ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva destacou a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta conduta delitiva.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há com o afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR LEONARDO TIBES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.<br>Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual indeferiu o pedido liminar.<br>Neste writ, alegou a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão de segregação processual do custodiado, com condições pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea; não se encontrando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, na forma dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP.<br>Requereu, assim, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O habeas corpus foi indeferido liminarmente pela aplicação da Súmula n. 691/STJ.<br>No presente agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos apresentados na inicial do writ.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br>3. No presente caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva destacou a periculosidade do agente evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta conduta delitiva.<br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há com o afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No caso, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva foi proferida nos seguintes termos (e-STJ fl. 57):<br>Sopesados os argumentos trazidos e os fundamentos mencionados - e consistentes - pelo juízo, tem-se que sorte não assiste à presente reclamação.<br>Isso porque a grave cena denunciada, demonstrada pelo modus operandi supostamente adotado, traduz, por si só, a extrema periculosidade do paciente. Não é desprezível o risco social detido por quem - supostamente - executa um plano de assalto, utilizando-se, em tese, do concurso de agentes e atemoriza a vítima mediante violência física e grave ameaça exercida com instrumento (arma branca) de elevado potencial lesivo.<br>Segundo consta da incoativa, o crime foi praticado em horário de madrugada, quando a prática delitiva é facilitada pelo pouco movimento de pessoas, utilizando-se os agentes de superioridade numérica (três indivíduos) contra vítima sozinha e indefesa. Destaca-se, ainda, que mesmo após a entrega dos pertences pessoais pela vítima, os agentes continuaram com o emprego desproporcional de violência física (chutes) e tentaram atingi-la no rosto com uma soqueira.<br>Para isso são insistentes - e perfeitamente confortados ao caso em tela - precedentes tais que sinalizam que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC 687840/MS, rel. Min. Laurita Vaz, 3. 13.12.22).<br>Desta sorte, tal fator é indicador fiel da alta periculosidade do paciente, razão pela qual não há se falar em decisão calcada em fundamentação inidônea, muito menos em aceno ao sucesso da impetração e oferecimento da libertação, ainda que parcial por meio da inserção de medidas cautelares outras, as quais em razão da imperiosidade prisional, não satisfariam os predicados da ordem pública, até porque "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no RHC 178257/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3. 25.04.2023).<br>Dessa forma, constato circunstância que, neste juízo perfunctório, evidencia a necessidade da segregação cautelar como forma de assegurar a garantia da ordem pública, qual seja, a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta conduta delitiva.<br>Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator