ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO MACIEL GONZAGA DE ASSIS e MAGNOLIA KARINE BEZERRA DA COSTA ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental em agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 730/732).<br>Na presente insurgência, os embargantes indicam que a decisão embargada apresenta ponto omisso concernente à ausência completa da cadeia de custódia dos dados telemáticos.<br>Argumentam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a violação frontal ao artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, expressamente alegada no Recurso Especial, consubstanciada na ausência total de cadeia de custódia dos dados telemáticos utilizados como prova.  ..  A defesa, no recurso especial inadmitido, alegou que houve violação direta à legislação federal, notadamente aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, que tratam da cadeia de custódia da prova penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).  ..  Entretanto, a decisão agravada não enfrentou essa questão essencial, limitando- se a aplicar, de forma genérica, as Súmulas 7 e 182 do STJ, sem examinar a alegada nulidade decorrente da extração de dados feita de forma aleatória, sem observância de qualquer protocolo legal ou técnico (fl. 740).<br>Ao final da peça recursal, requerem: 1. O conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para que seja sanada a omissão existente no v. acórdão, com o devido enfrentamento da violação à cadeia de custódia dos dados telemáticos e à legislação federal aplicável (arts. 158-A,158-B, 158-C, 158-D, 158-E e 158-F do CPP, e art. 157 do CPP); 2. Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda por manter o acórdão, que este seja complementado para efeito de prequestionamento, possibilitando o acesso às instâncias superiores, notadamente ao Supremo Tribunal Federal (fls. 741/742).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA ESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL (ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ). VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. IDÔNEA APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de omissão no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>O recurso especial foi inadmitido pelo fato de ter sido constatado o óbice da Súmula 7 do STJ; o momento oportuno para impugnar especificamente o referido fundamento foi quando da interposição do agravo em recurso especial.<br>Conforme disposto no acórdão embargado, à fl. 732, os agravantes não se desincumbiram do ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. A decisão ora agravada destacou a ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão recorrida, atraindo o óbice da Súmula 182 do STJ,  ..  a decisão ora recorrida ressaltou que os agravantes se limitaram a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, sem realizar o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.  ..  A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é indispensável que o agravo demonstre, por meio de um cotejo analítico, que as teses recursais não exigem a revisão do quadro fático- probatório delineado pelo Tribunal de origem, o que não foi feito pelos agravantes, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Registre-se que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>Com efeito, os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 4/7/2023).<br>Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.<br>Diante da manifesta improcedência dos aclaratórios, cumpre advertir a embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: baixa imediata dos autos com certificação do trânsito em julgado.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.