ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA D E PROVAS DAS AMEAÇAS IMPUTADA S AO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Consta dos autos que o agravante, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta.<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. A alegação de que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99), demanda revolvimento fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, segundo o apurado, o agravante seria recalcitrante na atividade de cobrança de dívidas, mediante violência ou grave ameaça, em relação a diversas vítimas.<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por CLEITON BERNARDO FERREIRA contra decisão de e-STJ fls. 79/90, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício.<br>Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente, desde 12/6/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 158, caput, e 333, caput, ambos do Código Penal (extorsão e corrupção ativa), bem como pelos crimes previstos nos arts. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse de arma de fogo de uso restrito), e 4º, caput, da Lei n. 1.521/1951 (usura).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 71/72):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA PELA POSSÍVEL PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL), DE CRIMES DE USURA (OU AGIOTAGEM), DE EXTORSÃO, DE CORRUPÇÃO ATIVA, E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RESPECTIVAMENTE, INFRAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.521/1951; ARTIGOS 158 E 333, DO CÓDIGO PENAL; E, ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/20023). PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU COMUTAÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. HABEAS CORPUS CRIMINAL, IMPETRADO EM FAVOR DE ACUSADO DA POSSÍVEL PRÁTICA, EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL), DE CRIMES DE USURA (OU AGIOTAGEM), DE EXTORSÃO, DE CORRUPÇÃO ATIVA, E DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RESPECTIVAMENTE, INFRAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 4º DA LEI N. 1.521/1951; ARTIGOS 158 E 333, DO CÓDIGO PENAL; E, ARTIGO 16 DA LEI N. 10.826/20023), EM QUE SE PRETENDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, DECRETADA POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, OU A SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA CORPORAL (ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.<br>2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA É CABÍVEL NO CASO; (II) SABER SE FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E (III) SABER SE É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR OU POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. AO CONTRÁRIO DA ALEGAÇÃO DAS IMPETRANTES, O DECRETO DE DETENÇÃO PREEMPTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE MOTIVADO E FUNDAMENTADO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 93 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO O ARTIGO 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPLICITANDO A PROVA DA POSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE PRÁTICAS CRIMINOSAS E DE INDÍCIOS DE AUTORIA (FUMUS COMMISSI DELICTI), E A GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS - EM ESPECIAL O CRIME DE EXTORSÃO ONDE, SUPOSTAMENTE, A DINÂMICA CONSISTIA EM PROFERIR AMEAÇAS DE CAUSAR MAL AOS DEVEDORES E PESSOAS DA FAMÍLIA, ALGUMAS VEZES UTILIZANDO ARMA DE FOGO. TAMBÉM, A DOUTA AUTORIDADE DITA COATORA ESPECIFICOU OS ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE (PERICULUM LIBERTATIS), CONSUBSTANCIADA NO RELATO DE VÍTIMAS QUE FORAM INTIMIDADAS PELO PACIENTE, POR INTERMÉDIO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS (CONFORME CONSTA DETALHADAMENTE NA DECISÃO DO JUÍZO A QUO). RELEVANTE DESTACAR QUE O PERIGO DECORRENTE DA LIBERDADE DO PACIENTE SE DESTACA AO SE VERIFICAR QUE O MÓBIL DOS SUPOSTOS CRIMES DE EXTORSÃO ERA A COBRANÇA DE DÍVIDAS ACRESCIDAS DE JUROS EXORBITANTES. ALÉM DISSO, IMPORTANTE NOTAR QUE O PACIENTE REGISTRA OUTROS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS EM ANDAMENTO, CONFORME SE DEPREENDE DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.<br>4. INOBSTANTE POSSÍVEL PRIMARIEDADE, HAVENDO FUNDADO PRESSÁGIO DE RECIDIVA CRIMINAL, AO MENOS TEORICAMENTE, É SENSATA A ASSERTIVA DE QUE SOLTO, O PACIENTE PODERÁ VOLTAR À DELINQUÊNCIA, O QUE AUTORIZA A PRISÃO PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO BINÔMIO GRAVIDADE E REPERCUSSÃO SOCIAL DO CRIME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OFENSA AO DOGMA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU AO POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, SOBEJANDO JUSTIFICADA A SINGULARIDADE DA MEDIDA A BEM DA PAZ SOCIAL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>5. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.<br>Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão.<br>Sustentou que "não existe no presente caso, contemporaneidade entre os fatos investigados que supostamente ocorreram em 2023/2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano pelo menos, e o decreto prisional que foi somente em 03/06/2024  2025 , sem qualquer fato novo apto a justificar a prisão de Cleiton" (e-STJ fls. 9/10).<br>Reforçou que "temos uma prisão cautelar em JUNHO de 2025, por fatos supostamente cometidos até meados de abril de 2024, de um paciente que se encontrava em liberdade e que inclusive compareceu de forma espontânea na Delegacia - momento que apreenderam seu celular e iniciou-se a investigação, sem notícia de reiteração delitiva ou qualquer prova de importunação à instrução criminal" (e-STJ fl. 12).<br>Pontuou que "NÃO HÁ QUALQUER PROVA DE AMEAÇA ÀS VÍTIMAS, IMPOSIÇÃO E/OU AMEAÇAS A MENTIR EM DEPOIMENTO OU MUDAR VERSÃO DE DEPOIMENTO, ATÉ MESMO PORQUE AS PRÓPRIAS VÍTIMAS AFIRMAM QUE NUNCA FORAM AMEAÇADAS" (e-STJ fl. 18).<br>Afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura (e-STJ fls. 2/23).<br>A ordem foi denegada sob o argumento de que o acusado, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta. A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo. Já a alegada ausência de contemporaneidade entre a suposta data dos fatos e a da decretação da prisão cautelar não foi debatida pelo colegiado estadual, o que impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (e-STJ fls. 79/90).<br>No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentação idônea tanto para a decretação quanto para a manutenção da prisão preventiva, já que pautadas em meras suposições e na gravidade abstrata dos delitos, desprovidas de elementos concretos aptos a justificarem a imposição da custódia, além de não estarem presentes os seus requisitos autorizadores.<br>Ressalta que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99).<br>Reforça as condições pessoais favoráveis do agravante, razão pela qual reafirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.<br>Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 103):<br>a) Seja reformada a decisão monocrática para conceder a ordem de Habeas Corpus, revogando a prisão preventiva do Paciente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico e afastamento das vítimas/testemunhas;<br>b) Caso Vossa Excelência entenda pela manutenção da r. decisão que denegou a ordem, requer-se a submissão do presente recurso à Turma julgadora, para a devida apreciação colegiada do writ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CORRUPÇÃO ATIVA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA D E PROVAS DAS AMEAÇAS IMPUTADA S AO AGRAVANTE. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Consta dos autos que o agravante, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta.<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>A mais disso, ele responde a dois outros procedimentos criminais, por agressão física motivada por cobrança de dívida de terceiro e ameaça com disparos de arma de fogo.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>3. A alegação de que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99), demanda revolvimento fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>4. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, segundo o apurado, o agravante seria recalcitrante na atividade de cobrança de dívidas, mediante violência ou grave ameaça, em relação a diversas vítimas.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O recurso não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que deve ser integralmente mantida.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.<br>No caso, esses foram os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 45/67, grifei):<br>II. Cuido de representação formulada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA pela prisão preventiva  ..  de CLEITON BERNARDO FERREIRA (vulgo "Cuiabá")  .. , na tentativa de elucidar os crimes previstos nos arts. 158, 317, 325, §2º e 333 do Código Penal e no art. 4º da Lei 1.521/51.<br>O Ministério Público manifestou-se favoravelmente (ev. 6).<br>Nos autos n. 5002918-13.2024.8.24.0031, foi deferida a quebra do sigilo de dados contidos no aparelho telefônico apreendido na posse de CLEITON BERNARDO FERREIRA (ev. 21).<br>É o relatório. Fundamento e decido.<br>Mérito.<br>A presente investigação foi instaurada após Gustavo Ferreira Burkhand registrar boletim de ocorrência, no qual informou que Leandro Tieppo, credor de uma dívida que possuía, comunicou-lhe que a cobrança seria assumida por um terceiro, identificado apenas como "Cuiabá". Esse novo credor passou a persegui-lo no ambiente de trabalho, enviando mensagens ameaçadoras e utilizando dados pessoais seus e de sua companheira para coagi-lo ao pagamento. Além disso, compareceu à sua residência acompanhado de outro homem, ocasião em que ambos o agrediram fisicamente (ev. 1, doc. 2, autos n. 5002918-13.2024.8.24.0031).<br>A partir da abordagem de um indivíduo em frente à residência do depoente e da posterior verificação da titularidade do número de telefone utilizado por "Cuiabá", constatou-se que se tratava de Cleiton Bernardo Ferreira (ev. 1, doc. 2, autos n. 5002918-13.2024.8.24.0031). Com base nessas informações, foi autorizada a quebra do sigilo de dados do aparelho celular apreendido em posse do representado, por meio da qual foram identificadas diversas outras possíveis vítimas dos crimes sob investigação (ev. 21, autos n. 5002918-13.2024.8.24.0031).<br>Passo à análise individual de cada uma delas. .. <br>Prisão preventiva de Cleiton Bernardo Ferreira.<br>A prisão preventiva deve ser decretada somente quando estiverem presentes os requisitos do art. 312 do CPP: fumus comissi delicti (prova da materialidade e fundados indícios de autoria) e o periculum libertatis (garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a futura aplicação da lei penal).<br>Deve-se observar, também, o princípio da proporcionalidade e da adequação da medida de acordo com as peculiaridades do caso, a teor do que dispõe o art. 282 do Código de Processo Penal: "As medidas cautelares  ..  deverão ser aplicadas observando-se necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;  ..  adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado".<br>Com base nos robustos elementos probatórios acima delineados, notadamente os relatos das vítimas, as conversas entabuladas entre Cleiton Bernardo Ferreira e elas e os demais investigados, as cópias das transferências bancárias, os boletins de ocorrência registrados e as demais diligências realizadas, há indícios suficientes da prática pelo representado dos crimes previstos no art. 4º da Lei 1.521/51 (usura), bem como nos arts. 158 (extorsão) e 313 (corrupção ativa) do Código Penal, cujas penas privativas de liberdade máximas dos últimos são superiores a 4 anos (art. 313, I, CPP).<br>Para além da gravidade concreta dos crimes, a prisão preventiva também se justifica pela conveniência da instrução criminal, uma vez que há risco real de que a parte investigada possa interferir na coleta de provas, intimidar testemunhas ou de alguma forma prejudicar a investigação.<br>Nesse ponto, convém evidenciar que duas vítimas, Luiz Ângelo Vailatti e Rubens Pereira (ev. 1, docs. 20 e 26), relataram terem recebido, após o serem intimadas para deporem na Delegacia de Polícia sobre o caso, ligações de Cleiton Bernardo Ferreira, por meio das quais foram intimidadas e coagidas a não contarem a verdade dos fatos, em clara interferência na investigação em andamento.<br>Em seu primeiro depoimento, Luiz Ângelo Vailatti, inclusive, omitiu informações relevantes para a elucidação dos fatos, realidade que pode se repetir quando da descoberta de novas vítimas. Outrossim, outras testemunhas demonstraram temor e preocupação ao prestarem depoimento, apresentando comumente versões conflitantes com aquelas constatadas nas mensagens trocadas com o investigado, o que reforça a suspeita de que também tenham sido coagidas por ele.<br>Oportuno ainda destacar que os diálogos obtidos datam, no mais tardar, do ano de 2024, justamente em virtude de o aparelho telefônico do representado ter sido, nesse período, apreendido. A partir de então, a autoridade policial aprofundou as investigações, colhendo os depoimentos de mais de dez vítimas. Nesse contexto, o requisito da contemporaneidade dos fatos para a decretação da prisão preventiva deve ser relativizado, considerando-se a própria data da apreensão do aparelho e o posterior avanço das diligências investigativas.<br> .. <br>Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos e, por consequência: DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de CLEITON BERNARDO FERREIRA, com base nos artigos 282, incisos I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal  .. .<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do agravante caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 31/33, grifei):<br> ..  ao contrário da alegação das impetrantes, o decreto de detenção preventiva está devidamente motivado e fundamentado, observando o disposto no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal, bem como o artigo 315 do Código de Processo Penal, explicitando a prova da possibilidade de imputação de práticas criminosas e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), e a gravidade concreta dos delitos - em especial o crime de extorsão onde, supostamente, a dinâmica consistia em proferir ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo.<br>Também, a douta autoridade dita coatora especificou os elementos demonstrativos da periculosidade do paciente (periculum libertatis), consubstanciada no relato de vítimas que foram intimidadas pelo paciente, por intermédio de ligações telefônicas (conforme consta detalhadamente na decisão do juízo a quo).<br>Relevante destacar que o perigo decorrente da liberdade do paciente se destaca ao se verificar que o móbil dos supostos crimes de extorsão era a cobrança de dívidas acrescidas de juros exorbitantes. Além disso, importante notar que o paciente registra outros procedimentos criminais em andamento, conforme se depreende da certidão do evento n. 2 do pedido de prisão preventiva (evento 2, CERTANTCRIM1): (a) termo circunstanciado n. 5001747-61.2024.8.24.0050 (em tramitação perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode: fato ocorrido em 9 de maio de 2024, agressão física contra Gustavo Ferreira Burkhard motivada por cobrança de dívida de terceiro: e, (b) inquérito policial n. 0000421- 30.2019.8.24.0050 (em tramitação perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode: fatos ocorridos nos dias 21 e 26 de setembro de 2018, ameaça com disparos de arma de fogo). Dessarte, a segregação corporal do paciente também se mostra necessária como garantia da ordem pública.<br>Sendo assim, não parece razoável que seja revogada a prisão preventiva do paciente, pois, ao que parece, ele optou pela continuidade de práticas ilícitas, intimidatórias e violentas. .. <br>Nessa medida, inobstante possível primariedade, havendo fundado presságio de recidiva criminal, ao menos teoricamente, é sensata a assertiva de que solto, o paciente poderá voltar à delinquência, o que autoriza a prisão processual em decorrência do binômio gravidade e repercussão social do crime, não há que se falar em ofensa ao dogma da presunção de inocência ou ao postulado da dignidade da pessoa humana, sobejando justificada a singularidade da medida a bem da paz social. .. <br>A propósito, cediço que o princípio da presunção de inocência não conflita com a prisão processual, visto que esta não provém da presunção de culpabilidade, e sim de outras condições que precisam ser ponderadas, como indicativos da prática e autoria do crime, a periculosidade do agente ou os riscos que a ordem pública e o processo criminal estariam expostos caso o paciente estivesse em liberdade.<br>Na hipótese dos autos, como referido, as condições necessárias para impor a segregação cautelar se encontram suficientemente delineadas e fundamentadas.<br>Por fim, de se ver que não há qualquer comprovação de que o paciente exerce ou exerceu trabalho lícito. Mesmo que atualmente o paciente não possua vínculo empregatício formal e tenha constituído o estabelecimento comercial, poderia ter sido apresentada a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que faria prova da existência de algum registro de contrato de trabalho pretérito - circunstância iminentemente possível para um homem adulto de 40 (quarenta) anos de idade.<br>Deveras, o contexto do caso indica o comportamento errante de CLEITON, sobretudo sua recalcitrância na atividade de cobrança de dívidas mediante violência ou grave ameaça, o que faz subsumir os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a indicação de que a aplicação de outras medidas menos gravosas em comutação à custódia preventiva seriam insuficientes.<br>Outrossim, é entendimento jurisprudencial pacífico de que condições subjetivas favoráveis não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>À vista do exposto, não havendo constrangimento ilegal à liberdade do paciente e evidenciado o cabimento da manutenção do decreto preventivo, não vislumbro qualquer ilegalidade a ser sanada por meio desta via.<br>Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado nas condutas delitivas, consistente, em tese, nos crimes de extorsão, corrupção ativa e posse de arma de fogo de uso restrito, além da prática de usura.<br>Na espécie, a presente investigação foi instaurada após Gustavo Ferreira Burkhard registrar boletim de ocorrência, no qual informou que Leandro Tieppo, credor de uma dívida que possuía, comunicou-lhe que a cobrança seria assumida por um terceiro, no caso, o agravante, que passou a persegui-lo no ambiente de trabalho, enviando mensagens ameaçadoras e utilizando dados pessoais seus e de sua companheira para coagi-lo ao pagamento. Além disso, compareceu à sua residência acompanhado de outro homem, ocasião em que ambos o agrediram fisicamente.<br>A mais disso, outras duas vítimas, após intimadas a deporem na delegacia, foram intimidadas e coagidas pelo acusado a não contarem a verdade dos fatos.<br>Foram identificadas outras dez vítimas dos crimes sob investigação, após a autorização da quebra do sigilo de dados do aparelho celular do acusado.<br>Na hipótese, o agravante, ao cobrar as dívidas com juros exorbitantes, proferia ameaças de causar mal aos devedores e pessoas da família, algumas vezes utilizando arma de fogo, além de intervir na investigação em andamento, já que intimidava e coagia as vítimas de forma violenta.<br>Tais circunstâncias demonstram, por ora, a necessidade da segregação cautelar como forma de acautelar a ordem pública.<br>Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. A gravidade concreta da conduta é fundamento apto a embasar a segregação cautelar. Precedentes.<br>3. No caso, na extorsão supostamente praticada foi empregado grave modus operandi, ou seja, as vítimas teriam sido ameaças por meio de redes sociais e presencialmente, na residência e no trabalho, com o objetivo de quitação das dívidas.<br> .. <br>6. Além disso, "não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese" (RHC n. 91896/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018).<br>7 Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. BOLSA FAMÍLIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DO ESTADO DE FLAGRÂNCIA. NOVO TÍTULO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AMEAÇAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. O agravante foi abordado por policiais quando pegava o dinheiro e cartão magnético da vítima, estando configurada a hipótese de prisão em flagrante, tal como prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.<br>2. Eventual irregularidade ocorrida na lavratura da prisão em flagrante está superada com a decretação da preventiva, tendo em vista que a custódia decorre, agora, de novo título judicial.<br>3. A necessidade da prisão preventiva está devidamente demonstrada, pois baseada na gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi - em decorrência das ameaças, a dívida do filho foi assumida pela vítima por meio do benefício bolsa família, ocasião em que o cartão e a senha foram entregues ao agravante.<br>4. Consta dos autos, ainda, que o recorrente ameaçou fazer um mal maior, caso fosse comunicado o crime à polícia ou à justiça, além de ser ele foragido da Justiça do Amazonas.<br>5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 925.780/AM, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Foi destacado nos autos, também, que o recorrente "registra outros procedimentos criminais em andamento, conforme se depreende da certidão do evento n. 2 do pedido de prisão preventiva (evento 2, CERTANTCRIM1): (a) termo circunstanciado n. 5001747-61.2024.8.24.0050 (em tramitação perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode: fato ocorrido em 9 de maio de 2024, agressão física contra Gustavo Ferreira Burkhard motivada por cobrança de dívida de terceiro: e, (b) inquérito policial n. 0000421- 30.2019.8.24.0050 (em tramitação perante o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode: fatos ocorridos nos dias 21 e 26 de setembro de 2018, ameaça com disparos de arma de fogo)" - e-STJ fl. 32.<br>Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente, pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO, SEM A SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EXTORSÃO SUPOSTAMENTE PRATICADA DENTRO DE UNIDADE PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>É cediço nesta Casa que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Invocou o julgador, ainda, a contumácia criminosa do agravante, asseverando que "o fato imputado ao requerente teria ocorrido no interior de estabelecimento prisional  logo, não é a primeira incursão dele no mundo do crime , onde, em tese, o acesso a aparelhos telefônicos e internet deveriam ser limitados. Eventual liberdade do requerente é acompanhada de fundado risco de reiteração delitiva, eis que fora dos estabelecimentos prisionais o acesso a aparelhos telefônicos é deveras facilitado. Não se afiguraria suficiente, para coibir o risco de reiteração delitiva a cautelar de proibição de acesso a aparelhos telefônicos".<br>"A existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.967/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "KRAKEN". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE CONTROVERSAS PELA VIA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE, EM TESE, NEGOCIA ARMAS DE FOGO DE ALTO CALIBRE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM COTEJO COM A FUTURA PENA. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PELA VIA DO WRIT. ART. 580 DO CPP. APLICAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação idônea, pois, além de o recorrente ter sido condenado pelo delito de estelionato e responder por outros dois processos, inclusive pelo crime de extorsão, há indícios de que o acusado integra organização criminosa altamente estruturada, voltada para a prática dos crimes de extrema gravidade  .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018). Precedentes.<br>4. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes.<br>5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.277/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>A alegação de que "não há qualquer prova de que tenham ocorrido ameaças às vítimas, tampouco qualquer imposição ou tentativa de induzi-las a mentir ou modificar seus depoimentos. Ao contrário, constata-se de forma categórica que as próprias vítimas afirmam, de maneira inequívoca, que jamais foram ameaçadas pelo Agravante ou de que este pudesse lhes causar qualquer mal" (e-STJ fl. 99), demanda revolvimento fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Confira-se:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque, conforme destacado nos autos, o agravante seria recalcitrante na atividade de cobrança de dívidas mediante violência ou grave ameaça, em relação a diversas vítimas.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>7. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e o risco de reiteração delitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.  ..  (AgRg no HC n. 1.002.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.  ..  PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. Precedentes.<br>7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.002.927/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal apto a justificar a retificação da decisão combatida.<br>Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator