ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base nos Decreto n. 8.615/2015, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condena do por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual é vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados (Regra do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WILSON LUNA DA SILVA contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 296/300).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de indulto o com base no Decreto n. 8.615/2015 (e-STJ fls. 78/79).<br>Interposto agravo em execução, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da benesse, consoante acórdão que foi assim ementado (às e-STJ fls. 104/105):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO HUMANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Wilson Luna da Silva interpõe agravo em execução penal contra decisão que indeferiu seu pedido de indulto humanitário, alegando cegueira completa no olho direito e glaucoma no olho esquerdo. Requer provimento do recurso para concessão do indulto ou realização de laudos oficiais para reconhecimento da condição de saúde.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de indulto humanitário a condenado por crimes hediondos, considerando a deficiência visual do agravante.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O Decreto nº 8.615/2015 prevê indulto para condenados por crimes hediondos acometidos por cegueira, mas tal previsão não se sobrepõe à vedação constitucional do art. 5º, XLIII, da CF, que impede indulto para crimes hediondos.<br>4. Jurisprudência do STF e STJ reafirma a impossibilidade de concessão de indulto para crimes hediondos, mesmo em casos de indulto humanitário.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Indulto humanitário não pode ser concedido a condenados por crimes hediondos, conforme vedação constitucional. 2. A soma das penas impede concessão de indulto para crimes não impeditivos antes do cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.<br>Daí o presente habeas corpus, no qual alegou a defesa que o Decreto n. 8.615/2015 permite a concessão de indulto mesmo para crimes hediondos, desde que o condenado apresente condições como cegueira, comprovadas por laudo médico oficial.<br>Argumentou que o paciente possuiria cegueira completa no olho direito e glaucoma no olho esquerdo, com evolução para perda da visão, enquadrando-se nas condições para concessão de indulto.<br>Sustentou que a vedação do indulto para crimes hediondos, sem considerar as condições de saúde do paciente, violaria o princípio da dignidade da pessoa humana e a vedação de penas de caráter cruel.<br>Asseverou que a decisão da autoridade coatora seria inconstitucional, ofenderia o princípio da separação de poderes, uma vez que seria de competência do Presidente da República definir as condições para concessão de indulto.<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão de indulto humanitário ao paciente, nos termos dos arts. 1º, XII, e 9º, parágrafo único, do Decreto n. 8.615/2015.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente (e-STJ fls. 110/113).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual repisa a defesa os elementos apresentados no habeas corpus, asseverando que "em que pese seja vedado a concessão de indulto para os crimes hediondos, o Decreto possibilitou o deferimento em alguns casos, ao não conceder o benefício pelo fato da hediondez é criar requisito para aplicação do Decreto, que além de prejudicar o paciente é inconstitucional, em interpretação sistêmica: ao prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana e da vedação de penas de caráter cruel" (e-STJ fl. 309).<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão e a concessão da ordem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Sobre o pedido de indulto com base nos Decreto n. 8.615/2015, a Corte estadual compreendeu não ser possível a concessão da benesse, tendo em vista que o apenado foi condena do por crime hediondo.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal local não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual é vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados (Regra do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF). Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Cinge-se a presente controvérsia acerca da viabilidade de concessão de indulto humanitário para condenados a crime hediondo, nos termos do Decreto n. 8.615/2015.<br>As instâncias ordinárias compreenderam não ser possível concessão de indulto em favor do apenado, pois ele cumpre pena privativa de liberdade em decorrência de condenação por crime hediondo.<br>No caso, colho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 106/108):<br>De fato, o Decreto nº 8.615/2015, ao tratar do indulto natalino, prevê em seu art. 1º, inciso XII, alínea "a", c. c. art. 9º, § único, a possibilidade de concessão inclusive às pessoas condenadas por crimes hediondos, desde que acometidas por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, nas hipóteses ali especificadas.<br>Entretanto, tal previsão infraconstitucional não pode se sobrepor ao comando expresso da Constituição Federal, que em seu art. 5º, inciso XLIII, estabelece:<br>"A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos."<br>Neste ponto, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento assentado no sentido de que a expressão "graça" abrange o indulto e a comutação de pena, de modo que tais institutos não podem ser aplicados aos crimes elencados no referido dispositivo constitucional:<br>"O termo "graça" previsto no art. 5.º, XLIII, da CF engloba o "indulto" e a "comutação da pena", estando a competência privativa do Presidente da República para a concessão desses benefícios limitada pela vedação estabelecida no referido dispositivo constitucional" (STF, HC 81567, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, Julgado em 19/02/2002).<br>Inclusive, no julgamento da ADI nº 2.795-6/DF, de relatoria do Min. Maurício Corrêa, o STF declarou expressamente a inconstitucionalidade da concessão de indulto a condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados, reafirmando os limites constitucionais ao poder discricionário do Presidente da República:<br> .. <br>Este entendimento foi, ademais, reiterado recentemente pelo C. STJ, solidificando a Jurisprudência no sentido da impossibilidade de concessão de indulto nos casos previstos no art. 5º, XLIII, da CF:<br> .. <br>Desta forma, ainda que o agravante apresente deficiência visual, não há espaço para a concessão de indulto, diante da natureza hedionda dos delitos pelos quais foi condenado.<br>Cumpre frisar, por fim, que o benefício não pode ser concedido nem mesmo em relação aos demais crimes, pois, conforme o art. 8º do Decreto nº 8.615/2015, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para efeito do indulto, e, nos termos do parágrafo único, havendo concurso com crime previsto no art. 9º (como é o caso dos crimes hediondos), o indulto ou a comutação da pena relativa ao crime não impeditivo somente poderá ser declarado após o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo, o que não se verifica na hipótese.<br>Ora, o sentenciado foi condenado em razão da prática de crime hediondo ou equiparado (homicídio qualificado), de modo que não pode ser agraciado com indulto ou comutação, em face da vedação inserta no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDULTO HUMANITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5.º, INCISO XLIII, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático da causa, por óbvio, afasta a possibilidade de sustentação oral no julgamento do writ e não representa ofensa ao princípio da colegialidade, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie.<br>2. Trata-se, no caso, de condenação por crime hediondo - homicídio qualificado -, o qual, por expressa vedação constitucional (art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição Federal), não pode ser objeto de indulto (até mesmo o humanitário).<br>3. É certo que a competência para conceder indulto é privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, inciso XII, da Constituição da República. Contudo, esta elevada atribuição está submetida à observância dos ditames legais e constitucionais, de forma que não pode o decreto concessivo incidir sobre hipóteses vedadas pela Carta Magna. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Cumpre anotar que, em razão da gravidade do estado de saúde do Apenado, e tendo em vista a precariedade do sistema prisional, o Juízo das Execuções deferiu a prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 538.858/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS SEM APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INDULTO OU COMUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É vedada a concessão de indulto ou de comutação aos condenados por crimes hediondos ou outros a eles equiparados, entre os quais se insere o tráfico de drogas sem a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Regra do art. 2º, I, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 5º, XLIII, da CF.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 434.071/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 8/11/2018.)<br>LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Há previsão expressa no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República no sentido de que os crimes definidos em lei como hediondos serão insuscetíveis de graça, assim também compreendido o indulto.<br>2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC 486.603/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 30/ 8/2019.)<br>Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos, e nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator