ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.<br>4. A tese de que o agravante não teria agido com o dolo de matar não se encontra devidamente comprovada nos autos, pois apoiada exclusivamente na versão por ele apresentada em confronto com a versão das vítimas sobreviventes e da testemunha, bem como do vídeo com cenas do momento do crime, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nessa fase, a desclassificação da imputação somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso.<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO FAGNER CAMPOS SALES contra decisão em que deneguei a ordem do habeas corpus.<br>Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II, (duas vezes) do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, porque no dia 16/6/2024 o acusado, utilizando-se de instrumento perfurocontundente (arma de fogo), atentou contra a vida dos policiais militares Paulo Cesar de Oliveira Alexandre e Rammy Calixto Stelitano Cavalcanti, cujas mortes não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade.<br>A defesa ingressou com recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e- STJ fls. 83/84):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE CONFIGURADA. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIO À PRONÚNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Caso em Exame: Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática do crime de homicídio tentado, nos termos do artigo 121, § 2º, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, e art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.<br>2. Questão em Discussão: Analisa-se a presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria do delito, requisitos necessários à pronúncia, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro societate, que orienta a fase de admissibilidade da acusação nos crimes dolosos contra a vida.<br>3. Razões de Decidir: A decisão de pronúncia exige a comprovação da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza, reservando-se a análise aprofundada do mérito ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. No caso concreto, os elementos de prova coligidos nos autos demonstram a materialidade delitiva e os indícios de autoria, justificando a submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença. Aplica-se, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas quanto à autoria ou ao dolo devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.<br>4. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, com a submissão da recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.<br>Dispositivos Relevantes Citados<br>Código Penal, art. 121, § 2º, c/c art. 14, II;<br>Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput;<br>Código de Processo Penal, art. 413<br>Jurisprudência Relevante Citada<br>STJ, AgRg no AR Esp 2.813.593/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 19/2/2025.<br>TJCE, RESE nº 0028536-37.2000.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/2/2025;<br>TJCE, RESE nº 0200099-82.2022.8.06.0127, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, julgado em 19/2/2025.<br>No writ, alegou a defesa a existência de flagrante ilegalidade, consistente na manutenção de pronúncia por crime de tentativa de homicídio, sem prova da materialidade, uma vez que não há nos autos provas técnicas essenciais, quais sejam, exame de corpo de delito nas supostas vítimas, bem como perícia no local do crime, sem ter sido apresentada justificativa.<br>Alegou ainda que "a defesa esclareceu que os tiros foram desferidos de forma aleatória e para o alto, como resultado de uma conduta impensada e isolada, sem animus necandi, não havendo, pois, qualquer elemento concreto nos autos que comprove a existência de dolo homicida" (e-STJ fls. 3/4).<br>Assim, requereu, preliminarmente, "a suspensão do andamento do processo de origem até o julgamento do mérito da presente impetração". E, no mérito, que seja "declarada a impronúncia do acusado FRANCISCO FAGNER CAMPOS SALES, diante da ausência de prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio, por ausência da realização de exame de corpo de delito e de local de crime" (e-STJ fl. 15).<br>Foi denegada a ordem do habeas corpus (e-STJ fls. 126/131).<br>Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa alega que "os depoimentos dos próprios - supostos - ofendidos, reproduzidos no acórdão, não suprem a necessidade legal de prova técnica, especialmente quando se trata de um crime doloso contra a vida, cuja configuração exige o mínimo grau de certeza sobre a ocorrência de disparos direcionados e sua efetiva letalidade potencial. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência injustificada de exame de corpo de delito acarreta a nulidade da prova da materialidade, tornando insustentável o prosseguimento da persecução penal" (e-STJ fl. 140).<br>Afirma que "não existe prova técnica da existência dos disparos direcionados às vítimas policiais, como exame de corpo de delito ou de local de crime, não havendo qualquer justificativa para a não realização das perícias necessárias. É dizer, não há qualquer comprovação técnica da existência de disparos em direção às vítimas, como o registro de marcas efetuadas pelos disparos, seja em paredes, veículos estacionados ou qualquer outro local, o que seria suprido pelo exame de local de crime, bem como não existe exame de corpo de delito nas vítimas. Não havendo justificativa para a não realização de tal prova técnica, é de rigor a impronúncia do Requerente" (e-STJ fl. 143).<br>Aduz "que a versão apresentada pelo próprio réu  de que realizou disparos para o alto, em estado de embriaguez, sem qualquer intenção homicida  encontra respaldo concreto nas imagens colacionadas aos autos fl. 88 (mencionada no acórdão recorrido), que mostram o acusado deitando-se voluntariamente no chão, desarmado, e se rendendo aos policiais sem esboçar reação, resistência ou disparos no momento da abordagem, o que revela comportamento nitidamente incompatível com a conduta imputada de tentativa de homicídio doloso contra agentes públicos no exercício da função" (e-STJ fl. 144).<br>Por fim, postula a retratação ou a submissão do presente recurso à apreciação da Turma competente, "para que lhe seja dado integral provimento, no sentido de impronunciar o ora paciente FRANCISCO FAGNER CAMPOS SALES, diante da ausência de prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio, por ausência da realização de exame de corpo de delito e de local de crime" (e-STJ fl. 146).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.<br>4. A tese de que o agravante não teria agido com o dolo de matar não se encontra devidamente comprovada nos autos, pois apoiada exclusivamente na versão por ele apresentada em confronto com a versão das vítimas sobreviventes e da testemunha, bem como do vídeo com cenas do momento do crime, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nessa fase, a desclassificação da imputação somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):<br>A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Sobre o assunto, conforme consta na decisão agravada, busca a defesa a impronúncia do agravante, diante da ausência de prova da materialidade do crime de tentativa de homicídio qualificado.<br>Com relação ao pleito de despronúncia do agravante, por insuficiência de provas quanto à materialidade, assim decidiu o Tribunal local (e-STJ fls. 88/98, grifei):<br>Recebida a denúncia e, posteriormente, realizada a instrução processual, decidiu o magistrado singular, por ocasião da sentença vergastada (p. 195/201), pela pronúncia do acusado, considerando os depoimentos dos policiais vítimas da ação e de testemunhas, colhidos tanto em sede de inquérito policial, quando sob o crivo do contraditório, além do vídeo acostado às pp. 88, com cenas do momento do crime.<br>Feitas estas considerações, e realizada análise atenta do caso, adianto que, inobstante as ponderações levadas a efeito, a irresignação do recorrente não merece provimento. Explico.<br>Compulsando os fólios, percebo que a materialidade do crime em questão encontra-se devidamente demonstrada através dos depoimentos prestados pelas vítimas e testemunhas, tanto em sede de investigação como por ocasião da instrução processual, os quais além de estarem em consonância com o vídeo de pp. 88, também apontam para indícios de autoria suficientes à formação do juízo de admissibilidade, necessário à pronúncia. Acrescente-se ainda a apreensão, quando da prisão em flagrante do pronunciado, de arma de fogo com munições deflagradas e sua confissão, conforme mídia de pp. 132, acerca da posse da arma e da realização de disparos, ainda que negue ter atirado contra os policiais.<br>Oportunamente, vejamos, apenas em síntese, o que foi produzido na instrução, conforme destacado na decisão de pronúncia de p. 195/201:<br> .. <br>Convém lembrar que, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia representa um juízo meramente preliminar de admissibilidade da acusação, sendo suficientes, para sua configuração, a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito.<br>Há, portanto, mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz, ao analisar a admissão da acusação, não se debruçará sobre o mérito dos fatos denunciados, referentes aos crimes dolosos contra a vida, uma vez que o julgamento compete ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, conforme disposição constitucional. Atuará, outrossim, na qualidade de judicium accusationis, funcionando, conforme lição de Renato Brasileiro de Lima (2024, p. 1384), "como um importante filtro pelo qual devem passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae)"1.<br>Na esteira deste entendimento, assevera o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Em harmonia, posiciona-se este Egrégio Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Dito isso, in casu, de acordo com os elementos informativos reunidos até o momento processual, especialmente nas declarações dos agentes estatais, verifica-se que o pronunciado, ao perceberem a presença dos policiais, empreendeu fuga e iniciou uma troca de tiros, visando garantir a evasão. Em outras palavras, resistiu à execução do ato por meio de violência.<br>Por conseguinte, os disparos de tiros na direção dos policiais militares, com o objetivo de encerrar a perseguição, configura-se, ao menos em tese, como um ato de execução do delito de homicídio, evidenciando o animus necandi, mesmo que o resultado não tenha sido alcançado, por circunstâncias alheia à sua vontade.<br>Neste sentido, a materialidade está devidamente demonstrada e há indícios suficientes de autoria, especialmente evidenciados nos depoimentos das vítimas sobreviventes, que apontam o réu como autor do fato, tendo o juízo singular, portanto, demonstrado com clareza os elementos capazes de configurar um substrato probatório adequado à submissão dos pronunciados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Prosseguindo, no tocante às qualificadoras, verifica-se que a decisão recorrida pautou-se em fundamentação compatível com as exigências desta fase processual, atendendo aos requisitos gerais do art. 93, IX, da Constituição Federal e, mais especificamente, às disposições pertinentes do art. 413, §1º,do Código de Processo Penal, que preceitua:<br> .. <br>Ressalte-se, conforme já mencionado, que para o juízo de pronúncia, é suficiente a existência de provas da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação no delito, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Nessa fase, não se exige, portanto, um juízo de certeza, sendo vedado ao Juiz proferir uma decisão exauriente sobre a prática do crime.<br>Sob essa ótica, ainda que existam dúvidas quanto à configuração das qualificadoras, desde que haja elementos que indiquem sua ocorrência, esta Corte não pode suprimi-las, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida, razão pela qual sua exclusão só é admissível quando houver prova cabal e incontestável de sua desconexão com o ato criminoso, o que não se verifica no presente caso, cabendo ao Conselho de Sentença decidir sobre suas incidências.<br>Assim, não merece qualquer reproche a decisão de pronúncia, vez que o juiz monocrático, em decisão devidamente fundamentada, entendeu, a partir do exame das provas coligidas, que restou comprovada a materialidade e demonstrados os indícios suficientes de autoria do pronunciado no crime, não se exigindo, nesta fase processual, a prova plena e absoluta, uma vez que prevalece o entendimento de, na dúvida, se resolve em prol da sociedade, competindo ao Conselho de Sentença, com exclusividade, o julgamento.<br>Por todo o exposto, conheço parcialmente do presente recurso, para, na parte cognoscível, negar-lhe provimento, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, mantendo inalterada a sentença de pronúncia em todos os seus termos.<br>É como voto.<br>Portanto, exsurge do excerto acima transcrito a existência de indícios suficientes de autoria, além da prova de materialidade do delito. No caso, foram considerados os depoimentos não só dos policiais vítimas da ação, mas também de testemunhas, colhidos tanto em fase inquisitorial quanto judicial, além do vídeo com cenas do momento do crime.<br>Assim, estão atendidos os requisitos necessários para a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos prescritos no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 769.601/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Ademais, a tese de que o agravante não teria agido com o dolo de matar não se encontra devidamente comprovada nos autos, pois apoiada exclusivamente na versão por ele apresentada em confronto com a versão das vítimas sobreviventes e da testemunha, bem como do vídeo com cenas do momento do crime, circunstância que impede o seu reconhecimento, uma vez que, nessa fase, a desclassificação da imputação somente pode ser admitida se a prova for convergente nesse sentido, o que não é o caso.<br>Ness e sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO. JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que a incerteza acerca da ocorrência do animus necandi impõe que o deslinde da controvérsia seja dirimido perante o Tribunal do Júri, juiz natural da causa.<br>1.1. As instâncias ordinárias concluíram que foram desferidos vários golpes de faca na vítima, além de constar a afirmativa do próprio recorrente de que só não consumou o ato porque o artefato entortou.<br>Assim, o enfrentamento da tese segundo a qual o recorrente não estaria imbuído de animus necandi, ensejando assim a desclassificação do crime, compete ao Tribunal do Júri, sob pena de indevida usurpação de sua competência constitucional.<br>2. Caso em que o acolhimento do pleito de impronúncia demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.285.149/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>Não vislumbrada, portanto, a alegada flagrante ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.<br>Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO<br>Relator