ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RONYS PITER SANTOS RIBEIRO contra a decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ (fls. 430/431).<br>Nas razões deste regimental, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois o agravo em recurso especial teria impugnado satisfatoriamente o fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre. Aduz que a tese defendida é a impossibilidade de constatação do animus injuriandi em brigas condominiais quando a vítima dá causa ao entrevero, o que configuraria matéria de direito, afastando o óbice da Súmula 7/STJ. Assevera que a brevidade de seus argumentos não importa em ausência de dialeticidade (fls. 440/443).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.<br>Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de impugnar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, fundamento este utilizado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS para não admitir o apelo nobre.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a afirmar, genericamente, que o recurso, portanto, não revolve fatos e provas, nem seu revolvimento é necessário à compreensão da tese defensiva e que a revaloração de provas - se é que isso é necessário - é proceder viável na via estreita do recurso manejado (fl. 386).<br>Ocorre que, para que a tese de revaloração de provas seja examinada por esta Corte, é imprescindível que o recorrente, em seu apelo especial, demonstre que a análise da controvérsia independe do reexame de elementos fático-probatórios. Para tanto, deveria ter partido da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem - tida como imutável - para, então, demonstrar o equívoco na qualificação jurídica dos fatos.<br>Contudo, o agravante não transcreveu os trechos do acórdão recorrido que delimitam a situação fática, tampouco desenvolveu argumentação precisa para evidenciar como, a partir daquele cenário, a conclusão sobre a presença do dolo específico estaria juridicamente equivocada. A simples menção de que a jurisprudência afastaria o animus injuriandi em brigas de condomínio, sem o devido cotejo com as particularidades do caso concreto reconhecidas na origem, revela-se insuficiente para infirmar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula 182/STJ, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no AREsp n. 2.123.045/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/8/2022.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).<br>No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.295.325/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 9/5/2023.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.