ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LIMITES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.<br>2. Fato relevante. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência. A defesa alegou que o assistente de acusação extrapolou o número máximo de testemunhas permitido pela legislação processual penal, ao apresentar três nomes adicionais ao rol do Ministério Público.<br>3. Decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que o assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando o limite de cinco previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal, especialmente quando somado ao rol do Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público.<br>6. A interpretação restritiva defendida pela defesa, no sentido de que o número de testemunhas do assistente deveria ser absorvido dentro do limite conferido ao Ministério Público, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No caso concreto, o rol apresentado pelo assistente de acusação respeitou o limite legal de cinco testemunhas, não tendo sido extrapolado o somatório com as testemunhas indicadas pelo Ministério Público.<br>8. Não há constrangimento ilegal na atuação do assistente de acusação quanto ao arrolamento de testemunhas, sendo desprovida de amparo legal ou jurisprudencial a tese defensiva que pugna pela absorção ou cumulação dos limites.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público.<br>2. A interpretação restritiva que limita o número de testemunhas do assistente de acusação ao rol do Ministério Público não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 271 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 89.886/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.8.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 988.640/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.8.2017; STJ, AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022.

RELATÓRIO<br>EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de EDIMILSON PEREIRA COSTA contra decisão em que neguei provimento ao recurso e que foi assim relatada:<br>Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por EDIMILSON PEREIRA COSTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.251426 - 0/000)<br>Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência, previstos no art. 121, §2º, II e IV, § 4º c/c o art. 18, I c/c o art. 329, todos do Código Penal.<br>Os fatos narrados indicam que o paciente teria agido com dolo eventual ao agredir fisicamente a vítima, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que resultou em morte, e opôs-se à execução de ato legal por funcionário competente (e-STJ fls. 77, 195, 208).<br>A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus (e-STJ fls. 194/197).<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa:<br>a) Excesso de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, que apresentou 3 nomes adicionais não constantes no rol do Ministério Público, extrapolando o número máximo permitido pela legislação processual penal (e-STJ fls. 77, 195, 209).<br>b) Violação do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria, que, segundo a defesa, permite ao assistente de acusação apenas complementar o rol do Ministério Público, não arrolar testemunhas de forma independente que excedam o limite total da acusação (e-STJ fls. 207, 209, 211).<br>c) Violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, causando imenso prejuízo ao réu em razão do excesso de testemunhas da acusação (e-STJ fls. 207, 209, 211).<br>Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da intimação das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação (e-STJ fl. 212) e, no mérito, que seja desconsiderado o rol apresentado pelo assistente de acusação, e, por conseguinte, o impedimento das testemunhas de prestarem depoimento na sessão plenária do dia 16 de outubro de 2025 (e-STJ fl. 212).<br>É o relatório.<br>No presente agravo, repisa a parte as alegações originárias (e-STJ fl. 231).<br>Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 232).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LIMITES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.<br>2. Fato relevante. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência. A defesa alegou que o assistente de acusação extrapolou o número máximo de testemunhas permitido pela legislação processual penal, ao apresentar três nomes adicionais ao rol do Ministério Público.<br>3. Decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que o assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando o limite de cinco previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal, especialmente quando somado ao rol do Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>5. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público.<br>6. A interpretação restritiva defendida pela defesa, no sentido de que o número de testemunhas do assistente deveria ser absorvido dentro do limite conferido ao Ministério Público, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. No caso concreto, o rol apresentado pelo assistente de acusação respeitou o limite legal de cinco testemunhas, não tendo sido extrapolado o somatório com as testemunhas indicadas pelo Ministério Público.<br>8. Não há constrangimento ilegal na atuação do assistente de acusação quanto ao arrolamento de testemunhas, sendo desprovida de amparo legal ou jurisprudencial a tese defensiva que pugna pela absorção ou cumulação dos limites.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental des provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público.<br>2. A interpretação restritiva que limita o número de testemunhas do assistente de acusação ao rol do Ministério Público não encontra respaldo na legislação processual penal nem na jurisprudência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 271 e 422.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 89.886/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.8.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 988.640/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3.8.2017; STJ, AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.9.2022.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A irresignação não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 77/78):<br>No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus.<br>Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial.<br>Ressalto que, em se tratando de remédio constitucional célere, e estando a audiência de instrução e julgamento designada ainda para o mês de setembro de 2025, não se justifica, neste momento, a suspensão da intimação das testemunhas e nem mesmo d a sessão plenária.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos, in verbis (e-STJ fls. 194/197):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA - ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO - POSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. É permitida a indicação de até cinco testemunhas pelo assistente de acusação, conforme os artigos 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente das testemunhas arroladas pelo Ministério Público.<br>A Defesa sustenta que o assistente de acusação extrapolou o número máximo de testemunhas ao apresentar três nomes além dos arrolados pelo Ministério Público, o que, segundo alega, violaria a legislação processual penal. Contudo, razão não lhe assiste. No julgamento do AgRg no RHC 089886/SP , de relatoria do Ministro Jorge Mussi, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é plena mente possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, nos termos do artigo 271 do Código de Processo Penal, desde que respeitado o limite de cinco testemunhas previsto no artigo 422 do mesmo diploma legal.<br>Conforme esse entendimento consolidado, o assistente de acusação possui legitimidade própria para a produção de provas, inclusive para indicar testemunhas, independentemente daquelas eventualmente arroladas pelo Ministério Público.<br>Neste caso, observa-se que o rol apresentado pelo assistente de acusação respeita o limite legal de cinco testemunhas, não havendo qualquer extrapolação ou somatório com as testemunhas indicadas pelo titular da ação penal. A interpretação restritiva defendida pela Defesa, no sentido de que o número de testemunhas do assistente deveria ser absorvido dentro do limite conferido ao Ministério Público, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do STJ.<br>De fato, não há constrangimento ilegal na atuação do assistente de acusação quanto ao arrolamento de testemunhas no processo referente aos crimes de homicídio qualificado e resistência.<br>Isso, porque os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal conferem ao assistente de acusação a prerrogativa de indicar até cinco testemunhas, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público. Esta interpretação está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como o AgRg no RHC n. 89.886/SP, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.<br>A legitimidade do assistente de acusação para a produção de provas, incluindo a indicação de testemunhas, é autônoma em relação ao titular da ação penal, sendo desprovida de qualquer amparo legal ou jurisprudencial a tese defensiva que pugna pela absorção ou cumulação dos limites, como se o rol do assistente devesse estar contido ou somado ao do Ministério Público.<br>No caso concreto, o rol apresentado pelo assistente de acusação respeitou o limite legal de cinco testemunhas, não havendo qualquer extrapolação que pudesse configurar ofensa à legislação processual penal ou, consequentemente, constrangimento ilegal passível de reparação via habeas corpus.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI, TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA ARROLAR TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUANTUM DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. É possível o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando-se o limite de 5 (cinco) previsto no art. 422 do CPP, visto que a legislação de regência lhe faculta propor meios de prova (art. 271 do CPP), notadamente quando já inseridos os nomes daquelas no rol da denúncia (ut, REsp 1503640/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 13/08/2015). 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o magistrado é o destinatário final da prova, logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. 3. In casu, o magistrado sentenciante indeferiu o pedido de levantamento topográfico diante do longo tempo decorrido entre o fato (2008) e o pedido (2013), momento em que já produzida considerável parcela da prova.<br>4. Reconhecer que a decisão do Tribunal do Júri está em desacordo com as provas dos autos constitui providência inadmissível em recurso especial ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Analisar o iter criminis percorrido pelo agravante, para que seja aplicado o grau máximo da fração pela tentativa, enseja o revolvimento do material fático-probatório vedado na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 988.640/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. TESTEMUNHAS DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE OITIVA. ARTS. 209 E 497, XI, AMBOS DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Em que pese o rol apresentado pelo Parquet extrapolar o limite previsto no art. 422 do CPP, não houve ilegalidade, pois as excedentes serão ouvidas por prerrogativa do Juízo.<br>2. Sob uma ótica que busca a realização do processo justo e tendo em vista as peculiaridades do Tribunal do Júri, em que o juiz-presidente apenas prepara e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral.<br>3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP, pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator