ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Crime previsto no art. 359-G do Código Penal. Ausência de aumento de despesa com pessoal. Recurso des provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a absolvição dos recorridos em ação penal por ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 359-G do Código Penal.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, não dispõem sobre a data em que os pagamentos correspondentes ao reposicionamento dos servidores seriam feitos, impossibilitando a tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a edição das portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, configura o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, considerando a ausência de menção às datas de impacto financeiro e a inexistência de elementos que demonstrem aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.<br>III. Razões de decidir<br>4. O núcleo do tipo penal previsto no art. 359-G do Código Penal exige a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>5. As portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501 não especificam a data de impacto financeiro, impossibilitando a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.<br>6. A interpretação extensiva para subsumir os fatos à norma penal é vedada, especialmente em crimes que exigem dolo, ainda que genérico.<br>7. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso nessa parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal exige a demonstração de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, acompanhado de elementos objetivos que evidenciem o impacto financeiro.<br>2. A ausência de menção às datas de impacto financeiro em portarias administrativas impede a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.<br>3. É vedada a interpretação extensiva para subsumir fatos à norma penal, especialmente em crimes que exigem dolo.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que neguei provimento ao recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA.<br>1- A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deduzida por um dos apelantes está desprovida de fundamento quanto à ausência de impugnação específica da sentença, na medida em que as razões recursais se mostram coesas e suficientes para refutar os fundamentos daquela decisão, a qual entendeu ausente a elementar do crime, qual seja, os atos imputados aos apelados não teriam reverberado em aumento de despesa.<br>2 - Para tanto, as razões recursais reforçam as teses utilizadas na denúncia e nas alegações finais, o que não se traduz em mera repetição de fundamento, sendo certo que a contraposição à sentença está fundada na assertiva de que as datas de vigências das portarias consignadas na denúncia explicitariam os efeitos financeiros prospectivamente para após o início da gestão administrativa subsequente, não havendo que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença absolutória.<br>3 - Com efeito, não se vislumbra qualquer violação ao princípio da dialeticidade, contendo as razões recursais a exposição de todos os fundamentos de fato e de direito, sendo de fácil percepção a pretensão de condenação dos apelados frente aos fundamentos pelos quais foram absolvidos pela sentença recorrida.<br>EDIÇÃO DA PORTARIA Nº 1.501, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014. PRETENSÃO MINISTERIAL DE IMPUTAÇÃO POR ATO ALHEIO AOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>4 - Não procede a pretensão recursal dirigida à Portaria 1.501, de 30 de dezembro de 2014, uma vez que, da sua mera leitura, não se abstrai qualquer ato passível de aumento de despesas, sendo alheia ao tema debatido nos autos, remanescendo a acusação tão somente em relação aos atos relacionados com o suposto aumento de despesa total com pessoal, conforme imputação descrita na denúncia.<br>CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 359-G, DO CÓDIGO PENAL. ORDENAR, EXECUTAR OU AUTORIZAR ATO QUE ACARRETE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NO ÚLTIMO SEMESTRE DE MANDATO. EDIÇÕES DE PORTARIAS. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>5 . Segundo a denúncia, os apelados, prevalecendo-se dos cargos que ocupavam à época dos fatos, ordenaram e autorizaram atos que teriam acarretado aumento de despesa nos 180 dias anteriores ao final do mandato, consubstanciado na edição de portarias concedendo o reposicionamento de servidores públicos nas correspondentes classes e padrões.<br>6. Ao sentenciar o feito, o Magistrado a quo considerou que os atos emanados pelos réus não tiveram o propósito de aumento de gastos, ao passo que, em seu recurso, o Ministério Público sustenta a comprovação da prática do delito, porque as portarias firmadas pelos apelados explicitam as datas de vigência em seus textos, a demonstrar o aumento de despesa total com pessoal.<br>7. O delito previsto no art. 359-G, do Código Penal, exige que o gestor ordene, autorize ou execute atos capazes de aumentar a despesa total com pessoal nos últimos cento e oitenta dias do mandato.<br>8. No caso dos autos, da mera edição dos atos (Portarias Conjuntas n os 90 e 96, ambas de 30 de dezembro de 2014) não se pode abstrair aumento de despesa, até mesmo porque não trazem em seu texto quando se daria o impacto financeiro, pois não instituíram a partir de quando ocorreriam eventuais pagamentos delas decorrentes. Qualquer ilação em sentido contrário seria dar interpretação extensiva com o fim específico de subsumir o fato à norma, não havendo, na espécie, elementos suficientes para caracterizar a tipicidade das condutas. 9. Destarte, a manutenção da absolvição dos apelados é a solução juridicamente correta e adequada ao caso dos autos.<br>10. Recurso conhecido e improvido.<br>A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 778-796).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo regimental. Crime previsto no art. 359-G do Código Penal. Ausência de aumento de despesa com pessoal. Recurso des provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual manteve a absolvição dos recorridos em ação penal por ausência de tipicidade da conduta prevista no art. 359-G do Código Penal.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que as portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, não dispõem sobre a data em que os pagamentos correspondentes ao reposicionamento dos servidores seriam feitos, impossibilitando a tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a edição das portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, configura o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, considerando a ausência de menção às datas de impacto financeiro e a inexistência de elementos que demonstrem aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato.<br>III. Razões de decidir<br>4. O núcleo do tipo penal previsto no art. 359-G do Código Penal exige a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>5. As portarias administrativas conjuntas n. 90, 96 e 1.501 não especificam a data de impacto financeiro, impossibilitando a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.<br>6. A interpretação extensiva para subsumir os fatos à norma penal é vedada, especialmente em crimes que exigem dolo, ainda que genérico.<br>7. A análise da pretensão condenatória implicaria reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>8. A alegação de divergência jurisprudencial não foi acompanhada do devido cotejo analítico entre os julgados, inviabilizando o conhecimento do recurso nessa parte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal exige a demonstração de ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do mandato, acompanhado de elementos objetivos que evidenciem o impacto financeiro.<br>2. A ausência de menção às datas de impacto financeiro em portarias administrativas impede a subsunção das condutas à norma penal incriminadora.<br>3. É vedada a interpretação extensiva para subsumir fatos à norma penal, especialmente em crimes que exigem dolo.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não restou configurado o crime previsto no art. 359-G do Código Penal, mediante fundamentação que ora se destaca (e-STJ fls. 607/610):<br>Registra-se, de início, que não procede a pretensão recursal dirigida à Portaria 1.501, de 30 de dezembro de 2014, uma vez que, de sua mera leitura, não se abstrai qualquer ato passível de aumento de despesas, sendo inclusive alheia ao tema debatido nos autos, além do que o órgão acusatório nada delineou sobre o seu teor.<br>Remanesce, pois, a acusação no sentido de que as Portarias Conjuntas n. 90 e 96, ambas de 30 de dezembro de 2014, constituíram ato de aumento de despesa total com pessoal.<br>Conforme relatado, as razões do Ministério Público assentam-se na afirmação de que os atos emanados pelos apelantes teriam explicitado as datas de vigência em seus textos, de forma que o reposicionamento dos servidores resultaria em efeitos prospectivos ao orçamento da gestão subsequente.<br>A vedação ao aumento de despesa com pessoal no último semestre do mandato ou legislatura está prevista no art. 359-G, do Código Penal, que assim dispõe:<br>"Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:<br>Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."<br>O delito coíbe que se conceda aumentos a servidores públicos nos últimos cento e oitenta dias do mandato, criando ônus ao sucessor, valendo-se, conceitualmente, da Lei de Responsabilidade Fiscal para definir o aumento de despesas:<br>Art. 21. É nulo de pleno direito:<br>(..)<br>II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;"<br>Conforme dicção do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, as despesas totais com pessoal compreendem "o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, inativos e pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remunerativas: vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras recolhidas pelo ente às entidades de previdência."<br>Assim, o tipo penal exige a expedição de ato que implique no aumento de despesa total com pessoal nos últimos 180 dias do último ano do mandato, e, consoante leciona o doutrinador Luciano Anderson de Souza (Código penal comentado  livro eletrônico  / Luciano Anderson de Souza, coordenador. -- 1. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020):<br>(..)<br>Nesse contexto, para que haja configuração do delito supra, há que se demonstrar a efetiva execução de ato ensejador de aumento de despesa total com pessoal no período assinalado.<br>Ao sentenciar o feito, o Magistrado considerou não ter sido informado nas Portarias Conjuntas n. 90 e 96 a época dos pagamentos, sob as seguintes ponderações:<br>Conforme se expôs na petição inicial, as portarias acima mencionadas, assinadas por LÚCIO e JOAQUIM, acarretariam aumento de despesa total com pessoal do estado e foram editadas no último semestre do mandato de Governador de SANDOVAL, a quem os dois primeiros serviam como Secretário de Estado da Administração.<br>Embora as denúncias que originaram esta ação penal e a de nº 0019817- 86.2020.8.27.2729 apresentem pontos em comum, não se evidenciou que as portarias aqui tratadas tiveram como propósito o aumento de gastos. Basta ver os atos foram editados em 30 de dezembro de 2014, mas não houve informação sobre a época em que os pagamentos correspondentes seriam feitos, ao contrário do que aconteceu no outro processo, em que ficou óbvio que os agentes pretendiam, em verdade, transferir a responsabilidade pelos gastos para seus sucessores no governo.<br>Realmente, ficou demonstrado nas portarias aludidas o propósito de (re)posicionar os servidores, mas sem menção aos impactos financeiros, que, em tese, poderiam até mesmo ser objeto de inclusão em orçamento de ano posterior.<br>Não por acaso, as Portarias Conjuntas nos 90 e 96 contaram com a assinatura do Secretário de Estado da Fazenda do Tocantins, cargo momentaneamene ocupado por JOAQUIM CARLOS, por isso acredito que se teve o cuidado de não se informar a época dos pagamentos. Por conseguinte, ausentou-se o aumento de despesa que constitui elementar do crime.<br>Destaco que essa situação não poderia ser reconhecida antecipadamente, dada a possibilidade de que nos interrogatórios os acusados revelassem o dolo de cometer o crime. Por este motivo, havia, a princípio, justa causa para a persecução penal, pois foi somente ao final do processo que se verificou que os fatos não constituíram crime, como expus acima." grifei<br>Para chegar à conclusão supra, o Magistrado consignou que tais atos não poderiam levar à conclusão de que pretendiam os apelados transferir a responsabilidade pelos gastos aos seus sucessores no governo, uma vez que não teriam mencionado quando se dariam os impactos financeiros.<br>E, com o escopo de melhor elucidar do entendimento sufragado na sentença, transcreve-se o teor das aludidas portarias:<br>(..)<br>Em casos tais, necessária a cautela na análise das condutas praticadas pelo administrador público para subsunção do fato ao tipo penal, não se admitindo interpretação ampla a tal ponto de desvirtuar o escopo normativo.<br>Em se tratando de crime que exige o dolo para sua configuração, ainda que genérico, haveria de se impingir àqueles atos características que não foram incluídas em seus textos, porquanto, de fato, não instituíram a partir de quando se daria eventuais pagamentos delas decorrentes.<br>Qualquer ilação em sentido contrário seria dar interpretação extensiva com o fim específico de subsumir o fato à norma, raciocínio este por demais temerário, pois, repisa-se, as condutas dos apelados não evidenciaram ordenação, autorização ou execução de atos que acarretassem o aumento de despesa total com pessoal nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao final daquela gestão.<br>In casu, o núcleo do tipo penal assume caráter evidentemente objetivo, com literal definição da conduta típica, que se caracteriza mediante a ordenação, autorização ou execução de ato que acarrete aumento de despesa com pessoal.<br>Ora, se de um lado se exige do administrador a estrita observância à princípios, notadamente aos da legalidade e moralidade, para a configuração do tipo penal previsto do no art. 359-G do Código Penal, a exigência de que os atos sejam precedidos de formalização e efetiva ordenação, autorização ou execução que reverberem no aumento de despesas apresenta-se como condição sine qua non para adequação da conduta à norma penal incriminadora.<br>Portanto, no caso específico, não se vislumbrou o nítido propósito de aumentar despesas, até mesmo porque as portarias editadas decorreram de leis anteriores aptas a produzirem seus efeitos.<br>Denota-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a absolvição dos recorridos no fato de que "não se evidenciou que as portarias aqui tratadas tiveram como propósito o aumento de gastos. Basta ver os atos foram editados em 30 de dezembro de 2014, mas não houve informação sobre a época em que os pagamentos correspondentes seriam feitos, ao contrário do que aconteceu no outro processo, em que ficou óbvio que os agentes pretendiam, em verdade, transferir a responsabilidade pelos gastos para seus sucessores no governo".<br>O acórdão absolutório é textual ao assentar que as Portarias expedidas pelos recorridos Sandoval Lobo Cardoso, no exercício do cargo de Governador do Estado do Tocantins, Lúcio Mascarenhas Martins, na condição de Secretário de Administração do Estado e Joaquim Carlos Parente Júnior enquanto Secretário da Fazenda do Estado, a saber, Portarias Administrativas Conjuntas n. 90, 96 e 1.501, de 29 e 30 de dezembro de 2014, concedendo o reposicionamento de 682 servidores públicos integrantes do Quadro de Auditores-Fiscais da Receita Estadual, nas correspondentes Classes e Padrões constantes no anexo único da Lei Estadual nº 2.864, de 02 de maio de 2014, não dispõem sobre a data em que os pagamentos correspondentes ao reposicionamento dos servidores seriam feitos, a impossibilitar a tipificação do crime previsto no art. 359-G do Código Penal.<br>Assim, a análise da pretensão condenatória, baseada em alegadas comprovação da suficiência da prova de "ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura", implica a necessidade de reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, em relação à alegação de divergência jurisprudencial (art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal), o recurso defensivo não pode ser provido nessa parte, pois não foi realizado o devido cotejo analítico entre os julgados supostamente divergentes.<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve aparte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, oque não ocorreu na hipótese.<br>No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relacionado a outra ação penal sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator