  que  se  conceda  ou  a  prisão  domiciliar  ou  o  regime  prisional  menos  gravoso  que  afaste  a  embargante  do  cárcere  integral,  o  "que  pode  ser  deferido  ainda  que  haja  a  condenação  a  regime  inicial  fechado,  se  demonstrada  a  necessidade  de  inabitual  tratamento  de  saúde  que  não  pode  ser  suprido  com  a  permanência  do  agente  na  prisão"  (e-STJ  fls.  2.493/2.494)  com  base  nos  princípios  constitucionais  da  igualdade  e  da  dignidade  humana  e  no  direito  constitucional  de  todos  à  saúde  e  integridade  física  (art.  196  da  CRFB),  notadamente  observadas  a  primariedade  da  ré  e  a  pequena  gravidade  das  condutas,  aptas  a  permitirem  o  abrandamento  ao  modo  semiaberto.<br>Requer,  ao  final,  o  acolhimento  e  provimento  destes  embargos  declaratórios  para  que  sejam  sanadas  as  omissões  do  acórdão  (e-STJ  fl.  2.496).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  MEDIANTE  FRAUDE  E  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA.  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO,  OBSCURIDADE  OU  AMBIGUIDADE  NO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  INEXISTÊNCIA.  PRETENSÃO  DE  MODIFICAÇÃO  DO  JULGADO.  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  REJEITADOS.<br>1.  A  mera  irresignação  com  o  resultado  do  julgamento,  visando,  assim,  à  reversão  do  que  já  foi  regularmente  decidido,  não  tem  o  condão  de  viabilizar  a  oposição  dos  embargos  de  declaração.  O  cabimento  dos  recurso  está  vinculado  à  demonstração  de  que  a  decisão  embargada  apresenta  um  dos  vícios  previstos  no  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal  -  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  ou  omissão  -,  o  que  não  se  verifica  no  caso  dos  autos.<br>2.  Embargos  declaratórios  rejeitados. <br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Os  embargos  de  declaração,  nos  termos  do  art.  619  do  Código  de  Processo  Penal,  supõem  defeitos  na  mensagem  do  julgado,  em  termos  de  ambiguidade,  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  isolada  ou  cumulativamente.<br>Essa  é  a  vocação  legal  do  recurso,  sempre  enfatizada  nos  precedentes  desta  Corte,  como  se  depreende  do  aresto  a  seguir:<br>PROCESSUAL  PENAL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  ..  ART.  619  DO  CPP.  AMBIGUIDADE,  OMISSÃO,  CONTRADIÇÃO  OU  OBSCURIDADE.  AUSÊNCIA.<br>1.  Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  nas  hipóteses  de  haver  ambiguidade,  obscuridade,  contradição  e/ou  omissão  no  acórdão  prolatado  (artigo  619  do  Código  de  Processo  Penal).<br>2.  No  caso,  percebe-se  claramente  a  oposição  do  recurso  tão  somente  para  rediscutir  o  mérito  do  que  fora  decidido.  Sob  o  pretexto  da  alegação  de  omissão  ou  inexatidão,  pretende  o  embargante  apenas  renovar  a  discussão  com  os  mesmos  argumentos  com  os  quais  a  Corte  Especial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  não  concordou.<br> .. <br>7.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  (EDcl  na  APn  n.  613/SP,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe  3/2/2016.)<br>  No  caso  em  tela,  não  se  fazem  presentes  os  citados  defeitos,  revelando-se  estes  aclaratórios  mero  inconformismo  da  parte  ante  o  resultado  do  julgamento,  por  alegada  ausência  de  apreciação  de  questões  de  mérito  aventadas  em  regimental  do qual nem  sequer  se conheceu  (incidência  dos  arts.  1.021,  §  1º,  do  CPC;  253,  parágrafo  único,  I,  do  RISTJ,  e  da  Súmula  n.  182  desta  Corte,  aplicável  por  analogia)  e  que,  portanto,  manteve  o  não  conhecimento  do  agravo  em  recurso  especial  em  virtude  da  ausência  de  impugnação  aos  óbices  impostos  ao  apelo  nobre  que  não  ultrapassou  a  admissibilidade  na  origem.<br>Nessa  linha,  deve-se  asseverar  que,  " s e  o  recurso  especial  foi  inadmitido,  porquanto  não  superados  os  óbices  processuais  específicos  dos  recursos  extraordinários  e  o  consequente  agravo  não  impugna  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão,  atraindo,  por  consequência,  o  óbice  da  s.  182/STJ,  não  há  que  se  falar  em  omissão  desta  Corte  na  análise  do  mérito  recursal,  na  medida  em  que  não  transposta  a  barreira  da  admissibilidade"  (EDcl  no  AgInt  no  AREsp  n.  732.589/RO,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  13/3/2018,  DJe  26/3/2018).<br>Outrossim,  a  questão  de  saúde  ora  alegada  pela  defesa  deve  ser  apresentada  primeiramente  ao  Juízo  das  execuções  penais  e  ao  Tribunal  estadual  para,  só  então,  inaugurar  a  competência  desta  Corte  Superior  para  a  análise  do  tema,  não  prequestionado  nos  presentes  autos,  em  que  o  modo  carcerário  inicial  fechado  foi  fixado  pela  gravidade  das  condutas  (e-STJ  fls.  2.046/2.047),  sem  qualquer  tratativa  acerca  do  estado  de  saúde  da  embargante.<br>Este  o  quadro,  rejeito  os  embargos  declaratórios.<br>É  o  voto.<br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator