ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (142 KG DE MACONHA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MATÉRIA NÃO OBJETO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Ros ane Antunes ao acórdão de fls. 1.196/1.197.<br>Expõe a embargante que o ARESP não foi conhecido, sendo apontado o óbice sumular 7 e 182 ambos desta Corte.  ..  Apresentado Agravo Regimental, foi mantido o não conhecimento do ARESP, agora acrescido o argumento da ausência de prequestionamento: "ausente, ainda o prequestionamento quanto ao pleito de aplicação da causa de redução de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incorrendo no óbice da Súmula 282 /STF".  ..  Quanto ao ponto, há contradição na decisão, uma vez que a decisão impugnada pelo RESP cuida exatamente de buscar afastar a decisão do TRF4 que deixou de aplicar o tráfico privilegiado do 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 1.197).<br>Ao final, apresenta o presente aclaratório para sanar a contradição havida, nos termos do art. 619 do CPP, para que seja afastado o óbice sumular 282/STF, e conhecido o RESP da defesa (fl. 1.197).<br>Foi dispensada a oitiva da parte embargada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (142 KG DE MACONHA). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. MATÉRIA NÃO OBJETO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELA EMBARGANTE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Embora a embargante tenha alegado a ocorrência de contradição no fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.<br>Com efeito, em reforço ao fundamento acerca da não impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, da aferição da apelação criminal interposta pela ora embargante (fls. 362/365), verifica-se que a matéria sob análise, relativa ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não foi apresentada, o que enseja o reconhecimento da carência de prequestionamento.<br>Portanto, idônea a incidência da Súmula 282/STF.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.