ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTOS  MEDIANTE  FRAUDE.  CONDENAÇÃO.  REEXAME. SÚMULA  N.  7/STJ.  DOSIMETRIA.  PENAS-BASE.  CONSEQUÊNCIAS  DOS  DELITOS.  TESE  NÃO  PREQUESTIONADA.  SÚMULA  N.  282/STF.  CONFISSÃO  NÃO  REALIZADA  PELO  RÉU.  REQUISITO  SUBJETIVO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA  NÃO  CONFIGURADO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  análise  do  intento  absolutório,  manifestado  nas  razões  do  recurso  especial,  reclamaria  ampla  incursão  nos  fatos  e  provas,  o  que  não  se  admite,  conforme  o  disposto  na  Súmula  n.  7  desta  Corte.  <br>2.  A  tese  defensiva  acerca  da  devolução  dos  valores  às  vítimas  não  foi  alvo  de  debate  pela  Corte  de  origem,  de  modo  que  não  há  como  se  afastar  o  desabono  ao  vetor  das  consequências  dos  delitos,  calcado  no  elevado  valor  dos  prejuízos  causados.  Inteligência  da  Súmula  n.  282/STF.<br>3.  A  Corte  de  origem  afastou  a  confissão  dos  delitos,  porquanto  o  réu  negou  a  autoria  e  a participação  nos  crimes  de  furto,  afirmando  que  não  sabia  que  os  valores  transferidos  para  sua  conta  bancária  eram  oriundos  de  práticas  delitivas.  Afastar  tal  conclusão  exige  o  revolvimento  de  provas,  obstado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>4.  Tendo  as  instâncias  ordinárias  asseverado  que  o  requisito  subjetivo  da  unidade  de  desígnios  entre  os  delitos  não  se  mostrou  presente,  caracterizada  a  mera  habitualidade  delitiva,  não  há  como  alterar  tal  entendimento  para  reconhecer  a  continuidade  delitiva  sem  se  proceder  à  vedada  revisão  do  caderno  fático-probatório  dos  autos.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Trata-se  de  agravo  regimental  interposto  por  RAFAEL  PEREIRA  FELICIO  contra  decisão  por  meio  da  qual  não  conheci  do  seu  recurso  especial  (e-STJ  fls.  2.369/2.393),  mantendo  a  condenação  e  a  reprimenda  aplicada  pela  instância  ordinária  em razão do  cometimento  de  7  delitos  de  furtos  qualificados  mediante  fraude  eletrônica  (art.  155,  §  4º,  II  e  IV,  c/c  o § 4º-B,  do  Código  Penal).<br>Na  decisão monocrática,  asseverei  que  a  condenação  do  agravante  se  deu,  nos  termos  do  acórdão  estadual,  com  base  em  elementos  de  prova  suficientes  e  robustos.  Portanto,  entendendo  a  instância  ordinária  terem existido  provas  sobejantes  e  suficientes para  atestar  a  autoria  e  materialidade  delitivas  em  relação  aos  fatos  2  a  8,  assim  como  ter sido importante  a  participação  do  recorrente  nas  fraudes  bancárias  e  a  sua  locupletação  com  os  furtos  mediante  fraude,  inviável  a  sua  pretendida  absolvição  ou  o  reconhecimento  de  que  ele  desconhecia  a  origem  ilícita  das  quantias  que  recebia  ou  que  agia  sem  dolo  ou  mediante  erro  (como  "laranja"),  incidindo  a  Súmula  n.  7/STJ.<br>No  que  se  refere  às  penas-base  dos  furtos  n.  2,  4  e  5,  apliquei  o  óbice  da  Súmula  n.  282/STF,  tendo  em  vista  que  a  Corte  local  não  analisou  a  negativação  das  consequências  dos  crimes  sob  a  ótica  aventada  pela  defesa  de  que  os  valores  foram  restituídos  às  vítimas.  E  acrescentei  que,  mesmo  que  a  tese  tivesse  sido  objeto  de  prequestionamento,  não  seria  possível  afastar  a  conclusão  das  origens,  baseada  nas  provas  dos  autos,  de  que  os  valores  dos  prejuízos  foram elevados  a  ponto  de  justificar  o desabono  (Inteligência  da  Súmula  n.  7/STJ).<br>Quanto  à  confissão  dos  furtos  n.  6,  7  e  8,  entendi  que,  considerado  pela  Corte local  que  não  houve  a  admissão  de  elementar  do  tipo  de  furto  (tratar-se  de  coisa  alheia  ilicitamente  subtraída),  não  há  como  reconhecer  a  atenuante  da  confissão,  que  exige  que  o  réu  admita  a  prática  delitiva,  ainda  que  parcialmente,  situação  que  foi  afastada  pelo  acórdão  recorrido  porque  o  réu  negou  saber  que  os  valores  que  recebera  eram  oriundos  de  condutas  delitivas,  conclusão  que  não  poderia  ser  alterada  sem  a  revisão  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  vedada  pela  já  mencionada  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>Do  mesmo  modo,  em  relação  ao  pleito  de  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  os  furtos  qualificados,  pontuei  que,  tendo  a  Corte  local  asseverado  que  houve  apenas  habitualidade  delitiva,  demonstrando  a  ausência  do  requisito  subjetivo  do  dolo  unitário  e  global  entre  os  crimes ,  não  é  viável  a  alteração  deste  entendimento  em  recurso  especial,  diante  da  vedação  da  Súmula  n.  7  deste  Tribunal  Superior.  <br>Neste  recurso  (e-STJ  fls.  2.428/2.444),  a  defesa  do  agravante,  basicamente,  reitera  os  argumentos  apresentados  no  apelo  nobre,  afirmando  que  não  pretende  o  reexame  de  fatos  e  provas  dos  autos,  mas  apenas  a  sua  revaloração  jurídica,  pois  "a  Defesa  se  limita  a  questionar  situações  que  se  verificam  de  plano,  sem  qualquer  necessidade  de  incursionar  em  eventual  reexame  de  provas,  afastando  eventual  óbice  quanto  as  Sumulas  nº  7/STJ,  e,  279/STF"  (e-STJ  fl.  2.442).<br>Inicialmente,  reafirma  os  argumentos  acerca  das  condenações  indevidas  do  réu,  especialmente  por  não  ter  tido  qualquer  contato  com  as  vítimas  dos  7  delitos  de  furto  mediante  fraude.  Reprisa  que:  (i)  ele  não  figurou  como  beneficiário  dos  valores  subtraídos,  não  sendo  necessária  a  incursão  no  arcabouço  probatório  para  verificar  que,  em  relação  aos  fatos  2,  3  e  4,  a  absolvição  é  medida  de  rigor,  notadamente  pela  falta  de  provas  para  a  condenação  do  recorrente,  conforme  o  depoimento  de  três  corrés  de  que  afirmaram  que  não  foram  cooptadas  pelo  agravante  e  a  inexistência  de  gerência  ou  comando,  por  ele,  das  atividades  dos  demais  agentes;  (ii)  quanto  aos  fatos  5,  6  e  8,  reafirma  que,  apesar  de  terem  sido  transferidas  quantias  advindas  de  práticas  delitivas  para  o  agravante,  houve  a  comprovação  de  que  ele  apenas  emprestou  suas  contas  bancárias,  desconhecendo  a  origem  ilícita  dos  valores  recebidos  (atuando  como  "laranja",  tendo  sido  apenas  cooptado  sem  saber  da  situação  criminosa);  e  (iii)  no  que  se  refere  ao  fato  7,  repete  que  a  vítima  não  compareceu  em  juízo,  de  modo  que  a  condenação  se  deu  com  base  em  elementos  do  inquérito  policial.<br>Quanto  às  basilares  dos  furtos  n.  2,  4  e  5,  aduz  que  a  decisão  agravada  "não  condiz  com  a  realidade  dos  autos,  pois  toda  a  matéria  do  recurso  especial  foi  devidamente  prequestionada"  (e-STJ  fl.  2.435).  Transcreve  trecho  das  razões  do  recurso  de  apelação  em  que  se  insurgiu  contra  o  desabono  ao  vetor  das  consequências  dos  delitos  e  afirma  que,  ainda  que  implicitamente,  "o  acórdão  manteve  o  errôneo  decreto  condenatório,  assim,  não  restam  dúvidas  que  o  Colegiado  a  quo,  ao  considerar  válida  a  dosimetria  de  pena  da  forma  que  havia  sido  aplicada  houve  o  devido  prequestionamento  da  matéria"  (e-STJ  fl.  2.436).<br>Pondera  que,  nos  termos  da  jurisprudência  deste  Sodalício,  "a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  é  medida  que  se  impõe,  tendo  em  vista  que  o  Agravante  confessou  ter  emprestado  e  recebido  os  valores  em  sua  conta  bancária  em  relação  aos  fatos  6,  7  e  8  (inclusive  foi  condenado  por  estes  fatos,  ou  seja,  justamente  por  ter  recebido  tais  valores)"  (e-STJ  fl.  2.437).<br>Alega  que  esta  Corte,  excepcionalmente,  admite  a  análise  da  continuidade  delitiva  sem  a  aplicação  da  Súmula  n.  7/STJ,  exceção  que  deve  ser  aplicada  ao  presente  caso  porquanto  as  instâncias  ordinárias  admitiram  a  presença  dos  requisitos  objetivos  do  art.  71  do  Código  Penal,  devendo  ser  reconhecidos,  também,  o  requisito  subjetivo  do  vínculo  entre  os  crimes  e  o  fato  de  um  ser  desdobramento  do  outro,  pois  a  vítima  foi  a  instituição  bancária.<br>Requer,  desse  modo,  a  reconsideração  da  decisão  agravada  ou  a  submissão  da  matéria  ao  colegiado.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  FURTOS  MEDIANTE  FRAUDE.  CONDENAÇÃO.  REEXAME. SÚMULA  N.  7/STJ.  DOSIMETRIA.  PENAS-BASE.  CONSEQUÊNCIAS  DOS  DELITOS.  TESE  NÃO  PREQUESTIONADA.  SÚMULA  N.  282/STF.  CONFISSÃO  NÃO  REALIZADA  PELO  RÉU.  REQUISITO  SUBJETIVO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA  NÃO  CONFIGURADO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7/STJ.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  análise  do  intento  absolutório,  manifestado  nas  razões  do  recurso  especial,  reclamaria  ampla  incursão  nos  fatos  e  provas,  o  que  não  se  admite,  conforme  o  disposto  na  Súmula  n.  7  desta  Corte.  <br>2.  A  tese  defensiva  acerca  da  devolução  dos  valores  às  vítimas  não  foi  alvo  de  debate  pela  Corte  de  origem,  de  modo  que  não  há  como  se  afastar  o  desabono  ao  vetor  das  consequências  dos  delitos,  calcado  no  elevado  valor  dos  prejuízos  causados.  Inteligência  da  Súmula  n.  282/STF.<br>3.  A  Corte  de  origem  afastou  a  confissão  dos  delitos,  porquanto  o  réu  negou  a  autoria  e  a participação  nos  crimes  de  furto,  afirmando  que  não  sabia  que  os  valores  transferidos  para  sua  conta  bancária  eram  oriundos  de  práticas  delitivas.  Afastar  tal  conclusão  exige  o  revolvimento  de  provas,  obstado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>4.  Tendo  as  instâncias  ordinárias  asseverado  que  o  requisito  subjetivo  da  unidade  de  desígnios  entre  os  delitos  não  se  mostrou  presente,  caracterizada  a  mera  habitualidade  delitiva,  não  há  como  alterar  tal  entendimento  para  reconhecer  a  continuidade  delitiva  sem  se  proceder  à  vedada  revisão  do  caderno  fático-probatório  dos  autos.<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO  (Relator):<br>Em  que  pese  a  combativa  defesa,  o  recurso  não  apresenta  argumentos  aptos  a  afastar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  cujos  termos  ora  reitero,  in  verbis  (e-STJ  fls.  2.372/2.393):<br>1.  DA  ABSOLVIÇÃO.<br>Tem-se  das  razões  recursais  que  a  defesa  entende  pela  insuficiência  das  provas  de  autoria  e  materialidade  delitiva  e  de  ausência  de  dolo  do  réu,  sendo  o  caso  de  afastamento  da  condenação.<br>A  Corte  local  asseverou  a  existência  de  elementos  suficientes  à  condenação  do  recorrente  pelos  delitos  de  furtos  qualificados,  in  verbis  (e-STJ  fls.  2.028/2.031,  grifei):<br>3.2.  Dos  pedidos  de  absolvição  em  relação  aos  crimes  de  furtos  qualificados  -  Recorrentes  Rafael,  Andreia,  Danielly,  João  Vitor,  Maria  Eduarda,  Jaqueline  e  Everton  Cavalcanti:<br>Os  apelantes  RAFAEL,  ANDREIA,  DANIELLY,  JOÃO  VITOR,  MARIA  EDUARDA,  JAQUELINE  e  EVERTON  CAVALCANTI  almejam  a  absolvição  em  relação  aos  crimes  de  furtos  qualificados,  sob  a  alegação,  em  síntese,  da  insuficiência  de  elementos  probatórios  aptos  para  decretar  a  condenação  deles  por  tais  condutas  delituosas.  <br>Todavia,  entende  o  Ministério  Público  que  os  elementos  informativos  e  probatórios  coligidos  na  persecução  penal  são  robustos,  suficientes  e  hábeis  para  fundamentar  a  condenação  dos  nominados  recorrentes  pela  prática  dos  furtos  qualificados  narrados  na  peça  incoativa.  <br>Na  presente  ação  penal,  apurou-se  que  a  fraude  empregada  pela  associação  criminosa  para  a  prática  do  furto  consistia  principalmente  em  contatar  a  vítima  por  meio  do  aplicativo  WhatsApp  e  se  identificar  como  funcionário  da  instituição  financeira  Cooperativa  de  Crédito  VIACREDI,  informando  à  vítima  acerca  da  necessidade  de  atualização  de  cadastro  a  ser  realizada  por  meio  de  acesso  a  link  encaminhado.  Ato  contínuo,  acreditando  na  veracidade  do  contato  da  instituição  financeira  e  da  necessidade  da  atualização  do  cadastro,  a  vítima  acessava  o  link  falso  encaminhado  e,  na  sequência,  preenchia  as  informações  solicitadas.  Posteriormente,  a  vítima  constatava  que  a  conta  corrente  de  titularidade  dela  havia  sido  movimentada,  sem  o  conhecimento  e  a  devida  autorização.<br>Além  do  modus  operandi  acima  narrado,  os  ora  recorrentes  também  subtraíam  os  valores  de  contas  correntes  de  clientes  da  instituição  financeira  Cooperativa  de  Crédito  VIACREDI,  mediante  fraude  que  era  empregada  por  meio  de  dispositivo  eletrônico/informático  com  a  violação  de  mecanismo  de  segurança  ou  a  utilização  de  programa  malicioso.  <br>Nesse  panorama,  a  participação  dos  ora  recorrentes  RAFAEL,  ANDREIA,  DANIELLY,  JOÃO  VITOR,  MARIA  EDUARDA,  JAQUELINE  e  EVERTON  CAVALCANTI  nos  furtos  qualificados  imputados  a  cada  um  na  exordial  acusatória  restou  devidamente  comprovada,  conforme  se  passa  a  expor,  de  forma  individualizada,  nos  subtópicos  subsequentes.  <br>3.2.1.  Da  participação  de  RAFAEL  nos  fatos  2  a  8  narrados  na  denúncia:<br>Diversamente  do  que  tenta  fazer  crer  a  defesa  de  RAFAEL,  a  participação  dele  nos  fatos  2  a  8  narrados  na  denúncia  -  furtos  qualificados  -  está  suficientemente  comprovada  pelos  elementos  informativos  e  probatórios  coletados  na  persecução  penal.  <br>De  início,  importante  esclarecer  que,  nos  termos  do  artigo  29,  caput,  do  Código  Penal,  quem,  de  qualquer  modo,  concorre  para  o  crime,  incide  nas  penas  a  este  cominadas,  ou  seja,  por  ele  responde.  Trata-se,  pois,  de  norma  de  extensão  pessoal  da  tipicidade,  utilizada  para  o  concurso  de  pessoas  na  modalidade  de  participação,  permitindo  a  aplicação  da  lei  penal  ao  partícipe,  o  qual,  embora  não  tenha  executado  o  núcleo  do  tipo  penal,  instiga,  induz  ou  auxilia  na  prática  do  crime.  <br>Em  outros  termos,  "todos  os  envolvidos  em  uma  infração  penal  por  ela  são  responsáveis"  (MASSON,  Cleber.  Direito  penal:  parte  especial  -  arts.  121  a  212.  11.  ed.  rev.,  atual.  e  ampl.  Rio  de  Janeiro:  Forense,  São  Paulo:  MÉTODO,  2018.  E-book).<br>Fixada  essa  premissa,  em  relação  aos  fatos  2,  3,  4  e  5,  embora  os  valores  subtraídos  não  tenham  sido  transferidos  diretamente  para  alguma  conta  bancária  de  titularidade  de  RAFAEL,  tal  circunstância  não  impede  a  responsabilização  penal  dele  pelos  mencionados  fatos  imputados.  <br>Isso  porque,  consoante  exposto  no  tópico  em  que  se  abordaram  as  circunstâncias  fáticas  e  probatórias  acerca  da  associação  criminosa  narrada  na  denúncia,  cujos  fundamentos  se  reiteram  para  fim  de  evitar  a  repetição  de  argumentos,  o  Ministério  Público  compreende  que  restou  devidamente  demonstrado  pelo  acervo  de  provas  produzidos  que  RAFAEL  e  EVERTON  FERNANDO  estavam  associados  entre  si  e  com  os  corréus  DANIELLY,  JOÃO  VITOR  E  ANDREIA,  de  forma  duradoura  e  estável,  para  o  fim  específico  de  cometer  crimes  contra  o  patrimônio  de  clientes  de  instituições  financeiras,  especialmente  da  Cooperativa  de  Crédito  VIACREDI.  <br>E  atuando  com  essa  unidade  de  desígnios,  de  forma  livre,  consciente  e  voluntária,  em  prol  da  associação  criminosa,  RAFAEL  indubitavelmente  perpetrou  os  crimes  de  furtos  qualificados  em  face  das  vítimas  Odair  José  Rubischi,  Pablo  Rodrigo  Steingreber,  Cristiani  Hinghaus  Longen  e  Leonir  Schweitzer,  não  havendo  quaisquer  circunstâncias  ou  causas  que  afastem  a  ilicitude  da  ação  ou  que  isentem  a  culpabilidade  ou  a  punibilidade  dele,  de  modo  que  deve  ser  responsabilizado  pela  prática  dos  delitos  imputados,  em  concurso  material.  <br>Nessa  perspectiva,  como  exaustivamente  ressaltado  no  tópico  atinente  à  associação  criminosa,  restou  devidamente  apurado  que  EVERTON  FERNANDO  e  RAFAEL  eram  os  responsáveis  pela  gerência  da  atividade  ilícita  desenvolvida  pela  associação  criminosa  apontada  na  denúncia,  sendo  que  os  valores  subtraídos  ilicitamente  a  ambos  aproveitava.  <br>Vale  destacar,  neste  particular,  que  os  elementos  informativos  amealhados,  especialmente  as  quebras  de  sigilos  dos  telefones  apreendidos  e  dos  dados  bancários,  somados  às  declarações  prestadas  pelas  testemunhas  de  acusação  e  pelos  corréus  DANIELLY  e  JOÃO  VITOR,  demonstram  que  RAFAEL  era  sim  beneficiário  dos  valores  subtraídos  das  vítimas  dos  golpes,  que  se  referem  não  apenas  às  vítimas  dos  fatos  narrados  na  denúncia,  mas  inúmeras  outras  que  sequer  foram  identificadas  durante  a  persecução  penal.  <br>Sob  esse  viés,  os  próprios  corréus  DANIELLY  e  JOÃO  VITOR  afirmaram  que  geralmente  sacavam  os  valores  ilícitos  de  suas  contas  bancárias  e  entregavam  o  dinheiro,  em  espécie,  nas  mãos  de  RAFAEL,  nas  proximidades  da  moradia  do  casal.  <br>Soma-se  a  isso  que  RAFAEL  movimentava  valores  com  os  corréus  ANDREIA,  DANIELLY  e  JOÃO  VITOR,  como  apurado  na  quebra  de  sigilo  bancário.  <br>Especificamente  quanto  ao  fato  3,  insta  pontuar  que  a  quantia  de  R$  5.040,00  oriunda  do  furto  foi  destinada  à  pessoa  jurídica  JOSIAS  VARIEDADES  (CNPJ  33.328.614/0001-  56),  que  estava  inativa  na  data  da  ocorrência  do  fato  delituoso  (17-1-2022).  Registra-se  que  o  e-mail  vinculado  à  mencionada  pessoa  jurídica  é  pertencente  à  companheira  de  RAFAEL  PEREIRA  FELÍCIO,  Thayna  Aline  Dorval  Felício.  <br>Portanto,  não  há  dúvidas  da  autoria  de  RAFAEL  em  relação  aos  fatos  2,  3  e  5  imputados  na  denúncia,  uma  vez  que  ANDREIA,  DANIELLY  e  JOÃO  VITOR  movimentavam  os  valores  dos  golpes  com  RAFAEL,  inclusive  entregando  pessoalmente  a  ele  o  dinheiro  ilícito.  <br>Frise-se  que  ANDREIA,  DANIELLY  e  JOÃO  VITOR  disponibilizaram  suas  contas  bancárias  com  o  objetivo  de  receber  nas  respectivas  contas  os  valores  subtraídos  das  vítimas,  e  quem  gerenciava  essa  prática  espúria  eram  os  corréus  EVERTON  e  RAFAEL,  de  modo  que  a  quantia  auferida  ilicitamente  beneficiou  tanto  ANDREIA,  DANIELLY  e  JOÃO  VITOR,  que  receberam  uma  contraprestação,  quanto  EVERTON  e  RAFAEL,  que  cooperavam  mutuamente  e  dirigiam  a  atividade  dos  demais  associados,  também  se  beneficiando  com  parte  do  valor  espúrio.  <br>E  quanto  ao  fato  4  imputado  na  denúncia,  também  está  demonstrada  a  autoria  de  RAFAEL,  pois  ainda  que  não  tenha  sido  apurada  a  vinculação  associativa  de  RAFAEL,  EVERTON  CAVALCANTI  e  JAQUELINE,  tem-se  que  a  associação  criminosa  narrada  na  denúncia  não  se  limita  aos  ora  recorrentes,  restando  apurado,  após  a  primeira  e  a  segunda  fases  da  operação,  que  a  rede  de  envolvidos  na  atividade  espúria  é  muito  maior  do  que  se  imagina,  tanto  que  houve  a  necessidade  de  instauração  de  procedimento  policial  em  apartado  para  identificar  os  demais  envolvidos  na  associação  criminosa.  <br>Logo,  não  pode  ser  afastada  a  hipótese  de  que  JAQUELINE  e  EVERTON  CAVALCANTI  estavam  vinculados  à  associação  criminosa  que  praticava  golpes  bancários,  de  modo  que  a  quantia  subtraída  e  transferida  para  a  conta  de  JAQUELINE  beneficiou  RAFAEL,  assim  como  todo  o  grupo  criminoso.  <br>Salienta-se  que  as  vítimas  Odair  José  Rubischi,  Pablo  Rodrigo  Steingreber,  Cristiani  Hinghaus  Longen  e  Leonir  Schweitzer,  em  nenhum  momento,  autorizaram  que  os  valores  subtraídos  fossem  transferidos  para  RAFAEL  ou  mesmo  para  os  corréus  ANDREIA,  DANIELLY,  JOÃO  VITOR  e  JAQUELINE,  pessoas  desconhecidas  do  ofendido  Odair.  <br>De  mais  a  mais,  impende  pontuar  que,  ainda  que  não  esteja  apurado  quem  efetivamente  encaminhou  o  link  falso  para  as  vítimas  Odair  José  Rubischi  e  Cristiani  Hinghaus  Longen,  e/ou  invadiu  os  dados  bancários  delas  e  da  vítima  Leonir  Schweitzer  e  efetuou  as  transações  ilícitas,  e  ainda,  quem  invadiu  o  celular  da  vítima  Pablo  Rodrigo  Steingreber  e  efetuou  as  transações  ilícitas,  tais  circunstâncias,  por  si  sós,  não  afastam  a  responsabilidade  de  RAFAEL  e  demais  corréus,  haja  vista  que  todos  eles  concorreram  ativamente  para  os  crimes  em  comento,  devendo  ser  RAFAEL  responsabilizado  nas  penas  cominadas.  <br>Sobre  o  fato  6  narrado  na  inicial  acusatória,  igualmente  os  elementos  informativos  e  probatórios  coletados  em  ambas  as  etapas  da  persecução  penal  são  suficientes  para  comprovar  a  autoria  e  a  materialidade  do  furto  qualificado  praticado  por  RAFAEL.  <br>Nesse  contexto,  o  caso  concreto  evidencia  que,  no  dia  4  de  março  de  2022,  EVERTON  FERNANDO,  MISAEL  e  RAFAEL  subtraíram,  em  proveito  de  todos,  mediante  fraude,  cometida  por  meio  de  dispositivo  eletrônico/informático,  com  a  violação  de  mecanismo  de  segurança  ou  a  utilização  de  programa  malicioso,  a  quantia  de  R$  11.350,00  (onze  mil  e  trezentos  e  cinquenta  reais)  da  conta  corrente  n.  382.040-8,  de  titularidade  da  vítima  Claudia  Mossmann,  cadastrada  na  agência  n.  0101,  da  Cooperativa  de  Crédito  VIACREDI  (085  -  AILOS).  <br>Os  comprovantes  acostados  nos  autos  da  ação  penal  (evento  309,  doc.  8)  e  a  quebra  de  sigilo  bancário  demonstram  que,  no  dia  4-3-2022,  RAFAEL  recebeu  na  conta  bancária  da  pessoa  jurídica  de  sua  titularidade  ("RAFA  CAR  REPASSES  AUTOMÓVEIS"  -  CNPJ  n.  42.389.754/0001-25)  o  valor  de  R$  4.950,00,  subtraído  da  conta  da  vítima  Claudia  Mossmann.  Logo  depois,  RAFAEL  encaminhou  o  mesmo  valor  para  a  corré  ANDREIA.  <br>Salienta-se  que  a  vítima  Claudia  Mossmann,  em  nenhum  momento,  autorizou  que  o  dinheiro  subtraído  fosse  transferido  para  RAFAEL,  pessoa  desconhecida  da  ofendida.  <br>Em  relação  ao  fato  7  descrito  na  denúncia,  o  caso  concreto  evidencia  que,  no  dia  15  de  dezembro  de  2022,  EVERTON  FERNANDO  e  RAFAEL  subtraíram,  em  proveito  de  ambos,  mediante  fraude,  cometida  por  meio  de  dispositivo  eletrônico/informático,  com  a  violação  de  mecanismo  de  segurança  ou  a  utilização  de  programa  malicioso,  a  quantia  de  R$  950,00  (novecentos  e  cinquenta  reais)  da  conta  corrente  de  titularidade  da  vítima  Cleiton  Costa  Santos  e  cadastrada  na  agência  CREDIFOZ,  situada  na  cidade  de  Balneário  Camboriú/SC.  <br>Consoante  se  verifica  do  comprovante  colacionado  nos  autos  da  ação  penal  (evento  314,  doc.  2),  no  dia  15-12-2022,  o  valor  de  R$  950,00  foi  transferido,  via  "pix",  para  a  conta  corrente  n.  3933308,  do  banco  BTG  Pactual,  de  titularidade  do  denunciado  RAFAEL  PEREIRA  FELÍCIO.  <br>Ou  seja,  está  mais  do  que  demonstrada  a  participação  de  RAFAEL  no  citado  crime  de  furto.<br>Frisa-se  que,  em  nenhum  momento,  a  vítima  Cleiton  Costa  Santos  autorizou  que  o  dinheiro  subtraído  fosse  transferido  para  RAFAEL,  pessoa  desconhecida  de  Cleiton.  <br>Insta  anotar  que,  ao  contrário  do  que  alega  a  defesa,  ainda  que  o  ofendido  Cleiton  não  tenha  sido  ouvido  na  fase  judicial,  tal  circunstância  não  impede  a  responsabilização  penal  de  RAFAEL  quanto  ao  narrado  fato  delituoso,  sobretudo  porque  as  demais  provas  coligidas  sob  o  crivo  do  contraditório  apontam  para  a  prática  do  ilícito  por  RAFAEL,  como  já  exposto  alhures.  <br>E  quanto  ao  fato  8  imputado  na  denúncia,  o  caso  concreto  evidencia  que,  no  dia  15  de  dezembro  de  2022,  EVERTON  FERNANDO  e  RAFAEL  subtraíram,  em  proveito  de  ambos,  mediante  fraude,  cometida  por  meio  de  dispositivo  eletrônico/informático,  com  a  violação  de  mecanismo  de  segurança  ou  a  utilização  de  programa  malicioso,  a  quantia  de  R$  2.400,00  (dois  mil  e  quatrocentos  reais)  da  conta  corrente  n.  7837-9,  de  titularidade  da  vítima  Ana  Gabriela  Marchetti  e  cadastrada  na  agência  n.  0115-5  (VIACREDI  Alto  Vale  -  Ailos).  <br>O  comprovante  colacionado  nos  autos  da  ação  penal  (evento  309,  doc.  9)  e  a  quebra  de  sigilo  bancário  demonstram  que,  no  dia  15-12-2022,  RAFAEL  recebeu  da  vítima  Ana  Gabriela  Marchetti  o  valor  de  R$  2.400,00.  Logo  após,  enviou  a  quantia  de  R$  2.000,00  para  a  pessoa  jurídica  CDT  SOLUÇÕES  EM  MEIOS  DE  PAGAMENTO  LTDA.  (CNPJ  n.  08.744.817/0001-86).  Ainda,  na  mesma  data,  movimentou  valores  com  outras  contas  de  sua  titularidade  (tanto  pessoa  física  quanto  jurídica)  e  com  Gesiane  Anita  Ramos  Souza.<br>Portanto,  está  devidamente  demonstrada  a  participação  de  RAFAEL  quanto  ao  delito  de  furto  acima  narrado.<br>Salienta-se  que,  em  nenhum  momento,  a  vítima  Ana  Gabriela  Marchetti  autorizou  que  o  dinheiro  subtraído  fosse  transferido  para  RAFAEL  PEREIRA  FELÍCIO.  <br>Ademais,  em  relação  aos  fatos  6  a  8,  frise-se  que,  ainda  que  não  esteja  apurado  quem  efetivamente  encaminhou  o  link  falso  para  a  vítima  Claudia  Mossmann,  e/ou  invadiu  os  dados  bancários  e/ou  dispositivos  móveis  dela  e  das  vítimas  Cleiton  Costa  Santos  e  Ana  Gabriela  Marchetti,  e  efetuou  as  transações  ilícitas,  tais  circunstâncias,  por  si  sós,  não  afastam  a  responsabilidade  de  RAFAEL,  haja  vista  que  ele  concorreu  para  os  crimes,  devendo  ser  responsabilizado  nas  penas  cominadas.  <br>Diante  do  acima  exposto,  em  relação  aos  fatos  2  a  8  narrados  na  denúncia,  o  Ministério  Público  compreende  que  está  suficientemente  demonstrada  pelo  acervo  probatório  produzido  a  participação  ativa  de  RAFAEL  PEREIRA  FELÍCIO  nos  golpes  bancários  praticados,  motivo  pelo  qual  o  pedido  de  absolvição  formulado  por  ele  não  requer  provimento.<br>  Assevera  a  defesa,  em  síntese,  que,  quanto  aos  fatos  2,  3  e  4,  "restou  esclarecido  que  o  Recorrente  não  teve  qualquer  contato  com  a s  vítima s ,  não  figurou  como  beneficiário  de  qualquer  quantia  oriunda  do  ilícito,  ou  seja,  não  teve  qualquer  participação  nos  fatos,  afastando  assim  qualquer  indício  de  eventual  autoria  que  pudesse  lastrear  o  errôneo  decreto  condenatório"  (e-STJ  fls.  2099,  2101  e  2102),  de  modo  que  não  é  o  caso  de  condenação  pelos  delitos  de  furto  qualificado  relativos  às  vítimas  Odair  Rubischi,  Pablo  Rodrigo  Steingreber  e  Christiani  Hinghaus  Longen.  <br>Em  relação  aos  fatos  n.  5,  6  e  8  (ofendidos  Leonir  Schweitzer,  Cláudia  Mossmann  e  Ana  Gabriela  Marchetti),  reitera  que  o  recorrente  não  teve  contato  com  tais  vítimas  e,  "por  consequência  lógica,  não  teve  qualquer  participação  nos  fatos"  (e-STJ  fls.  2103,  2105  e  2107),  estando  ausentes  elementos  de  prova  para  sua  condenação.  E  acrescenta  que  é  caso  de  reconhecimento  do  erro  de  tipo,  porquanto  foi  comprovado  que  ele  havia  emprestado  suas  contas  para  a  pessoa  de  CRISTIAN,  desconhecendo  a  origem  ilícita  das  quantias  recebidas  (e-STJ  fl.  2104,  2105  e  2107).  <br>No  que  se  refere  ao  fato  de  número  7,  afirma  que  a  vítima  Cleiton  Costa  Santos  não  foi  ouvida  em  juízo,  de  modo  que  a  condenação  apenas  com  base  em  oitiva  extrajudicial  ofende  o  art.  155  do  CPP.  <br>Todavia,  conforme  visto  dos  trechos  do  acórdão  acima  reproduzidos,  a  Corte  local  entendeu  pela  condenação  do  recorrente  pelos  delitos  de  furto  ,  por  ter  sido  demonstrado,  pelo  caderno  probante  dos  autos,  que  ele  gerenciava  as  atividades  dos  demais  agentes  e,  direta  ou  indiretamente,  era  beneficiário  dos  valores  obtidos  ilicitamente  das  vítimas,  independentemente  de  ter  ou  não  contato  com  elas,  porquanto  recebia  parte  dos  valores  delas  subtraídos  -  seja  pela  movimentação  não  autorizada  da  conta  bancária  da(o)  ofendida(o)  por  alguém  do  grupo  ou  a  mando  do  grupo  a  partir  d os  dados  obtidos  após  acesso  da  vítima  ao  link  falso  encaminhado,  seja  mediante  subtração  de  valores  da  conta  bancária  da  vítima  por  alguém  do  grupo  ou  a  mando  do  grupo  mediante  fraude  via  dispositivo  eletrônico/informático  com  a  violação  de  mecanismo  de  segurança  ou  a  utilização  de  programa  malicioso.<br>Destarte,  o  acórdão  demonstrou  que  o  recorrente,  além  de  gerenciar  a  atuação  dos  corréus,  agiu  consciente  das  fraudes  perpetradas  e  se  beneficiou  da  subtração  de  quantias  das  contas  bancárias  das  vítimas,  o  que  não  dependeu  do  contato  direto  do  réu  com  os  indivíduos  vitimados  (ou  da  oitiva  da  vítima  Cleiton),  tendo  sua  participação  em  todos  os  furtos  (fatos  2  a  8),  direta  ou  indireta,  sido  constatada  pelas  instâncias  de  origem  com  base  nas  provas  dos  autos,  como,  por  exemplo,  depoimentos  dos  demais  agentes,  entrega  de  parte  dos  valores  subtraídas  por  outros  réus  ao  ora  recorrente,  quebra  de  sigilos  bancários,  comprovantes  bancários  e  constatação  de  movimentações  irregulares  nas  contas  das  vítimas  (invasão  de  suas  contas  com  retiradas  de  valores  e  suas  transferências  para  outras  contas  ligadas  aos  agentes).<br>Vê-se,  portanto,  que  a  instrução  probatória  revelou  que  o  réu  tinha  a  consciência  da  origem  ilícita  dos  valores  que  recebia  em  razão  das  circunstâncias  acima  delineadas.  <br>Destarte,  tendo  em  vista  os  elementos  probatórios  apontados  no  acórdão,  a  desconstituição  da  s  condenações  ou  a  constatação  de  que  houve  erro  de  tipo  ou  falta  de  dolo,  como  pretende  a  defesa,  reclamaria  ampla  incursão  no  acervo  probatório,  o  que  é  vedado  nesta  instância  extraordinária,  uma  vez  que  o  Tribunal  a  quo  é  soberano  na  análise  do  acervo  fático-probatório  dos  autos  (Súmula  s  n.  7/STJ  e  279/STF).<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CRIMES  CONTRA  A  HONRA.  CALÚNIA.  ART.  138,  CAPUT,  COMBINADO  COM  ART.  141,  II,  AMBOS  DO  CÓDIGO  PENAL.  ..  PLEITO  ABSOLUTÓRIO.  AUSÊNCIA  DE  DOLO,  ERRO  DE  TIPO  E  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA.  ÓBICE  DO  REVOLVIMENTO  FÁTICO-PROBATÓRIO,  CONFORME  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br> ..  2.  Ante  o  que  constou  no  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça,  para  se  concluir  pela  absolvição  do  agravante  por  falta  de  dolo,  erro  de  tipo  ou  atipicidade  da  conduta,  seria  necessário  o  revolvimento  fático-probatório,  vedado  conforme  Súmula  n.  7  do  STJ.  (AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  1.127.790/MG,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  12/02/2020,  grifei).  <br>PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  DUPLAMENTE  MAJORADO.  ABSOLVIÇÃO.  REEXAME  DO  ACERVO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7  DO  STJ.  VIA  ESPECIAL  IMPRÓPRIA  PARA  ANÁLISE  DE  OFENSA  A  DISPOSITIVO  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  ordinárias  e  decidir  pela  absolvição  do  recorrente,  demandaria,  necessariamente,  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  7/STJ,  que  dispõe:  "A  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja  recurso  especial."<br>2.  Quanto  à  alegada  violação  do  artigo  5º,  LXII,  da  Constituição  Federal  e  do  princípio  constitucional  da  isonomia,  tem-se  que  tal  pretensão  não  merece  subsistir,  uma  vez  que  a  via  especial  é  imprópria  para  o  conhecimento  de  ofensa  a  dispositivos  constitucionais.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  1.137.124/CE,  relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  QUINTA  TURMA,  julgado  em  3/10/2017,  DJe  11/10/2017.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBOS  QUALIFICADOS.  RECEPTAÇÃO.  INÉPCIA  DA  DENÚNCIA.  SUPERVENIÊNCIA  DE  ACÓRDÃO  CONDENATÓRIO.  MATÉRIA  SUPERADA.  ALEGAÇÃO  DE  NULIDADE  ABSOLUTA.  PREJUÍZO  NÃO  COMPROVADO.  ABSOLVIÇÃO  POR  AUSÊNCIA  DE  PROVA  SUFICIENTE  PARA  CONDENAÇÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  ANÁLISE  DAS  CIRCUNSTÂNCIAS  JUDICIAIS  DO  ART.  59  DO  CP  BEM  FUNDAMENTADA.  AUSÊNCIA  DE  BIS  IN  IDEM  RELATIVAMENTE  À  AGRAVANTE  PREVISTA  NO  ART.  61,  II,  "H",  DO  CÓDIGO  PENAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DIVERSA.  FRAÇÃO  DE  AUMENTO  PELA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  ALEGAÇÃO  DE  AUSÊNCIA  DE  PROVAS  QUANTO  AO  NÚMERO  DE  ABUSOS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  ESGOTAMENTO  DAS  INSTÂNCIAS  ORDINÁRIAS.  EXECUÇÃO  IMEDIATA  DA  PENA.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Com  a  prolação  de  acórdão  condenatório,  fica  esvaída  a  análise  do  pretendido  reconhecimento  de  inépcia  da  denúncia.  Isso  porque,  se,  após  toda  a  análise  do  conjunto  fático-probatório  amealhado  aos  autos  ao  longo  da  instrução  criminal,  já  houve  pronunciamento  sobre  o  próprio  mérito  da  persecução  penal  (que  denota,  ipso  facto,  a  plena  aptidão  da  inicial  acusatória),  não  há  mais  sentido  em  se  analisar  eventual  inépcia  da  denúncia.  A  alegação  de  que  tal  nulidade  é  absoluta  não  pode  ensejar  o  conhecimento  da  matéria  ante  a  ausência  de  comprovação  de  que  as  apontadas  causas  da  inépcia  acarretaram  prejuízo  ao  réu.<br>2.  Para  entender-se  pela  absolvição  do  réu,  seria  necessário  o  revolvimento  de  todo  o  conjunto  fático-probatório  produzido  nos  autos,  providência  incabível  na  via  do  recurso  especial,  consoante  o  enunciado  na  Súmula  n.  7  do  STJ.<br> ..  7.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AgRg  no  AREsp  60.617/PR,  relator  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  15/8/2017,  DJe  24/8/2017.)<br>Logo,  entendendo  a  instância  ordinária  pela  existência  de  provas  sobejantes  e  suficientes  para  atestar  a  autoria  e  materialidade  delitivas,  assim  como  a  importância  da  participação  do  recorrente  nas  fraudes  bancárias  e  a  sua  locupletação  com  os  furtos,  inviáveis  as  pretensões  de  absolvição  do  recorrente  e  do  reconhecimento  de  que  ele  desconhecia  a  origem  ilícita  das  quantias  que  recebia  ou  de  que  agia  sem  dolo  ou  mediante  erro.  <br>2.  DA  PENA-BASE.<br>No  que  se  refere  às  penas-bases  dos  furtos  referentes  aos  fatos  2,  4  e  5,  assevera  a  defesa  ser  o  caso  de  afastamento  do  vetor  das  consequências  dos  delitos,  pois  os  valores  mencionados  pelo  acórdão  foram  ressarcidos,  de  modo  que  as  vítimas  não  tiveram  qualquer  prejuízo.  Todavia,  a  Corte  a  quo  não  analisou  a  referida  tese,  tendo  tratado  das  consequências  dos  crimes  mencionando  tão  somente  o  que  se  segue  (e-STJ  fl.  2.040,  grifei):<br>2.1  Pena-base  <br>Os  réus  Danielly,  João  Vitor,  Everton  Fernando  e  Rafael  buscam  a  redução  da  pena  basilar  que  lhes  foi  fixada.  <br>No  entanto,  os  pleitos  defensivos  não  comportam  acolhimento,  como  bem  fundamentado  pelo  ilustre  parecerista.  Verbis  (evento  41,  PROMOÇÃO1):<br>As  reprimendas  de  Danielly,  João  Vítor,  Everton  Fernando  e  Rafael  foram  exasperadas  pela  negativação  das  consequências  dos  crimes  de  furto,  em  razão  do  avultado  prejuízo  financeiro  que  os  Apelantes  causaram  às  Vítimas.  Entretanto,  os  Defensores  dos  Insurgentes  buscam  a  exclusão  do  aumento  operado.  <br>Sem  razão,  porém.  <br>Como  observado  no  exame  do  mérito,  os  valores  pecuniários  subtraídos  pelos  Recorrentes  foram  demasiadamente  altos  e,  dessa  forma,  não  podem  ser  considerados  normais  a  ponto  de  serem  ignorados  no  cálculo  da  reprimenda.  Há  de  fato  um  elevado  prejuízo  que  torna  severa  a  consequência  de  cada  furto.  Por  conseguinte,  concebe-se  adequado  o  incremento  promovido  nas  penas-bases  dos  Sentenciados.  (..)<br> ..  <br>No  ponto,  esclarece-se  que  a  circunstância  judicial  relativa  às  consequência  do  delito  foi  negativada  em  relação  aos  fatos  2,  4  e  5,  uma  vez  que  as  vítimas  tiveram  valores  subtraídos  de  suas  contas  em  montantes  elevados  (R$  161.000,00,  R$  39.887,00  e  R$  176.000,00  -  evento  88,  ADITDEN1),  situação  que  autoriza  o  incremento  da  pena.<br>Da  leitura  da  passagem  acima,  vê-se  que  a  Corte  local  não  analisou  a  negativação  das  consequências  dos  crimes  referentes  aos  fatos  2,  4  e  5  sob  a  ótica,  ora  aventada  pela  defesa,  de  que  os  valores  foram  restituídos  às  vítimas.<br>Verifica-se,  portanto,  que  a  tese  deduzida  no  recurso  especial  não  foi  debatida  de  forma  específica  na  origem  e  não  houve  a  oportuna  provocação  do  exame  da  quaestio  por  meio  de  embargos  de  declaração,  sendo  patente  a  falta  de  prequestionamento.  Destarte,  no  ponto,  tem  incidência  a  vedação  prescrita  nas  Súmulas  n.  282  e  356/STF.  <br>A  propósito:<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TRÁFICO  INTERNACIONAL  DE  DROGAS.  FIXAÇÃO  DA  PENA.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO  RECORRIDO.  SÚMULAS  282  E  356  DO  STF.  ART.  33,  §  4º,  DA  LEI  11.343/2006.  INAPLICABILIDADE.  SÚMULA  7/STJ.  REGIME  SEMIABERTO.  ART.  33,  §  2º,  "b",  e  §  3º,  DO  CP.  SUBSTITUIÇÃO  DA  PENA  PRIVATIVA  DE  LIBERDADE.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  suposta  existência  de  erro  material  na  fixação  da  reprimenda  não  foi  tratada  pelo  acórdão  recorrido  e  tampouco  foram  opostos  embargos  de  declaração  para  sanar  o  suposto  defeito.  Aplica-se,  por  analogia,  as  Súmulas  282  e  356  do  STF.<br> ..  5.  Agravo  regimental  a  que  se  nega  provimento.  (AgRg  no  AREsp  n.  980.386/SP,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  9/3/2017,  DJe  17/3/2017.)<br>Destaque-se,  ainda,  que  " é  indispensável  a  oposição  de  embargos  de  declaração  para  o  efetivo  exame  da  questão  surgida  no  julgamento  pelo  Tribunal  de  origem,  em  atenção  ao  disposto  no  artigo  105,  inciso  III,  da  Constituição  Federal,  que  exige  o  prequestionamento  da  questão  federal  de  modo  a  se  evitar  a  supressão  de  instância"  (REsp  n.  1.525.437/PR,  relatora  Ministra  Maria  Thereza  de  Assis  Moura,  Sexta  Turma,  julgado  em  3/3/2016,  DJe  de  10/3/2016.).  <br>Ainda  que  assim  não  fosse,  tendo  a  Corte  local  asseverado  que  os  prejuízos  das  vítimas  dos  fatos  n.  2,  4  e  5  foram  elevados  a  ponto  de  justificar  a  negativação  das  consequências  dos  crimes,  desfazer  tal  conclusão  demandaria  a  revisão  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  providência  vedada  a  este  Sodalício  na  via  do  recurso  especial,  diante  do  óbice  da  Súmula  n.  7/STJ.<br>Logo,  não  é  caso  de  se  conhecer  do  recurso  quanto  ao  pleito  de  neutralização  das  consequências  dos  delitos.<br>3.  DA  CONFISSÃO.<br>Quanto  à  segunda  fase  da  dosimetria  dos  fatos  de  números  6,  7  e  8,  defende  que  "a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea  é  medida  que  se  impõe,  tendo  em  vista  que  o  Recorrente  confessou  ter  emprestado  e  recebido  os  valores  em  sua  conta  bancária"  (e-STJ  fl.  2.110).<br>No  que  se  refere  à  segunda  fase  da  dosimetria,  o  acórdão  recorrido  consignou  o  que  se  segue  (e-STJ  fl.  2.041,  grifei):<br>2.2  Segunda  fase  <br>Os  réus  Danielly,  João  Vitor,  Rafael  e  Maria  Eduarda  buscam  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea.<br>Sem  razão.  Isso  porque  em  nenhum  momento  os  réus  confessaram  a  prática  dos  crimes  descritos  na  denúncia  (associação  criminosa  e  furto),  limitando-se  a  confirmar  que  receberam  valores  em  suas  contas,  mas  que  não  tinham  ciência  de  que  eram  provenientes  de  atos  ilícitos.<br>Ora,  "não  cabe  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea  ao  agente  que  nega  integralmente,  perante  as  autoridades,  o  cometimento  dos  delitos,  e  cria  versão  inverossímil  para  ver-se  livre  da  responsabilização  criminal"  (TJSC,  Apelação  Criminal  n.  0002972-  57.2018.8.24.0069,  de  Sombrio,  rel.  Des.  Sérgio  Rizelo,  Segunda  Câmara  Criminal,  j.  22-04-2020).<br>Assim,  não  há  falar  em  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea.  <br>Da  leitura  dos  trechos  acima,  vê-se  que  o  Tribunal  de  Justiça  não  reconheceu  a  confissão  do  recorrente  por  entender  que  ele  não  admitiu  a  prática  dos  delitos  pelos  quais  fora  denunciado,  mas  apenas  afirmou  que  recebeu  quantias  em  sua  conta  bancária  sem  ter  a  ciência  de  que  se  tratavam  de  valores  oriundos  de  atos  criminosos.<br>Não  há  ilegalidade  a  ser  corrigida,  na  medida  em  que,  para  o  reconhecimento  da  confissão,  é  preciso  que  haja  a  admissão  das  elementares  do  delito,  o  que  a  Corte  local  asseverou  não  ter  ocorrido  no  presente  caso.<br>Com  efeito,  o  crime  de  furto  é  composto  pela  elementar  da  subtração  de  bem  alheio,  o  que  não  foi  admitido  pelo  recorrente,  que,  nos  termos  do  acórdão,  afirmou  unicamente  que  emprestou  sua  conta  bancária,  negando  saber  a  origem  ilícita  dos  valores  que  recebeu.  Ou  seja,  negando  saber  se  tratar  de  coisa  alheia  (ou  valor  alheio)  indevidamente  subtraída  do  dono.<br>Todavia,  " ..  a  subtração  de  coisa  alheia  móvel  constitui  elementar  do  próprio  tipo  penal  violado.  Precedentes."  (HC  n.  832.680/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/12/2024,  DJEN  de  9/12/2024.)<br>Destarte,  asseverado  pela  Corte  local  que  não  houve  a  admissão  de  elementar  do  delito  de  furto  (coisa  alheia  ilicitamente  subtraída),  não  há  como  reconhecer  a  atenuante  da  confissão,  que  exige  que  o  réu  admita  a  prática  delitiva,  ainda  que  parcialmente,  situação  que  foi  afastada  pelo  acórdão  recorrido,  cuja  conclusão  não  há  como  ser  alterada  sem  a  revisão  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  vedado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>Valho-me  das  bem  pontuadas  ponderações  do  Parquet  Federal  (e-STJ  fl.  2.347,  grifei):<br>No  mesmo  sentido,  inviável  o  conhecimento  do  pleito  em  relação  à  tese  de  aplicação  da  atenuante  da  confissão  do  art.  65,  III,  "d",  do  CP,  vez  que,  nos  termos  do  consignado  pela  Corte  de  origem,  "em  nenhum  momento  os  réus  confessaram  a  prática  dos  crimes  descritos  na  denúncia  (associação  criminosa  e  furto),  limitando-se  a  confirmar  que  receberam  valores  em  suas  contas,  mas  que  não  tinham  ciência  de  que  eram  provenientes  de  atos  ilícitos."  (e-STJ  fls.  2.041).<br>E,  de  igual  modo,  inviável  o  debate  do  tema  na  presente  via,  pois,  conforme  entendimento  dessa  c.  Corte  Superior  de  Justiça  "O  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea  pressupõe  a  admissão  da  autoria  de  forma  inequívoca,  o  que  não  ocorreu  nos  autos,  pois  o  recorrente  negou  a  prática  do  crime  de  tortura."  (AgRg  no  REsp  n.2.103.480/PR,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/2/2025,  DJEN  de  7/3/2025.).  Aplica-se  ao  caso  sob  exame  também  o  óbice  da  sumula  7/STJ.<br>A  propósito,  mutatis  mutandis:<br>DIREITO  PENAL.  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO.  ATENUANTE  DA  CONFISSÃO  ESPONTÂNEA.  INAPLICABILIDADE.  IMPOSSIBILIDADE  DE  UTILIZAÇÃO  DO  WRIT  COMO  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO  PRÓPRIO.  ORDEM  NÃO  CONHECIDA.  <br>I.  CASO  EM  EXAME  1.  Habeas  corpus  impetrado  em  favor  de  Ricardo  Felipe  da  Silva  Pequeno,  condenado  à  pena  de  2  anos,  9  meses  e  18  dias  de  reclusão  em  regime  fechado  e  ao  pagamento  de  14  dias-multa,  pela  prática  de  furto  qualificado  (art.  155,  §  4º,  I  e  II,  do  Código  Penal).  A  defesa  pleiteia  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  compensando-a  com  a  agravante  de  reincidência,  de  forma  a  aplicar  o  mínimo  legal.  <br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  definir  se  a  confissão  parcial  do  réu,  que  alegou  apropriação  de  coisa  achada  e  não  a  prática  de  furto  qualificado,  permite  o  reconhecimento  da  atenuante  da  confissão  espontânea.  <br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR  3.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  possui  entendimento  consolidado  de  que  o  habeas  corpus  não  pode  ser  utilizado  como  substitutivo  de  recurso  próprio  ou  revisão  criminal,  salvo  em  casos  de  flagrante  ilegalidade.<br>4.  A  Corte  local  afastou  a  aplicação  da  atenuante  da  confissão  espontânea,  considerando  que  o  réu  não  admitiu  a  subtração,  mas  apenas  a  apropriação  de  coisa  achada,  o  que  não  constitui  elementar  do  tipo  (art.  155  do  CP),  entendimento  que  se  harmoniza  com  a  jurisprudência  deste  Tribunal.<br>5.  Não  se  constatou  flagrante  ilegalidade  que  justifique  a  concessão  da  ordem  de  ofício.<br>IV.  HABEAS  CORPUS  NÃO  CONHECIDO.  (HC  n.  842.171/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  10/12/2024,  DJEN  de  17/12/2024,  grifei.)<br>Destarte,  uma  vez  que  a  Corte  local  afastou  a  confissão ,  porquanto  o  recorrente,  apesar  de  admitir  ter  recebido  as  quantias  relativas  aos  fatos  n.  6,  7  e  8,  negou  saber  que  se  tratavam  de  valores  alheios  de  origem  ilícita,  não  há  como  afastar  tal  conclusão  para  entender  que  ele  efetivamente  confessou  a  autoria  dos  furtos  ,  ante  a  necessidade  de  revisão  do  caderno  probante  para  tal  proceder,  o  que  é  obstado  pela  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>4.  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA<br>Para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  é  necessária  a  constatação  efetiva  da  presença  do  requisito  subjetivo  do  dolo  unitário  envolvendo  os  crimes  praticados,  e  não  apenas  o  preenchimento  dos  requisitos  objetivos,  na  medida  em  que  " a  jurisprudência  do  STJ  adota  a  teoria  mista,  exigindo  requisitos  objetivos  e  subjetivos  para  a  continuidade  delitiva,  o  que  não  foi  demonstrado  no  caso  concreto"  (AREsp  n.  2.393.038/DF,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/12/2024,  DJEN  de  27/12/2024,  grifei).<br>Com  efeito,  nos  termos  do  art.  71  do  CP,  verifica-se  a  continuidade  delitiva  quando  o  agente,  mediante  pluralidade  de  condutas,  realiza  uma  série  de  crimes  da  mesma  espécie,  guardando  entre  si  um  elo  de  continuidade  -  mesmas  circunstâncias  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução.<br>A  respeito  do  assunto,  esclarece  a  doutrina  que  "ocorre  crime  continuado  quando  o  sujeito  realiza  uma  série  de  infrações  penais  homogêneas  (homogeneidade  objetiva),  guiado  pela  mesma  unidade  de  propósito  (homogeneidade  subjetiva).  Esta  construção  jurídica  é  considerada  como  um  único  fato  punível.  Na  realidade,  trata-se  de  uma  hipótese  de  concurso  material,  que  recebe  um  tratamento  particular  face  à  pena,  alterando  as  regras  já  expostas  acima  sobre  o  concurso  de  crimes,  pois  é  considerada  como  uma  única  infração.  Em  suas  origens,  tratava-se  de  uma  construção  jurisprudencial  que  perseguia  uma  solução  pietatis  causa,  para  evitar  que  a  acumulação  material  de  penas  conduzisse  a  penas  desmedidas"  (OLIVÉ,  Juan  Ferré;  PAZ,  Miguel  Nunes;  OLIVEIRA,  Willian  Terra  de;  BRITO,  Alexis  Couto  de.  Direito  Penal  Brasileiro.  Parte  Geral.  São  Paulo:  Revista  dos  Tribunais,  2011,  p.  612).<br>Nesse  contexto,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  orientação  de  que,  para  o  reconhecimento  da  ficção  jurídica  em  análise,  além  de  preenchidos  os  requisitos  de  natureza  objetiva,  deve  existir  um  dolo  unitário  ou  global  que  tornasse  coesas  todas  as  infrações  perpetradas,  por  meio  da  execução  de  um  plano  preconcebido,  adotando,  assim,  a  teoria  mista  ou  objetivo-subjetiva,  em  que  a  mera  habitualidade  criminosa  afasta  a  caracterização  da  continuidade  delitiva.<br>Confiram-se  os  seguintes  precedentes  que,  mesmo  em  se  tratando  de  habeas  corpus,  demonstram  o  posicionamento  deste  Sodalício  sobre  o  tema:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA.  OFENSA  À  DIALETICIDADE.  SÚMULA  N.  182/STJ.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  TEORIA  OBJETIVO-SUBJETIVA  (TEORIA  MISTA).  REQUISITO  SUBJETIVO  NÃO  PREENCHIDO.  CONCURSO  MATERIAL  MANTIDO.  REVISÃO.  REEXAME  DE  PROVA.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  foram  trazidos  argumentos  novos  para  a  desconstituição  da  decisão  agravada,  limitando-se  a  reiterar  as  razões  do  habeas  corpus,  já  examinadas  e  rechaçadas  pela  decisão  monocrática,  atraindo  a  Súmula  n.  182/STJ,  por  violação  ao  princípio  da  dialeticidade.<br>2.  Conforme  entendimento  consolidado  neste  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  a  caracterização  do  instituto  do  art.  71  do  Código  Penal,  é  necessário  que  estejam  preenchidos,  cumulativamente,  os  requisitos  de  ordem  objetiva  (pluralidade  de  ações,  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução)  e  o  de  ordem  subjetiva,  assim  entendido  como  a  unidade  de  desígnios  ou  o  vínculo  subjetivo  havido  entre  os  eventos  delituosos.  Vale  dizer,  adotou-se,  no  sistema  jurídico-penal  brasileiro,  a  Teoria  Mista  ou  Objetivo-Subjetiva.  Precedentes.<br>3.  No  caso,  deve  ser  afastada  a  tese  de  continuidade  delitiva  e  mantida  a  aplicação  do  concurso  material,  pois  a  autoridade  julgadora  verificou  a  presença  parcial  dos  requisitos  objetivos,  consistentes  na  prática  delitos  da  mesma  espécie  (roubos),  na  mesma  comarca,  em  intervalo  de  tempo  próximos,  no  entanto,  não  constatou  a  presença  do  requisito  subjetivo,  ou  seja,  a  existência  da  unidade  de  desígnio,  que  seria  a  demonstração  de  um  propósito  único,  já  no  início  da  empreitada  criminosa.<br>4.  Conforme  entendimento  dessa  Corte,  para  superar  as  conclusões  alcançadas  na  origem  e  chegar  às  pretensões  apresentadas  pela  parte,  para  análise  de  tese  da  continuidade  delitiva,  seria  necessário  amplo  reexame  da  matéria  fático-probatória,  procedimento  incompatível  com  a  estreita  via  do  habeas  corpus.<br>5.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  915.943/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo,  Desembargador  Convocado  do  TJSP,  Sexta  Turma,  julgado  em  9/9/2024,  DJe  de  11/9/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  FURTO  SIMPLES.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  TEORIA  OBJETIVO-SUBJETIVA.  HABITUALIDADE  CRIMINOSA.  REQUISITO  SUBJETIVO  NÃO  PREENCHIDO.  CONCURSO  MATERIAL  MANTIDO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Conforme  entendimento  consolidado  neste  Superior  Tribunal,  para  a  caracterização  do  instituto  do  art.  71  do  Código  Penal,  é  necessário  que  estejam  preenchidos,  cumulativamente,  os  requisitos  de  ordem  objetiva  (pluralidade  de  ações,  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução)  e  o  de  ordem  subjetiva,  assim  entendido  como  a  unidade  de  desígnios  ou  o  vínculo  subjetivo  havido  entre  os  eventos  delituosos.  Vale  dizer,  adotou-se,  no  sistema  jurídico-penal  brasileiro,  a  Teoria  Mista  ou  Objetivo-Subjetiva.  Precedentes.<br>2.  A  habitualidade  criminosa  do  agente  afasta  a  caracterização  da  continuidade  delitiva.  Precedentes.<br>3.  No  caso,  deve  ser  afastada  a  tese  de  continuidade  delitiva  e  mantida  a  aplicação  do  concurso  material.  Isso  porque,  a  despeito  de  os  fatos  haverem  ocorrido  no  mesmo  lugar  e  de  haverem  sido  semelhantes  as  condições  de  tempo  e  a  maneira  de  execução  adotada  pelo  agente,  ficou  caracterizada  sua  habitualidade  criminosa,  circunstância  que  afasta  o  vínculo  subjetivo  entre  os  delitos,  que  foram  individualmente  planejados  e  não  ocorreram  por  sucessão  circunstancial.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  HC  n.  902.518/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  17/6/2024,  DJe  de  19/6/2024,  grifei.)<br>No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  local  conservou  o  concurso  material  entre  os  delitos  de  furto  em  razão  da  constatação  de  habitualidade  delitiva,  com  a  seguinte  fundamentação  (e-STJ  fls.  2.046/2.047,  grifei):<br>3  Continuidade  delitiva  <br>Buscam  os  apelantes  Everton  Fernando  e  Rafael  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  em  detrimento  do  concurso  material.  <br>Mais  uma  vez,  sem  razão.  <br>Isso  porque,  conforme  salientou  o  magistrado  singular,  "é  impossível  o  reconhecimento  do  crime  continuado  em  relação  aos  delitos  de  furto  mencionados  na  denúncia,  pois  os  acusados  vinham  praticando  crimes  de  forma  reiterada,  fazendo  da  prática  criminosa  um  meio  de  vida,  conforme  se  infere  de  todas  as  provas  já  mencionadas,  em  especial  nos  relatórios  de  extração  de  dados  bancários"  (evento  430,  SENT1).  <br>Ademais,  a  prática  reiterada  de  delitos  semelhantes  não  se  presta,  por  si  só,  para  configuração  da  continuidade  delitiva.  Nos  termos  do  art.  71  do  Código  Penal,  é  imprescindível  que  as  ações  subsequentes  sejam  tidas  como  continuação  da  primeira.  A  simples  habitualidade  é,  pois,  incompatível  com  a  benesse.  Sobre  o  assunto,  já  me  manifestei:<br>APELAÇÃO  CRIMINAL.  CRIMES  CONTRA  O  PATRIMÔNIO.  FURTOS  SIMPLES  E  FURTOS  QUALIFICADOS,  EM  CONTINUIDADE  DELITIVA  (CP,  ARTS.  155,  CAPUT,  E  155,  §  4.º,  I  E  II,  NA  FORMA  DO  ART.  71,  CAPUT).  CONDENAÇÃO.  RECURSOS  DEFENSIVO  E  MINISTERIAL.  ..  RECURSO  MINISTERIAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  AFASTAMENTO.  PROCEDÊNCIA.  HABITUALIDADE  NA  PRÁTICA  DE  CRIMES  CONTRA  O  PATRIMÔNIO.  CONCURSO  MATERIAL  DE  CRIMES  RECONHECIDO.  A  prática  habitual  de  crimes  pelo  agente,  demonstrando  ser  esse  o  seu  meio  de  vida,  é  motivo  suficiente  para  descaracterizar  o  crime  continuado,  implicando  no  reconhecimento  do  concurso  material  de  crimes.  RECURSOS  PARCIALMENTE  PROVIDOS.  (TJSC,  Apelação  Criminal  n.  0046093-  84.2015.8.24.0023,  da  Capital,  Quarta  Câmara  Criminal,  j.  07-12-2017,  sem  destaque  no  original).<br>Assim,  demonstrado  que  os  acusados  faziam  da  prática  de  crimes  contra  o  patrimônio  o  seu  meio  de  vida,  circunstância  capaz  de  obstar  o  reconhecimento  da  continuidade,  a  sentença  combatida  deve  ser  mantida  incólume  no  ponto.<br>Da  análise  do  excerto  supratranscrito,  observa-se  que  a  instância  de  origem  entendeu  que,  entre  os  7  furtos  qualificados  ora  em  questão  cometidos  pelo  recorrente,  falta  o  requisito  de  um  se  tratar  de  desdobramento  do  outro.<br>A  Corte  estadual  ,  com  lastro  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos,  constatou  a  ausência  d  o  requisito  subjetivo  imprescindível  ao  crime  continuado,  asseverando  que  o  recorrente  agiu  mediante  mera  habitualidade  delitiva,  o  que  demonstra  não  haver  dolo  unitário  global  entre  os  delitos  praticados.<br>Considerou  a  jurisdição  ordinária  que  não  ficou  demonstrado  haver  vínculo  entre  os  crimes  cometidos,  existindo  desígnios  autônomos  entre  os  furtos  ,  e  não  uma  relação  de  desdobramento  e  continuidade  entre  eles. <br>Assim,  concluiu  que  se  trata  de  mera  reiteração  delitiva  pela  habitualidade,  o  que  afasta  a  caracterização  da  continuidade  delitiva.<br>No  ponto,  consigne-se  que  "a  posição  adotada  pelo  Tribunal  a  quo  se  coaduna  com  a  pacífica  jurisprudência  desta  Corte  de  Justiça  no  sentido  de  que  a  habitualidade  e  a  reiteração  delitivas  impedem  o  reconhecimento  do  crime  continuado."(AgRg  no  AREsp  n.  2.429.606/DF,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  20/8/2024,  DJe  de  26/8/2024,  grifei.)<br>Essas  conclusões,  além  de  terem  se  mostrado  acertadas  e  concretamente  fundamentadas,  não  podem  ser  revisadas  por  essa  Corte  Superior,  ante  a  vedação  de  inserção  no  conjunto  fático-probatório  dos  autos .  Destarte,  " n esse  contexto,  concluir  de  forma  diversa,  a  ponto  de  reconhecer  que  os  crimes  se  deram  de  forma  continuada,  exigiria  o  reexame  do  contexto  fático  desenvolvido  no  processo,  providência  obstada  pela  Súmula  n.  7  do  STJ."  (AgRg  no  AREsp  n.  2.095.976/SC,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/10/2022,  DJe  de  10/10/2022.)<br>Diante  desse  cenário,  é  inviável  a  apreciação  aprofundada  dos  elementos  e  das  provas  constantes  do  processo  para  afastar  as  conclusões  apresentadas  na  origem  e  afirmar  o  preenchimento  do  requisito  subjetivo  necessário  à  aplicação  do  art.  71  do  CP.  <br>Isso,  porque  este  Sodalício  possui  entendimento  consolidado  de  que  "a  pretensão  de  incidência  da  continuidade  delitiva  não  pode  ser  conhecida,  tendo  em  vista  que  a  aferição  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  do  art.  71  do  Código  Penal  -  CP  demanda,  necessariamente,  o  reexame  dos  fatos  e  provas  dos  autos,  providência  vedada  pelo  enunciado  sumular  n.  7  desta  Corte"  (AgRg  no  AREsp  n.  2.405.262/MG,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  6/6/2024).  <br>Nesse  palmilhar:<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  QUALIFICADO.  CONCURSO  DE  AGENTES.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTIGOS  16,  71,  155,  §  4º,  IV,  DO  CÓDIGO  PENAL.  INOCORRÊNCIA.  ARREPENDIMENTO  POSTERIOR.  PEDIDO  DE  DIMINUIÇÃO  DA  PENA  PELO  RECONHECIMENTO  DO  ARREPENDIMENTO  EM  SEU  GRAU  MÁXIMO,  E  O  RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA  ENTRE  TODOS  OS  DELITOS  DE  FURTO.  IMPOSSIBILIDADE.  REPARAÇÃO  DO  DANO  QUE  OCORREU  APÓS  INTERPELAÇÃO  DAS  VÍTIMAS  EM  RAZÃO  DA  AUSÊNCIA  DE  ESPONTANEIDADE.  ACÓRDÃO  RECORRIDO  QUE  OBSERVOU  A  JURISPRUDÊNCIA  DESTA  CORTE.  RPRETENDIDA  REANÁLISE  DE  PROVAS  QUE  ENCONTRA  ÓBICE  NA  SÚMULA  7  DO  STJ.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravos  em  recurso  especial  interpostos  por  dois  recorrentes  contra  decisões  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Santa  Catarina  que  inadmitiram  recursos  especiais  com  base  nas  Súmulas  7  e  83  do  STJ.<br>2.  Os  recorrentes  alegam  violação  aos  artigos  16,  71,  155,  §  4º,  IV,  do  Código  Penal,  buscando  o  afastamento  da  qualificadora  de  concurso  de  pessoas  no  crime  de  furto,  a  diminuição  da  pena  pelo  reconhecimento  do  arrependimento  posterior  em  seu  grau  máximo,  e  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  todos  os  delitos  de  furto.<br>II.  Questão  em  discussão  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  é  possível  afastar  a  qualificadora  de  concurso  de  agentes  no  crime  de  furto,  aplicar  a  fração  máxima  de  diminuição  de  pena  pelo  arrependimento  posterior  e  reconhecer  a  continuidade  delitiva  entre  os  delitos  de  furto.<br>redução  da  pena  pelo  arrependimento  posterior  aplicada  na  fração  mínima,  pois  a  reparação  do  dano  ocorreu  após  interpelação  das  vítimas  em  razão  da  ausência  de  espontaneidade.  Precedentes  desta  Corte.  recurso  não  provi  4.  O  Tribunal  de  origem  fundamentou  a  condenação  pelo  crime  de  furto  qualificado  pelo  concurso  de  agentes  com  base  em  provas  que  demonstraram  a  participação  dolosa  dos  recorrentes,  inviabilizando  a  reanálise  das  provas  em  sede  de  recurso  especial.<br>5.  A  redução  da  pena  pelo  arrependimento  posterior  foi  aplicada  na  fração  mínima,  pois  a  reparação  do  dano  ocorreu  após  interpelação  das  vítimas,  não  sendo  espontânea,  o  que  está  em  consonância  com  a  jurisprudência  do  STJ.<br>6.  O  Tribunal  de  origem  afastou  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva  entre  todos  os  delitos,  considerando  a  ausência  de  requisitos  objetivos  e  subjetivos,  além  de  reconhecer  a  habitualidade  criminosa  dos  recorrentes.<br>IV.  Dispositivo  7.  Agravos  conhecidos  para  negar  provimento  aos  recursos  especiais.  (AREsp  n.  2.363.983/SC,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  4/2/2025,  DJEN  de  13/2/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  CONHECIDO.  LAVAGEM  DE  DINHEIRO.  PLEITO  ABSOLUTÓRIO.  CRIME  ÚNICO.  SÚMULA  N.  7  DO  STJ.  AUSÊNCIA  DE  CRIME  ANTECEDENTE.  RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  FALTA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  recurso  especial,  mantendo  a  condenação  dos  recorrentes  por  crime  de  lavagem  de  dinheiro.  A  defesa  alega  não  incidirem,  na  hipótese,  os  óbices  da  ausência  de  prequestionamento,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  da  Súmula  n.  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.  A  defesa  pleiteia  a  absolvição  por  atipicidade  da  conduta,  o  reconhecimento  de  crime  único  e  a  aplicação  da  continuidade  delitiva.<br>II.  Questão  em  discussão  2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  ausência  de  prequestionamento  e  a  necessidade  de  revolvimento  fático-probatório  impedem  o  conhecimento  do  recurso  especial.<br>3.  Outra  questão  consiste  em  saber  se  a  realização  de  financiamento  em  nome  próprio  afasta  a  tipicidade  do  crime  de  lavagem  de  dinheiro,  quando  o  registro  da  aquisição  do  veículo  foi  feito  em  nome  de  terceiro,  a  fim  de  ocultar  a  origem  ilícita  dos  recursos.<br>III.  Razões  de  decidir  4.  Sobre  as  teses  de  ausência  de  comprovação  da  premeditação  dos  agentes  e  sobre  a  configuração  da  continuidade  delitiva,  em  razão  da  existência  de  crime  permanente  e  da  ausência  de  comprovação  da  habitualidade,  verifica-se  não  estar  preenchido  o  requisito  do  prequestionamento.  Ressalta-se  que  o  Tribunal  de  origem  deve  se  manifestar  sobre  a  tese  sob  o  viés  específico  pretendido  pela  defesa,  o  que  não  ocorreu  no  caso.<br>5.  A  análise  da  inexistência  de  desígnios  autônomos  e  da  configuração  de  crime  único  demanda  o  revolvimento  fático-probatório,  vedado  conforme  a  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>6.  O  registro  da  aquisição  do  veículo  BMW/320i  em  nome  da  corré  atribuía  ares  de  licitude  ao  bem,  de  forma  a  buscar  ocultar  a  origem  ilícita  dos  recursos  provenientes  dos  furtos  praticados  pelos  recorrentes.  O  fato  de  o  Estado  ter  condições  de  descobrir  a  verdadeira  titularidade  do  financiamento  não  exclui  a  tipicidade  do  delito,  pois  a  caracterização  da  lavagem  de  dinheiro  não  exige  que  se  torne  impossível  o  rastreio  da  origem  dos  recursos,  mas  apenas  que  se  promova  atos  voltados  à  sua  dissimulação.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  7.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  ausência  de  prequestionamento  da  tese  sob  o  viés  pretendido  pela  defesa  impede  o  conhecimento  do  recurso  especial.  2.  O  registro  da  aquisição  do  veículo  em  nome  de  terceiro  para  ocultar  o  proveito  dos  crimes  cometidos  pelos  recorrentes  caracteriza  o  tipo  penal  da  lavagem  de  capitais.  3.  A  análise  da  inexistência  de  desígnios  autônomos  e  da  configuração  de  crime  único  demanda  o  revolvimento  fático-probatório,  vedado  conforme  a  Súmula  n.  7  do  STJ."<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  9.613/1998,  art.  1º,  CPC,  art.  932,  III;  CP,  art.  71.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  n.  834.986/MT,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  17/10/2023,  STJ,  AgRg  no  AREsp  2.413.851/MG,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  19/3/2024.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.441.139/SC,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/2/2025,  DJEN  de  25/2/2025,  grifei.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  CRIME  DE  FURTO  QUALIFICADO.  CONCURSO  MATERIAL.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame  1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  conheceu  do  agravo  para  não  conhecer  de  recurso  especial,  mantendo  a  condenação  do  agravante  por  furto  qualificado  em  concurso  material,  conforme  art.  155,  §4º,  I  e  II,  c/c  art.  69  do  Código  Penal.<br>2.  O  agravante  pleiteia  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  alegando  que  os  furtos  ocorreram  em  condições  semelhantes  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução,  e  que  a  motivação  era  a  mesma.<br>II.  Questão  em  discussão  3.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  os  crimes  de  furto  qualificado  praticados  pelo  agravante  configuram  continuidade  delitiva  ou  concurso  material,  considerando  a  ausência  de  unidade  de  desígnios.<br>III.  Razões  de  decidir  4.  A  continuidade  delitiva  exige  a  presença  de  requisitos  objetivos  e  subjetivos,  incluindo  a  unidade  de  desígnios,  que  não  foi  demonstrada  no  caso.<br>5.  A  habitualidade  criminosa  do  agravante  afasta  a  caracterização  da  continuidade  delitiva,  justificando  a  aplicação  do  concurso  material.<br>6.  A  alteração  do  julgado  demandaria  reexame  de  provas,  o  que  é  inviável  em  sede  de  recurso  especial,  conforme  Súmula  7  do  STJ.<br>IV.  Dispositivo  e  tese  7.  Agravo  regimental  desprovido.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  continuidade  delitiva  requer  a  demonstração  de  unidade  de  desígnios  entre  os  crimes,  o  que  não  se  verifica  em  casos  de  habitualidade  criminosa.  2.  A  aplicação  do  concurso  material  é  justificada  na  ausência  de  vínculo  subjetivo  entre  os  delitos."<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  arts.  69  e  71.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  817.798/RS  Rel.  Min.  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  16.10.2023;  STJ,  AgRg  no  HC  902.518/SC,  Rel.  Min.  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  17.06.2024.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.706.123/MA,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  26/11/2024,  DJEN  de  3/12/2024,  grifei.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RCURSO  ESPECIAL.  USURA  PECUNIÁRIA,  LAVAGEM  DE  DINHEIRO  E  POSSE  ILEGAL  DE  ARMA  DE  FOGO.  REITERAÇÃO  DELITIVA.  CONCURSO  MATERIAL.  PRETENSÃO  DE  RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  DESCONSTITUIÇÃO  DO  ARGUMENTO  RELATIVO  À  REITERAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Uma  vez  evidenciada  a  reiteração  delitiva,  torna-se  inviável  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva.  Precedentes.<br>2.  A  alegação  defensiva  de  que  não  houve  reiteração  ou  habitualidade  na  prática  de  crimes,  quando  o  acórdão  diz  o  contrário,  demanda  o  reexame  fático-probatório,  situação  que  impede  a  análise  do  recurso  em  razão  da  incidência  da  Súmula  n.  7  do  STJ.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.407.348/MG,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  20/8/2024,  DJe  de  28/8/2024.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO  QUALIFICADO.  ABSOLVIÇÃO.  INSIGNIFICÂNCIA.  REITERAÇÃO  DELITIVA.  RÉ  COM  MAUS  ANTECEDENTES.  ATIPICIDADE  DA  CONDUTA  NÃO  EVIDENCIADA.  DIREITO  AO  ESQUECIMENTO.  LAPSO  TEMPORAL  ENTRE  A  EXTINÇÃO  DA  PENA  ANTERIOR  E  A  PRÁTICA  DO  NOVO  DELITO  INFERIOR  A  10  ANOS.  FURTO  PRIVILEGIADO.  QUANTUM  DE  DIMINUIÇÃO  NA  FRAÇÃO  MÍNIMA.  FUNDAMENTOS  IDÔNEOS.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  REVOLVIMENTO  FÁTICO.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  7/STJ.  FIXAÇÃO  DE  REGIME  MAIS  GRAVOSO.  VALORAÇÃO  NEGATIVA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  NA  PRIMEIRA  FASE  DA  DOSIMETRIA.  MOTIVAÇÃO  VÁLIDA.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br> ..  6.  Para  verificar  se  há  elementos  suficientes  para  perquirir  se  os  delitos  praticados  pela  recorrente  foram  na  modalidade  continuada,  no  sentido  de  se  afastar  a  conclusão  a  que  chegou  o  Tribunal  de  origem,  seria  necessário,  invariavelmente,  o  revolvimento  do  suporte  fático-probatório  dos  autos  para  aferir  o  elemento  subjetivo  e  concluir  se  o  comportamento  humano  voluntário  foi  psiquicamente  direcionado  a  finalidades  autônomas,  ou  se  há  dolo  unitário  ou  global,  o  que  é  vedado  em  sede  de  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  7  deste  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br> ..  9.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  nos  EDcl  no  AREsp  n.  2.441.552/SC,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  19/3/2024,  DJe  de  5/4/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL.  ROUBO  MAJORADO  E  ROUBO  TENTADO.  CONTINUIDADE  DELITIVA.  TEORIA  MISTA.  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  INVERSÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao  interpretar  o  art.  71  do  Código  Penal,  adotou  a  teoria  mista,  pela  qual  a  ficção  jurídica  do  crime  continuado  exige,  além  da  comprovação  dos  requisitos  de  ordem  subjetiva,  a  unidade  de  desígnios,  ou  seja,  o  liame  volitivo  entre  os  delitos,  a  demonstrar  que  os  atos  criminosos  se  apresentam  entrelaçados,  isto  é,  que  a  conduta  posterior  constitui  um  desdobramento  da  anterior.<br>2.  No  caso,  as  instâncias  ordinárias,  após  o  exame  das  circunstâncias  fático-probatórias  dos  autos,  concluíram  que  os  Agravantes  não  teriam  agido  com  o  ânimo  de  cometer  um  roubo  em  continuação  do  outro.  Desse  modo,  não  há  como  se  reconhecer  a  alegada  continuidade  delitiva  entre  os  delitos  sem  proceder  ao  reexame  aprofundado  do  acervo  probatório  dos  autos,  o  que  não  é  possível  na  via  do  recurso  especial,  nos  termos  da  Súmula  n.º  7  desta  Corte.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  2.183.668/TO,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/11/2022,  DJe  de  2/12/2022.)<br>PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  MAJORADO  E  ROUBO  SIMPLES.  PLEITO  DE  RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  REVERSÃO  DO  JULGADO  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  IMPOSSIBILIDADE.  REVISÃO  DO  CONTEÚDO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  ÓBICE  DA  SÚMULA  N.  7/STJ.<br>1.  O  entendimento  desta  Corte  Superior  é  o  de  que,  "para  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  faz-se  necessário  o  preenchimento  dos  requisitos  objetivos  (pluralidade  de  ações,  mesmas  condições  de  tempo,  lugar  e  modo  de  execução)  e  de  ordem  subjetiva  (unidade  de  desígnios),  nos  termos  do  art.  71  do  Código  Penal"  (HC  n.  469.096/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  de  13/12/2018).  Contudo  não  é  possível  verificar  se  houve  ou  não  unidade  de  contexto  e  de  desígnios  sem  o  exame  fático-probatório  dos  elementos  dos  autos,  o  que  é  vedado  pela  Súmula  n.  7/STJ.<br>2.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.957.283/SP,  de  minha  relator  ia,  Sexta  Turma,  julgado  em  7/12/2021,  DJe  de  13/12/2021.) <br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  RECONHECIMENTO  DA  CONTINUIDADE  DELITIVA.  NECESSIDADE  DE  REEXAME  DE  PROVAS.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  7  DO  SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  -  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  exige,  para  a  configuração  da  continuidade  delitiva,  a  concomitância  de  exigências  de  ordem  objetiva,  considerando  as  mesmas  condições  de  tempo,  espaço  e  modus  operandi,  e  de  ordem  subjetiva,  configurada  na  unidade  de  desígnios  (AgRg  no  REsp  1761591/DF,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  DJe  1º/7/2020).<br>2.  No  caso  dos  autos,  o  Tribunal  de  origem,  após  análise  do  acervo  probatório,  concluiu  que  os  delitos  de  roubo  foram  praticados  com  desígnios  autônomos,  ou  seja,  não  restou  preenchida  a  exigência  de  ordem  subjetiva.  Portanto,  para  alterar  as  conclusões  do  acórdão  recorrido,  a  fim  de  afastar  o  concurso  material,  determinando  a  incidência  da  regra  da  continuidade  delitiva,  seria  necessário  o  reexame  das  provas  dos  autos,  o  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  7  desta  Corte.<br>3.  "A  Corte  Estadual  afastou  a  continuidade  delitiva,  sob  o  fundamento  inquestionável  de  que  se  tratou  de  habitualidade  criminosa,  o  que  inviabilizaria  o  tratamento  mais  vantajoso  permitido  pela  ficção  jurídica  tratada  no  art.  71  do  Código  Penal.  Assim,  evidenciada  hipótese  de  reiteração  delitiva,  apta  à  configurar  o  concurso  material  entre  os  delitos,  para  infirmar  tal  conclusão  seria  necessário  novo  exame  do  contexto  fático-probatório  dos  autos,  inviável  na  via  eleita,  a  teor  da  Súmula  n.  7/STJ"  (AgRg  no  AREsp  1652779/SP,  Rel.  Ministro  JOEL  ILAN  PACIORNIK,  QUINTA  TURMA,  DJe  28/9/2020).<br>4.  Agravo  regimental  desprovido.  (AgRg  no  AREsp  n.  1.793.057/SP,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  julgado  em  23/3/2021,  DJe  de  5/4/2021,  grifei.)<br>Por  oportuno,  cito  as  ponderações  do  Parquet  Federal:<br>Consoante  se  extrai  dos  trechos  colacionados,  a  Corte  estadual  reconheceu,  a  partir  de  ampla  análise  do  conjunto  probatório,  em  especial  as  peculiaridades  e  circunstâncias  do  caso  concreto,  que  restou  devidamente  demonstrada  a  reiteração  e  habitualidade  do  recorrente  na  prática  de  crimes  patrimoniais  (condenação  por  7  furtos  qualificados  e  associação  criminosa),  o  que  afasta  a  incidência  de  continuidade  delitiva  e  impõe  o  reconhecimento  do  concurso  material  de  infrações.<br>Em  consonância  com  referida  conclusão,  já  decidiu  essa  Corte  Superior  de  Justiça  que  a  habitualidade  e  a  reiteração  delitivas  impedem  o  reconhecimento  do  crime  continuado,  vez  que  "A  habitualidade  criminosa  do  agravante,  evidenciada  por  diversas  condenações  é  incompatível  com  a  ficção  jurídica  do  crime  continuado"  (AgRg  no  HC  n.  902.411/SC,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/2/2025,  DJEN  de  10/3/2025) .<br>Logo,  a  instância  ordinária  ,  ao  negar  o  reconhecimento  da  continuidade  delitiva,  adotou  orientação  harmônica  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  no  sentido  da  necessidade  de  haver  a  presença  inconteste  do  dolo  unitário  global,  de  modo  que  a  mera  reiteração  delitiva  impede  a  caracterização  do  crime  único.<br>Destarte,  tendo  o  acórdão  recorrido  asseverado  que  houve  apenas  habitualidade  delitiva,  demonstrando  a  ausência  do  requisito  subjetivo  do  dolo  unitário  entre  os  crimes ,  não  é  viável  a  alteração  deste  entendimento  em  recurso  especial,  diante  da  vedação  da  Súmula  n.  7  deste  Tribunal  Superior.<br>Outrossim,  consigno  que  o  pleito  de  provimento  do  pedido  por  meio  de  concessão  de  ordem  de  habeas  corpus  de  ofício  não  haveria  como  ser  acolhido,  pois,  na  linha  dos  precedentes  desta  Corte,  "a  parte  não  pode  forçar  o  órgão  jurisdicional  a  se  manifestar  sobre  o  art.  654,  §  2º,  do  CPP  para,  por  vias  transversas,  alcançar  a  análise  de  suas  teses.  O  "habeas  corpus  de  ofício  é  deferido  por  iniciativa  dos  Tribunais  quando  detectarem  ilegalidade  flagrante.  Não  se  presta  como  meio  para  que  a  defesa  obtenha  pronunciamento  judicial  acerca  do  mérito  de  recurso  que  não  ultrapassou  os  requisitos  de  admissibilidade"  (EDcl  nos  EDcl  no  AgRg  no  AREsp  n.  1777820/MG,  Rel.  Ministra  Laurita  Vaz,  6ª  T.,  DJe  15/4/2021)"  (AgRg  no  AREsp  n.  1.450.671/MG,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/5/2021,  DJe  14/5/2021).<br>À  guisa  do  explanado,  não  conheço  do  recurso  especial  de  Rafael.<br>Portanto,  tendo  em  vista  os  elementos  fáticos- probatórios  acima  apontados,  a  desconstituição  da  condenação  e  o  afastamento  dos  entendimentos  das  instâncias  ordinárias  acerca  do  alto  valor  do  prejuízo  ,  a  justificar  o  desabono  às  consequências  dos  delitos,  e  acerca  da  ausência  de  confissão  e  da  inexistência  de  continuidade  delitiva  entre  os  furtos,  como  pretende  a  defesa,  reclamariam  ampla  incursão  no  acervo  probatório,  o  que  esbarra  no  óbice  imposto  pela  Súmula  n.  7  desta  Corte.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  regimental.<br>É  o  voto. <br>Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO<br>Relator