ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 1º/8/2025. O prazo de 5 dias teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CORRADE DOS SANTOS contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 259/260).<br>Sustenta a defesa, no agravo regimental, que não deve prosperar, que o agravante, em suas razões do agravo em recurso especial, não tenha impugnado, de maneira específica, a fundamentação atinente ao fato da outorga de poderes ser posterior à interposição do recurso (fl. 267).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. PRAZO: 5 DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE.<br>1. O início da vigência do CPC/2015 não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 1º/8/2025. O prazo de 5 dias teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025, ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início da vigência do Código de Processo Civil não modificou o prazo para que seja interposto agravo contra decisão unipessoal de relator em matéria criminal. Assim, nessa hipótese, permanece em vigor a previsão contida no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, isto é, o interstício para a interposição do citado recurso é de 5 dias corridos.<br>Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,  a  contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015.(AgRg no AREsp n. 2.089.827/RJ, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 22/8/2022) - (AgRg no AREsp n. 1.894.125/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 23/2/2023).<br>Na espécie, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça em 31/ 7/2025 e considerada publicada em 1º/8/2025, nos termos da certidão de fl. 263.<br>Nesse diapasão, o prazo de 5 dias para a interposição do regimental teve início em 4/8/2025 e término no dia 8/8/2025, mas este agravo regimental foi apresentado nesta Corte Superior apenas em 11/8/2025 (fl. 271), ocasião na qual já se encontrava esgotado o respectivo interstício recursal, fato esse, inclusive, objeto de certidão expedida pela Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Penal (fl. 272).<br>Dessa forma, é manifesta a intempestividade do recurso, porquanto interposto além do prazo de 5 dias corridos, previsto nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990; 258, caput, do RISTJ; e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.