ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Crime Tributário. Sonegação Fiscal. Autonomia das esferas penal e tributária. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condenou o agravante pela prática de crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>2. O agravante foi condenado por omitir receitas e operações tributáveis realizadas pela empresa que administrava, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, resultando na constituição de crédito tributário no montante de R$ 15.798.551,32.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de aditamento substancial à denúncia, pela comprovação do dolo genérico na conduta do agravante e pela autonomia entre as esferas penal e tributária, afastando a tese de extinção da punibilidade em razão da prescrição do crédito tributário.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta modificação da acusação após a instrução processual; (ii) saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afasta a tipicidade do crime de sonegação fiscal; e (iii) saber se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa extingue a punibilidade na esfera penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A delimitação da imputação ao Processo Administrativo nº 10469.720715/2017-95 não configurou alteração substancial da acusação, mas apenas uma redução do alcance da imputação, o que não configura cerceamento de defesa.<br>6. O dolo genérico necessário à configuração do crime de sonegação fiscal foi comprovado pelas instâncias ordinárias, que destacaram a responsabilidade do agravante como gestor da empresa em fiscalizar a escrituração fiscal e evitar irregularidades.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da autonomia entre as esferas p enal e tributária, de modo que a extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento, após o recebimento da denúncia, não acarreta a extinção da punibilidade do crime tributário material, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A redução do alcance da imputação na denúncia, sem inclusão de novos fatos, não configura cerceamento de defesa.<br>2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>3. A extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento na esfera administrativa não extingue a punibilidade do crime tributário material na esfera penal, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO contra decisão monocrática em que não conheci do recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, I, LEI 8.137/90). INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PELA INCLUSÃO DE "FATO NOVO" APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERA REDUÇÃO DO OBJETO DA ACUSAÇÃO. AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE ASSEGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. COMPORTAMENTO DOLOSO. COMPROVAÇÃO. SANÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO. AJUSTE. PROVIMENTO PARCIAL. Apelação interposta pelo réu em face de sentença com que o Juízo da 14ª Vara Federal/RN o condenou pela infração penal prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva (art. 71, CP), às penas de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 71 (setenta e um) dias-multa, no valor individual de 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Peça acusatória segundo a qual, no período compreendido entre os anos-calendário de 2007 a 2011, o apelante, na qualidade de sócio-administrador da pessoa jurídica autuada, agindo de modo livre, consciente e voluntário, omitiu receitas e operações tributáveis realizadas pela empresa, fazendo-o com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). De acordo com o MPF, os fatos teriam sido verificados em fiscalização realizada por auditores da Receita Federal do Brasil, em processo administrativo fiscal do qual resultou a lavratura de diversos autos de infração vinculados à Representação Fiscal para Fins Penais n.º 10469.731.908-2012-67, que acompanha a exordial acusatória. Noticia, ainda, a exordial, que a conduta supostamente perpetrada pelo denunciado teria resultado na constituição de crédito tributário no montante de R$ 15.798.551,32 (quinze milhões, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), já acrescido de juros e multa, definitivamente constituído em 19 de janeiro de 2017. Desse total, R$ 7.536.858,17 (sete milhões, quinhentos e trinta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) correspondem ao IRPJ, R$ 2.713.268,92 (dois milhões, setecentos e treze mil, duzentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos) dizem respeito à CSLL, R$ 2.107.560,02 (dois milhões, cento e sete mil, quinhentos e sessenta reais e dois centavos) se referem à COFINS e R$ 457.562,29 (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e dois reais e vinte e nove centavos) ao PIS. Insubsistência da alegação de inépcia da denúncia, ante a constatação de que a exordial atende, suficientemente, aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo, sem dificuldades, o exercício do direito de defesa pelo réu. A descrição dos fatos é clara ao atribuir ao acusado o comportamento de ter omitido receitas e operações tributáveis da empresa por ele administrada, com o intuito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, mediante a indicação dos elementos de prova aptos a demonstrar a configuração delituosa em questão, apontando, inclusive, o elemento subjetivo. Inviabilidade, de igual modo, de acolhimento da preliminar de ausência de justa causa para a ação penal, por suposto aditamento da denúncia após a instrução, com suposta inclusão de fato novo a respeito do qual a defesa não teria tido a oportunidade de se pronunciar. Na verdade, como bem explicitado no parecer da douta Procuradoria Regional da República, " não houve propriamente um aditamento da peça acusatória, com inclusão de novos fatos, mas uma simples redução do alcance da imputação inicialmente lançada contra o réu - o que, inclusive, pode ser visto como algo positivo à defesa, já que passou a responder por menos irregularidades -, isso a partir da informação superveniente transmitida pela Receita Federal por meio do Ofício nº 1.608/2021 (id. 4058400.8620565) no sentido de que alguns fatos inicialmente inseridos na denúncia ainda ". dependiam de encerramento do procedimento administrativo de lançamento Ainda a respeito da referida preliminar, o ilustre integrante do elucida que, " Parquet diante da informação transmitida pela Receita Federal, não haveria como o Parquet prosseguir com a acusação em relação aos fatos em relação aos quais pendia uma condição objetiva de punibilidade, que seria a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual agiu corretamente o órgão acusador ao restringir o objeto da exordial aos créditos do processo administrativo nº 10469.720715/2017-95, resultante do desmembramento do processo administrativo nº 10469.731616/2012-24, que teve uma parte do crédito extinta e outra parte constituída definitivamente em 09/08/2017 e transferida para cobrança naquele feito ". administrativo que passou a nortear o objeto da acusação Assim, na impossibilidade de se dizer mais e melhor do que o parecer do MPF, fica adotada referida fundamentação para repelir-se a tese de ausência de justa causa, haja vista que os fatos sempre estiveram ao alcance da defesa, para oportuno questionamento, sendo certo, ainda, que a redução da amplitude da acusação em nada prejudica os interesses do réu. Materialidade delitiva que se acha perfeitamente demonstrada. Pretensão punitiva desencadeada após o encaminhamento de representação fiscal para fins penais, lastreada em vários autos de infração lavrados em desfavor da empresa. Além disso, colheu-se, ainda, em juízo, o testemunho do auditor da Receita Federal responsável pelo procedimento fiscal, que confirmou ter a empresa em questão omitido receitas e operações tributáveis à Receita Federal por conta de vendas por meio de cartões de crédito e débito que não transitaram na conta de "resultado" e pela não escrituração de grande quantidade de notas fiscais de aquisição de produtos e prestação de serviços no período abrangido pela fiscalização, apesar de ter ocorrido o pagamento de tais aquisições de cunho operacional, tudo isso com o objetivo de suprimir/reduzir as exações tributárias aí devidas. É verdade que, durante a instrução criminal, veio aos autos ofício da Receita Federal dando conta de que a Representação Fiscal para Fins Penais nº 10469.731908/2012-67 está relacionada aos créditos dos processos nº 10469.731616/2012-24 e nº 10469.724147/2014-59, com a ressalva de que os créditos do Processo nº 10469.724147/2014-59 ainda não estão constituídos definitivamente, tendo em vista estarem suspensos por recurso voluntário pendente de julgamento no CARF, e de que parte dos créditos do Processo nº 10469.731616/2012-24 foi extinta (sendo tal extinção objeto de recurso especial da Fazenda Nacional, que aguarda julgamento na CSRF), sendo a outra parte constituída definitivamente em 09/08/2017 (ante o esgotamento das vias recursais) e transferida para cobrança judicial nos autos do Processo nº 10469.720715/2017-95, cuja cópia fora posteriormente anexada ao presente feito entre os ids. 4058400.8914947 e 4058400.8915147. Ciente dessa realidade, o MPF requereu, nas suas alegações finais, como explicitado, a redução do objeto da ação penal, restringindo a acusação aos créditos tributários definitivamente constituídos, vinculados ao Processo Administrativo nº 10469.720715/2017-95, resultante do desmembramento do Processo Administrativo nº 10469.731616/2012-24, que compõe desde o início os autos da RFFP nº 10469.731908/2012-67. Cumpriu-se, portanto, o que exige a Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual " Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, ". incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo Autoria delitiva que, à vista dos elementos amealhados nos autos, mostra-se irrecusável, eis que a responsabilidade criminal do recorrente encontra justificativa no seu poder de gestão da pessoa jurídica à época dos fatos. Tanto que sua esposa e sócia, ouvida em juízo, como declarante, confirmou tal realidade, ao dizer que não participava das decisões atinentes à gestão das receitas da empresa, sendo apenas o acusado quem decidia. O dolo necessário à configuração do crime do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90 é genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. Não se exige, portanto, o dolo específico de lesar o erário. No cenário traçado nos autos, não há dúvidas acerca do comportamento doloso do recorrente, uma vez que, na condição de gestor da empresa, cabia-lhe a responsabilidade por fiscalizar a escrituração fiscal e se inteirar acerca da legalidade dos atos praticados pela assessoria contábil contratada, a fim de evitar a ocorrência de irregularidades. Se deixou de fazê-lo, assumiu, no mínimo, " o risco de incorrer em conduta típica conscientemente omissiva, quando, na verdade, tinha todos os meios para não só desconfiar da ilegalidade da omissão de informações referentes a ", tal fatos geradores de tributos como para agir em conformidade com a legislação de regência qual salientou o parecer da Procuradoria Regional da República. Daí merecer suportar a responsabilidade criminal pelo fato. Não prospera, ainda, a irresignação no tocante à aplicação da majorante da continuidade delitiva (art. 71, CP), porquanto, ao fazê-la incidir, o douto juízo limitou-se a dar aos fatos nova definição jurídica, nos termos do art. 383 do CPP. A prática delitiva reiterada, nas mesmas condições de tempo e modo de execução, já se encontrava perfeitamente descrita na exordial, no que rendeu ensejo ao reconhecimento do crime continuado, o qual teve lugar no período de outubro a dezembro de 2007 e janeiro a dezembro de 2008, equivalendo, pois, a 15 (quinze) meses. Por outro lado, assiste razão ao apelante em sua impugnação ao valor da reparação do dano causado, fixado pela sentença no montante integral do crédito tributário, originalmente estampado na denúncia, ou seja, R$ 15.798.551,32 (quinze milhões, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). Nesse ponto, não se levou em conta a redução do objeto da ação penal, amplamente discutida pelo juízo . Assim, a reparação do a quo dano há que se restringir ao valor do crédito tributário vinculado ao Processo Administrativo nº 10469.720715/2017-95, mercê da sua constituição definitiva. Provimento, em parte, do recurso.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 5294-5303).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Crime Tributário. Sonegação Fiscal. Autonomia das esferas penal e tributária. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que condenou o agravante pela prática de crime de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>2. O agravante foi condenado por omitir receitas e operações tributáveis realizadas pela empresa que administrava, com o propósito de suprimir ou reduzir o pagamento de tributos, resultando na constituição de crédito tributário no montante de R$ 15.798.551,32.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de aditamento substancial à denúncia, pela comprovação do dolo genérico na conduta do agravante e pela autonomia entre as esferas penal e tributária, afastando a tese de extinção da punibilidade em razão da prescrição do crédito tributário.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão de suposta modificação da acusação após a instrução processual; (ii) saber se a ausência de dolo específico na conduta do agravante afasta a tipicidade do crime de sonegação fiscal; e (iii) saber se a prescrição do crédito tributário na esfera administrativa extingue a punibilidade na esfera penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A delimitação da imputação ao Processo Administrativo nº 10469.720715/2017-95 não configurou alteração substancial da acusação, mas apenas uma redução do alcance da imputação, o que não configura cerceamento de defesa.<br>6. O dolo genérico necessário à configuração do crime de sonegação fiscal foi comprovado pelas instâncias ordinárias, que destacaram a responsabilidade do agravante como gestor da empresa em fiscalizar a escrituração fiscal e evitar irregularidades.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da autonomia entre as esferas p enal e tributária, de modo que a extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento, após o recebimento da denúncia, não acarreta a extinção da punibilidade do crime tributário material, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A redução do alcance da imputação na denúncia, sem inclusão de novos fatos, não configura cerceamento de defesa.<br>2. O dolo genérico é suficiente para a configuração do crime de sonegação fiscal previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90.<br>3. A extinção do crédito tributário por prescrição ou pagamento na esfera administrativa não extingue a punibilidade do crime tributário material na esfera penal, uma vez que a constituição definitiva do débito é suficiente para a tipificação do crime previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto à alegada violação do art. 384 do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta que a acusação foi modificada, e não reduzida, após a instrução processual, o que teria cerceado sua defesa. O Tribunal de origem, contudo, após analisar as circunstâncias fáticas do processo, concluiu de forma diversa. Conforme se extrai do acórdão recorrido, "não houve propriamente um aditamento da peça acusatória, com inclusão de novos fatos, mas uma simples redução do alcance da imputação inicialmente lançada contra o réu - o que, inclusive, pode ser visto como algo positivo à defesa, já que passou a responder por menos irregularidades" (e-STJ fl. 5162). Rever tal conclusão, para entender que a delimitação da imputação ao Processo Administrativo n. 10469.720715/2017-95 configurou uma alteração fática substancial e prejudicial à defesa, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No que tange à tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, melhor sorte não assiste ao recorrente. As instâncias ordinárias, com base nas provas produzidas, firmaram seu convencimento sobre a presença do elemento subjetivo do tipo. O Tribunal a quo destacou que "não há dúvidas acerca do comportamento doloso do recorrente, uma vez que, na condição de gestor da empresa, cabia-lhe a responsabilidade por fiscalizar a escrituração fiscal e se inteirar acerca da legalidade dos atos praticados pela assessoria contábil contratada, a fim de evitar a ocorrência de irregularidades" (e-STJ fl. 5163). A pretensão de afastar essa conclusão para absolver o réu por atipicidade da conduta implica, de forma inequívoca, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>Por fim, no que se refere à repercussão da prescrição do crédito tributário na esfera criminal, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. O entendimento desta Corte é firme no sentido da autonomia entre as esferas penal e tributária, de modo que a extinção do crédito tributário, por prescrição ou pagamento, após o recebimento da denúncia, não acarreta a extinção da punibilidade do crime tributário material.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator