ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, grifei).<br>2. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de BRUNO FRAINER LIMA DOS SANTOS.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo da execução concedeu ao paciente o regime semiaberto harmonizado mediante o uso de monitoração eletrônica (e-STJ fls. 31/34).<br>Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, para revogar o benefício da prisão domiciliar, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 148).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a inclusão de apenado em monitoramento eletrônico, em regime de prisão domiciliar, devido à ausência de vagas em regime semiaberto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. A questão em discussão consiste na análise da adequação da decisão que deferiu a inclusão do apenado em monitoramento eletrônico, considerando a ausência de vagas no regime semiaberto e os parâmetros fixados pelo STF na Súmula Vinculante n.º 56.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico deve observar os parâmetros fixados pelo STF, que preveem a saída antecipada ou liberdade monitorada apenas em casos específicos de déficit de vagas.<br>2. O apenado possui elevado saldo de pena a cumprir (mais de 19 anos) e só terá direito à progressão ao aberto e ao livramento condicional em 2028, tornando precipitada a concessão do benefício.<br>3. A decisão de primeira instância não considerou adequadamente a existência de outros apenados em situações que se amoldem aos parâmetros do STF, devendo ser revogada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de apenado em monitoramento eletrônico, em regime de prisão domiciliar, deve observar os parâmetros fixados pelo STF, sendo inadequada quando não preenchidos os requisitos específicos.<br>Na presente impetração, a defesa sustentou a necessidade de o apenado continuar o cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado com uso de tornozeleira eletrônica, tendo em vista a inexistência de estabelecimentos penais compatíveis com o regime semiaberto na comarca.<br>Diante dessas considerações, requereu, inclusive liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>Em decisão acostada às e-STJ fls. 165/169, deneguei a ordem, motivando a interposição do presente agravo regimental, no qual reitera a defesa a argumentação anteriormente expendida.<br>Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, grifei).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>O agravante não trouxe elementos capazes de infirmar a decisão recorrida, que merece ser mantida na íntegra.<br>Isso, porque firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório ou decorrente de progressão de regime permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 da Supremo Tribunal Federal .<br>No caso dos autos, a Corte estadual revogou o deferimento da prisão domiciliar, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 150):<br>Em relação à inclusão em sistema de monitoramento, cumpre referir que, a prisão domiciliar é prevista no artigo 117 da LEP, cujo rol não tem natureza taxativa, sendo possível a sua aplicação até mesmo para apenados do regime fechado, desde que demonstrada circunstância que a justifique (AgRg no HC 422923/SC e AgRg no HC 525701/SP - STJ; HC 113334/DF -STF).<br>O Supremo Tribunal Federal reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" em relação ao sistema prisional brasileiro, quando julgou a ADPF n.º 347, ocasião em que analisou os problemas estruturais dos presídios nacionais.<br>O Supremo Tribunal Federal reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" em relação ao sistema prisional brasileiro, quando julgou a ADPF n.º 347, ocasião em que analisou os problemas estruturais dos presídios nacionais.<br>Os referidos parâmetros são: " ..  4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado".<br>Verifica-se que o agravado possui elevado saldo de pena a cumprir (mais de 19 anos), e que somente terá direito à progressão de regime ao aberto em 10-03-2028 e ao livramento condicional em 08-11-2028, demonstrando ser precipitada a concessão do referido benefício, devendo o juízo de execução observar a existência de outros apenados em situações que se amoldem aos parâmetros lançados pelo STF.<br>Vê-se, portanto, que o Tribunal de origem, atento à individualização da pena e aos comandos da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, revogou de forma fundamentada o ingresso prematuro do paciente em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>Ressalte-se, inclusive, que, embora tenha sido salientada a falta de vagas do sistema prisional, não houve a indicação concreta nos autos de que o paciente cumpre pena em regime mais gravoso ou de que o estabelecimento prisional em questão não separa os custodiados de regime fechado daqueles que se encontram no intermediário ou não permite a fruição dos direitos próprios do regime semiaberto.<br>Vale lembrar, ademais, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto" (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018, grifei).<br>Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. SÚMULA VINCULANTE N. 56. ITEM "B" DO RE N. 641.320/RS. CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PENAL ADAPTADO. POSSIBILIDADE. TEMA 993/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos do item "b" do RE n. 641.320/RS, ao qual se refere Súmula Vinculante n. 56, é admissível que o custodiado, em cumprimento de reprimenda no regime semiaberto, execute sua pena em unidade prisional que não se qualifique, necessariamente, como colônia agrícola, industrial ou estabelecimento congênere, bastando que a unidade prisional esteja adaptada ao respectivo regime prisional menos gravoso.<br>2. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Recurso Especial n. 1.710.674/MG, sob o rito de julgamento dos recursos repetitivos, deu origem ao Tema 993, o qual dispõe que a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, devendo tal medida ser precedida das providências consignadas no RE n. 641.320/RS.<br>3. No caso dos autos, uma vez que o Tribunal de origem expressamente dispôs que o agravado já se encontra em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, não há constrangimento ilegal a ser sanado, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>4. O relato de que o agravante se encontra em cumprimento de pena mais gravoso, sem separação de ambiente entre custodiados pertencentes ao regime fechado e em prisão cautelar, está desacompanhado de elemento concreto capaz de dispensar o reexame do acervo fático-probatório reunido na origem, mostrando-se incompatível o revolvimento da matéria com a estreita via do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 909.033/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ACUSADO QUE OBTEVE A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO, BEM COMO A PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME IMPOSTO. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADOTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE N. 641.320/RS). ADOÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS ANTES DA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que constitui constrangimento ilegal a submissão do apenado a regime mais rigoroso do que aquele para o qual obteve a progressão. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 641.320/RS, em sede de repercussão geral, determinou que, diante da falta de vaga no estabelecimento prisional compatível e havendo viabilidade, deve ser observada, para evitar a prisão domiciliar, a seguinte ordem de providências: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo àquele que progride ao regime aberto.<br>2. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Tribunal a quo, na medida em que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico. Portanto, devem ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 792.401/MG, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. APENADO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM LOCAL QUE LHE ASSEGURA OS BENEFÍCIOS DO REGIME INTERMEDIÁRIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 56/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se verifica o alegado constrangimento ilegal na negativa à concessão da prisão domiciliar ou da saída antecipada em regime aberto, pois as instâncias ordinárias indeferiram os pedidos sob o fundamento de que Presídio do Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí/SC possui ambiente adequado e separado para presos do regime semiaberto e que o sentenciado não preenche as condições para que lhe seja concedida a prisão domiciliar.  ..  (AgRg no HC 494.279/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>2. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.<br>3. É possível o cumprimento da pena em estabelecimento prisional similar ao do regime semiaberto, desde que sejam assegurados ao reeducando a permanência em ala separada e o gozo dos benefícios relativos ao regime intermediário  ..  (AgInt no HC 482.371/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)<br>4. No caso, não há que falar em cumprimento da pena em estabelecimento penal inadequado, tendo em vista não haver provas de que o apenado, que paga a reprimenda no regime semiaberto, esteja juntamente com os detentos do regime fechado.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 696.782/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>Prejudicada a análise da petição de fls. e-STJ fls . e-STJ 187/195 .<br>É como voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator