ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo r egimental. Falsificação de bebidas alcoólicas. Crime de perigo abstrato. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsificação, adulteração ou alteração de bebidas alcoólicas, previsto no art. 272, §§ 1º-A e 1º, do Código Penal.<br>2. A denúncia imputou ao agravante a prática de atos dolosos consistentes em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas.<br>3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do laudo pericial e confirmou a autoria e materialidade delitivas, destacando tratar-se de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova da nocividade do conteúdo falsificado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do agravante se enquadram nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato e formal, que não exige comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo.<br>6. A conduta do agravante, consistente em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas, foi devidamente comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos.<br>7. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, pois o elemento normativo "tornar nociva à saúde ou reduzir-lhe valor nutritivo" não é exigido para o enquadramento nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal.<br>8. O crime em questão não exige comprovação de lesão ao bem jurídico protegido, sendo suficiente a prática da conduta tipicamente perigosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.<br>2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR PAULINO contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. ART. 272, §§ 1º-A e 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO QUE ATESTOU A IRREGULARIDADE DOS PRODUTOS APREENDIDOS. INOCORRÊNCIA. INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA QUE CONSTATOU A FALSIFICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU RESPONSÁVEL PELA AQUISIÇÃO E VENDA DAS BEBIDAS FALSIFICADAS. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A NOCIVIDADE DO CONTEÚDO FALSIFICADO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE QUE NÃO SE REVELOU DESFAVORÁVEL. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE JUSTIFICA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. VALOR ESTABELECIDO QUE COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1306-1311).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo r egimental. Falsificação de bebidas alcoólicas. Crime de perigo abstrato. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante pelo crime de falsificação, adulteração ou alteração de bebidas alcoólicas, previsto no art. 272, §§ 1º-A e 1º, do Código Penal.<br>2. A denúncia imputou ao agravante a prática de atos dolosos consistentes em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas.<br>3. O acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do laudo pericial e confirmou a autoria e materialidade delitivas, destacando tratar-se de crime formal e de perigo abstrato, prescindindo de prova da nocividade do conteúdo falsificado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as condutas do agravante se enquadram nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato e formal, que não exige comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração das bebidas, independentemente de prova de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo.<br>6. A conduta do agravante, consistente em vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas alcoólicas falsificadas, foi devidamente comprovada pelos laudos periciais acostados aos autos.<br>7. A alegação de atipicidade da conduta foi afastada, pois o elemento normativo "tornar nociva à saúde ou reduzir-lhe valor nutritivo" não é exigido para o enquadramento nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal.<br>8. O crime em questão não exige comprovação de lesão ao bem jurídico protegido, sendo suficiente a prática da conduta tipicamente perigosa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O crime previsto nos §§ 1º-A e 1º do art. 272 do Código Penal é de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de efetiva nocividade à saúde ou redução do valor nutritivo das bebidas falsificadas.<br>2. A prática de condutas como vender, expor à venda, importar e manter em depósito bebidas falsificadas configura crime formal, bastando a comprovação da falsificação ou adulteração.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Como é cediço, a denúncia imputa ao réu os fatos que se enquadram no § 1º-A e §1º do art. 272 do CP: o réu Claudemir Paulino, agindo dolosamente, com vontade livre e consciente, sabendo da ilicitude da sua conduta, vendeu, expôs à venda, importou e tinha em depósito para vender, produtos falsificados, quais sejam, bebidas com teor alcoólico.<br>Como bem salientado pelo Ministério Público Federal, "a sentença do Juiz de Direito Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior destaca que o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de bebidas, com ou sem teor alcoólico, previsto no art. 272, § 1º-A c/c § 1º-A do CP consiste em fabricar, vender, expor à venda, importar, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo bebidas, com ou sem teor alcoólico, falsificadas, corrompidas ou adulteradas. Trata de crime de perigo abstrato, por colocar um número indeterminado de pessoas em perigo, bastando que se prove a falsificação ou adulteração do alimento, independentemente da prova de ter ele a possibilidade efetiva de atingir alguém."<br>É dizer, o elemento normativo de "tornar nociva à saúde ou reduzir- lhe valor nutritivo" é uma exigência para o enquadramento no caput do art. 272 do CP, mas não está previsto § 1º-A e § 1º do art. 272 do CP.<br>Sobre a matéria, o Ministério Público Estadual, acertadamente, aduziu que:<br>"(..) Neste sentido, verifica-se que na exordial acusatória que a denúncia não se baseou na forma do caput como tenta argumentar a defesa, mas sim, na forma do § 1º-A. A conclusão é clara, na simples leitura do texto legal, sendo que há enquadro típico de modo igual que, nos moldes do mov. 34.1, quem "vendeu, expôs à venda, importou e tinha em depósito para vender, produtos falsificados, quais sejam, bebidas com teor alcoólico."<br>Desta forma, não há o que se falar em atipicidade. A conduta criminosa do apelante está prontamente ligada ao descrito no Código Penal.<br>Assim, a defesa equivoca-se na tese. O fato é, o agente expôs à venda, importou e manteve em depósito, produtos falsificados vide a conclusão clara e legal dos Laudos acostados aos movs. 177.1, 177.2, 177.3, 188.1, 188.2 e 204.1.<br>O referido delito trata-se de modalidade de crime abstrato, e nas, palavras de Claus Roxin:<br>Aqueles em que se castiga a conduta tipicamente perigosa como tal, sem que no caso concreto tenha ocorrer um resultado de exposição a perigo.<br>Assim, a punição recai na própria conduta do agente sem requerer comprovação de eventual lesão ao bem jurídico protegido, ou, menor ainda, cogitar-se, sequer, de dolo respectivo a causação de resultado danoso em determinado objeto tutelado pelo Direito.<br>Tais condutas não perturbam apenas a ordem pública, mas lesionam um direito à segurança, esta entendida no sentido antes referido, no sentido normativo.<br>Desta forma, não merece acolhida a alegação da defesa, na medida em que as condutas do réu se enquadram no § 1º-A e § 1º do art. 272 do CP.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator