ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEA ÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO TELES PADILHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, e 147, § 1º, ambos do Código Penal.<br>Neste writ, alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de segregação processual do custodiado, com condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, não se encontrando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma dos arts. 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal.<br>Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos apresentados na inicial do writ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEA ÇA. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 11/12, grifei ):<br>Com efeito, nada obstante não seja possível o exame aprofundado de fatos e provas nos estreitos limites do "habeas corpus", é possível vislumbrar, no caso em estudo, há indícios de materialidade delitiva e de autoria razoavelmente sérios, em desfavor do paciente, assim, a manutenção da prisão mostra-se necessária. Na hipótese, conforme consta da peça acusatória, o paciente prevalecendo-se de relação íntima de afeto, por razão da condição do sexo feminino, com violência contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua companheira C. P., nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o paciente prevalecendo de relação íntima de afeto, por razão do sexo feminino, com violência contra a mulher, ameaçou, por palavras, a vítima, causando-lhe mal injusto e grave. O paciente e a vítima viviam em união estável havia cerca de cinco anos e tiveram um filho juntos. O relacionamento é conturbado devido ao comportamento possessivo apresentado pelo paciente. Além disso, o paciente é dado ao consumo abusivo de bebida alcoólica e já havia agredido a vítima anteriormente. No dia dos fatos, agindo sob influência do consumo de bebida alcoólica deliberou por agredir fisicamente a vítima, ao puxá-la pelo cabelos e empurrar sua cabeça contra a parede. Para evitar o impacto, a vítima bateu as mãos contra a parede como forma de proteção. A vítima pediu insistentemente para que o paciente cessasse as agressões e se retirasse do local. Porém, ainda não satisfeito, ele afirmou que quem deveria sair do local eraela, e a ameaçou com os dizeres: "ou você vai por bem ou no caixão só cabe um" e "vou te matar" aterrorizada, a vítima acionou a Polícia Militar, que compareceu ao local dos fatos.(fls. 64/66 proc. Principal - pasta digital).<br>Dessa forma, constato circunstância que, neste juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a garantia da ordem pública, qual seja, o risco de reiteração delitiva.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator