ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ACOBERTADA PELO EXAURIMENTO TEMPORAL E TEMÁTICO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A impugnação da pronúncia deveria ter sido veiculada por meio de recurso em sentido estrito na ocasião oportuna. Não tendo sido adotada tal providência, opera-se a preclusão da matéria.<br>3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARISON JOSE VASCONCELOS JUNIOR contra decisão em que indeferi liminarmente o writ.<br>Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, V, VII e VIII, na forma do art. 14, II (cinco vezes - vítimas CB Liberato, CB Filipy, Subtenente Fadini, Sargento Pereira e CB Leonardo, integrantes da primeira patrulha), art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e art. 35, caput, c/c o art. 40, IV, ambos da Lei n. 11.343/2006, tudo na forma do art. 69 do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou conhecimento ao habeas corpus impetrado pelo agravante (e-STJ fls. 16/21).<br>Daí o writ, no qual sustentou a defesa negativa de autoria e insuficiência de provas para a pronúncia, fundamentando que, " d urante toda a instrução, não se produziu qualquer prova técnica apta a demonstrar a materialidade dos crimes dolosos contra a vida. A suposta cena do crime não foi periciada, não há vestígios balísticos, cápsulas deflagradas, vestígios de disparo, laudos de impacto em edificações ou veículos, tampouco exame residuográfico - este último, inclusive, requerido pela própria defesa ainda na fase do flagrante, mas indeferido sem fundamentação concreta" (e-STJ fl. 7).<br>Ressaltou que "também faltam indícios consistentes de autoria. Os depoimentos dos policiais militares colhidos em juízo, longe de convergirem, apresentaram contradições diretas" (e-STJ fl. 7).<br>Alegou que " a  decisão de pronúncia manteve equivocadamente a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VIII, do Código Penal, sob a alegação de que teria sido utilizada arma de fogo de uso restrito. Ainda, foi mantida a imputação autônoma do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, referente ao porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. No entanto, ambas as imputações se baseiam em um equívoco técnico-jurídico quanto à natureza da arma supostamente apreendida, pois conforme relatado no BU 52683259, no relatório final da autoridade policial e no laudo pericial foi localizado com o paciente uma pistola calibre .380" (e-STJ fl. 9).<br>Acrescentou que " o  paciente também foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 - associação para o tráfico de drogas. Contudo, a imputação não se sustenta, pois não há qualquer elemento que demonstre vínculo associativo entre os acusados, requisito indispensável para a configuração do tipo penal em questão" (e-STJ fls. 10/11).<br>Diante dessas considerações, pediu a despronúncia do paciente, "em razão da ausência de prova da materialidade dos crimes dolosos contra a vida e de indícios suficientes de autoria" (e-STJ fl. 13), subsidiariamente, pediu fosse "excluída a qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso VIII, do CP (uso de arma de fogo de uso restrito), bem como as imputações relativas aos crimes previstos nos arts. 16 da Lei n.º 10.826/2003 e 35 da Lei n.º 11.343/2006, por manifesta ausência de suporte probatório" (e-STJ fls. 12/13).<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 134/141).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que " o  caso subsome-se à hipótese de ilegalidade manifesta apta a ensejar concessão de ofício. O pedido é estritamente normativo (correção do enquadramento jurídico do calibre .380, arma de uso permitido) e não depende de dilação probatória. A via mandamental comporta a expurgação de qualificadora incompatível com a norma vigente e o trancamento parcial do art. 16 quando a imputação repousa apenas na indevida premissa de "uso restrito"" (e-STJ fl. 148).<br>Sustenta que " m atéria de ordem pública e erro de direito são cognoscíveis a qualquer tempo. O reconhecimento da inadequação típica/qualificadora - por incompatibilidade objetiva entre o calibre .380 e a cláusula legal de "uso restrito ou proibido" - não se submete à preclusão consumativa do recurso em sentido estrito. A providência limita-se à depuração jurídica do decisum de pronúncia, sem interferir no mérito fático reservado ao Júri" (e-STJ fl. 148).<br>Aduz que " a  conclusão decorre de cotejo normativo objetivo: (i) o calibre indicado no laudo/auto; e (ii) a classificação administrativa vigente que rotula o .380 como uso permitido. Não há valoração de prova, mas subsunção jurídica. A correção do vício evita que o processo avance com capitulação viciada, produzindo efeitos processuais e penais desproporcionais" (e-STJ fl. 148).<br>Por fim, afirma que " a  Portaria Conjunta CEx/DG-PF nº 2/2023, Anexo A (DOU 14/11/2023), classifica o calibre .380 Auto como de USO PERMITIDO. Trata-se de parâmetro objetivo, vigente e de observância nacional. A qualificadora pressupõe emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido. Se o suporte fático aponta .380, não há elemento normativo para a qualificadora. O resultado prático é o afastamento desse capítulo da pronúncia, evitando quesitação indevida e excesso de linguagem, sem interferir no mérito fático reservado ao Júri. No mesmo sentido, o tipo do art. 16 não se sustenta quando a imputação repousa apenas na premissa de "uso restrito" associada ao .380. Nessa hipótese, impõe-se o trancamento parcial da ação penal" (e-STJ fl. 149).<br>Requer, assim, "a concessão da ordem a fim de: i. afastar da pronúncia a qualificadora do art. 121, § 2º, VIII, do CP (uso de arma de fogo de uso restrito/proibido), por incompatibilidade normativa com o calibre .380 (uso permitido); ii. trancar parcialmente a ação penal quanto ao art. 16 da Lei 10.826/2003, quando fundado exclusivamente na indevida equiparação do .380 a "uso restrito". c) subsidiariamente, caso não se entenda cabível a concessão imediata, que se determine ao Juízo do Júri a retificação da pronúncia para expurgar toda referência a "uso restrito" relativamente ao .380, com as comunicações de estilo; d) o aproveitamento por remissão da inicial do habeas corpus (subida integral do conteúdo) como razões deste agravo" (e-STJ fl. 150), ou sua concessão de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA ACOBERTADA PELO EXAURIMENTO TEMPORAL E TEMÁTICO NA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>2. A impugnação da pronúncia deveria ter sido veiculada por meio de recurso em sentido estrito na ocasião oportuna. Não tendo sido adotada tal providência, opera-se a preclusão da matéria.<br>3. O processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Como afirmado na decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  "HABEAS  CORPUS".  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  DOSIMETRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  ILICITUDE  FLAGRANTE.  RECURSO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  seguindo  entendimento  firmado  pela  Primeira  Turma  do  Supremo  Tribunal  Federal,  sedimentou  orientação  no  sentido  de  não  admitir  habeas  corpus  em  substituição  a  recurso  próprio  ou  a  revisão  criminal,  situação  que  impede  o  conhecimento  da  impetração,  ressalvados  casos  excepcionais  em  que  se  verifica  flagrante  ilegalidade  apta  a  gerar  constrangimento  ilegal.<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  921.445/MS,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/9/2024,  DJe  de  6/9/2024.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  TRÁFICO  DE  DROGAS.  ABSOLVIÇÃO.  APLICAÇÃO  DO  IN  DUBIO  PRO  REO.  CONCESSÃO  DE  HABEAS  CORPUS  DE  OFÍCIO.  POSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  "Firmou-se  nesta  Corte  o  entendimento  de  que  " n ão  deve  ser  conhecido  o  writ  que  se  volta  contra  acórdão  condenatório  já  transitado  em  julgado,  manejado  como  substitutivo  de  revisão  criminal,  em  hipótese  na  qual  não  houve  inauguração  da  competência  desta  Corte"  (HC  n.  733.751/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  julgado  em  12/9/2023,  DJe  de  20/9/2023).  Não  obstante,  em  caso  de  manifesta  ilegalidade,  é  possível  a  concessão  da  ordem  de  ofício,  conforme  preceitua  o  art.  654,  §  2º,  do  Código  de  Processo  Penal"  (AgRg  no  HC  n.  882.773/SP,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  -  Desembargador  Convocado  do  TJDFT,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/6/2024,  DJe  de  26/6/2024).<br> ..  (AgRg  no  HC  n.  907.053/SP,  de  minha  relatoria,  Sexta  Turma,  julgado  em  16/9/2024,  DJe  de  19/9/2024.)<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>Entretanto, tal não é o caso do presente writ, notadamente porque a leitura do acórdão aqui impugnado permite a conclusão de que a controvérsia, nos moldes em que aqui trazida pela defesa, nem sequer foi apreciada pela Corte de origem, senão vejamos (e-STJ fls. 16/21):<br>Demonstrados resumidamente os fatos e as alegações do presente remédio constitucional, passo a exarar decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 1.011, inciso I, e 1.021, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, do Código de Processo Penal.<br>Como sabido, é tranquilo o entendimento jurisprudencial de não deve ser admitida a utilização de habeas corpus como substituto de meio próprio de impugnação, sob pena de se frustrar a celeridade e desvirtuar a essência do instrumento constitucional, excetuada a hipótese de ilegalidade flagrante, que deve comportar a concessão da ordem de ofício. Sobre o tema:<br> .. <br>Conforme relatado, o impetrante sustenta a existência de ilegalidade na sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vitória, nos autos da Ação Penal nº 0007052-73.2023.8.08.0024.<br>Assim, conforme disposto no artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, "Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão,  .. : que pronunciar o ré;  .. ".<br>Dessa forma, vislumbro ser inegável que os argumentos esposados na presente impetração aludem a matéria a ser discutida em sede de recurso em sentido estrito, eis que o objetivo é desconstituir a sentença de pronúncia em relação ao réu MARISON JOSÉ VASCONCELOS JÚNIOR.<br>Assim, resta evidente que a impetração de habeas corpus não constitui a via adequada para examinar a pretensão manejada, haja vista a existência de procedimento próprio.<br>Ademais, após proceder consulta ao sistema de gerenciamento de processos deste Tribunal de Justiça, tenho por necessário esclarecer que a defesa constituída pelo ora paciente MARISON JOSÉ VASCONCELOS JÚNIOR, apesar de devidamente intimada, não apresentou qualquer irresignação em face da sentença de pronúncia.<br>Portanto, urge salientar a impossibilidade de reapreciação da matéria objeto do presente mandamus em razão da preclusão, tendo em vista a ausência de interposição de recurso em sentido estrito dentro do prazo legal.<br>Sendo assim, tenho por incabível o conhecimento do presente mandamus. Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto:<br> .. <br>De toda sorte, devo registrar que, mesmo em caso de não conhecimento da ordem de habeas corpus, os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, vêm entendendo que, restando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, seria possível a concessão da ordem de ofício.<br>Nessa quadra, urge rememorar que em sede de habeas corpus é vedado o exame aprofundado de provas. Sobre o tema:<br> .. <br>Assim, tendo em vista que o impetrante pleiteia a despronúncia do ora paciente, na forma do artigo 414, do Código de Processo Penal, bem como, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do uso de arma de fogo de uso restrito, e a absolvição dele em relação as condutas do artigo 16, da Lei nº 10.826/2003, e do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006, resta claro que a apreciação de tais questões demandaria em análise dos fatos e das provas produzidas, medida incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Registro ainda, por ser extremamente oportuno, que a defesa constituída pelo réu GABRIEL GOMES FARIA interpôs recurso em face da decisão ora objurgada, e que este Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Sentido Estrito nº 5010385-74.2025.8.08.0024, manteve a mesma inalterada, tendo na oportunidade apreciado alegações idênticas as apresentadas no presente mandamus, e confirmado a existência de provas da materialidade e indícios de autoria capazes de respaldar a decisão de pronúncia.<br>Por ser oportuno, transcrevo o acórdão do mencionado julgamento:<br> .. <br>Portanto, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, entendo ser inviável a concessão da ordem de ofício.<br>À luz do exposto, nos termos do artigo 1.011, inciso I, c/c artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º, do Código de Processo Penal, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.<br>Conforme delineado na decisão agravada, a tese de nulidade da sentença de pronúncia, embora deduzida pela defesa em habeas corpus, esbarra no óbice processual da preclusão.<br>Na situação dos autos, verifica-se que a Corte local não reconheceu as nulidades ora aventadas, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 17/18): "vislumbro ser inegável que os argumentos esposados na presente impetração aludem a matéria a ser discutida em sede de recurso em sentido estrito, eis que o objetivo é desconstituir a sentença de pronúncia em relação ao réu MARISON JOSÉ VASCONCELOS JÚNIOR. Assim, resta evidente que a impetração de habeas corpus não constitui a via adequada para examinar a pretensão manejada, haja vista a existência de procedimento próprio."<br>Como se vê, a defesa busca anular a decisão de pronúncia proferida no dia 15/10/2024, com preclusão evidenciada, notadamente porque não apresentou recurso em sentido estrito à época. Nesse panorama, não obstante as fundamentações da combativa defesa, não é possível voltar atrás, principalmente em habeas corpus, para examinar decisão de pronúncia acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente.<br>Com efeito, a impugnação da pronúncia deveria ter sido veiculada por meio de recurso em sentido estrito na ocasião oportuna. Não tendo sido adotada tal providência, opera-se a preclusão da matéria.<br>De fato, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios. Nessa linha de intelecção: "A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas." (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019.)<br>Em casos semelhantes ao dos autos, destaco os seguintes julgados desta Corte Superior de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Eventual excesso de linguagem na decisão de pronúncia deve ser arguido por meio de recurso em sentido estrito, nos termos dos arts. 581, inciso IV, e 571, inciso VIII, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. A não interposição de recurso específico opera a preclusão da matéria, inviabilizando a análise da nulidade por meio de posterior habeas corpus, mormente em face de pronunciamento judicial há muito proferido e já sucedido por atos posteriores.<br>3. Ademais, a defesa não apontou prejuízo concreto decorrente do ato impugnado. Ao revés, o agravante foi inicialmente absolvido pelo Tribunal do Júri e apenas por força de provimento do apelo ministerial foi designado novo julgamento.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 991.512/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRECLUSÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade da pronúncia por excesso de linguagem e por basear-se em testemunhos indiretos.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser anulada por excesso de linguagem e se a decisão foi baseada adequadamente em indícios de autoria.<br>3. A questão também envolve a preclusão da alegação de excesso de linguagem, não arguida no momento oportuno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegação de excesso de linguagem foi considerada preclusa, pois não foi arguida no momento oportuno, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos em juízo, atendendo ao standard probatório necessário para a pronúncia.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, devendo indicar a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. 2. A alegação de excesso de linguagem deve ser arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022; STJ, HC 265.250/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016. (AgRg no HC n. 884.475/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE NÃO AVENTADA NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRECLUSÃO. CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA N. 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de que eventual nulidade da sentença de pronúncia deve ser arguida no momento oportuno e pelo meio adequado - qual seja: o recurso em sentido estrito -, sob pena de preclusão.<br>2. Na hipótese, a Defesa do Agravante não suscitou a suposta ocorrência de excesso de linguagem no recurso em sentido estrito interposto, impedindo o Colegiado estadual de apreciar a matéria, operando-se, portanto, a preclusão. Precedentes.<br>3. Nos termos da Súmula n. 523/STF - "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".<br>4. No caso, pelo que se pôde constatar dos autos, o Agravado em momento algum durante o processo ficou desamparado, haja vista que sua Defesa acompanhou todos os atos processuais, sendo " i nviável classificar como insatisfatória a atuação dos causídicos anteriores apenas porque os novos advogados constituídos não concordam com a linha de defesa exercida até então. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RHC n. 76.822/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 163.683/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022, grifei.)<br>Desse modo, não vislumbro ilegalidade flagrante, apta à eventual concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>Irretorquível, portanto, a decisão recorrida.<br>Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator