ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDÍCIOS PRÉVIOS. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON SPINDLER MANEA contra a decisão monocrática de minha lavra às fls. 571/572.<br>Em suas razões, a defesa reitera a argumentação do agravo em recurso especial, requerendo a reforma da decisão, em juízo de retratação, ou o julgamento do recurso pela Sexta Turma deste Superior Tribunal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INDÍCIOS PRÉVIOS. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A decisão agravada deve ser mantida.<br>A bem da verdade, as razões do regimental apenas evidenciam sua utilização como forma de expressar a insatisfação do agravante com o decisum ora questionado, na tentativa de rediscutir a matéria rechaçada.<br>De início, anoto que a questão trazida no recurso especial não deixou de ser apreciada, mas, sim, fora decidida de modo contrário ao interesse da parte agravante.<br>Além disso, em face da sedimentação do entendimento acerca da admissibilidade da fundamentação per relationem no Tema 1.306 desta Corte, não havendo novos argumentos a serem enfrentados, transcrevo parte da decisão recorrida, adotando os fundamentos como razão de decidir (fl. 572):<br> .. <br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade do Magistrado determinar a interceptação telefônica a partir da coleta de indícios prévios da existência do crime.<br>No caso do presente recurso, o uso de prints de Whatsapp não está sendo discutido como elemento de prova para o processo penal, mas como indício suficiente para levar à produção da prova por meio da interceptação, de forma que o aresto colacionado pelo recorrente não se mostra apto a comprovar o dissídio jurisprudencial.<br>De se registrar, eventual questionamento pericial poderia ser feito acerca do referido print, já que a manipulação das mensagens não retiraria o ônus da acusação de - caso questionada - comprovar o recebimento do print. Afinal de contas, eventual dado recebido pela polícia deve permanecer arquivado junto ao expediente.<br>Tal questionamento não é objeto do presente recurso, de forma que, quanto ao recorrido, a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual o recurso especial não merece conhecimento, sendo de rigor a aplicação dos óbices da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, conforme sustentado na decisão agravada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br> .. <br>Desse modo, tenho que o agravante não logrou êxito em demonstrar em seu regimental argumento capaz de modificar as razões expostas na decisão monocrática ora combatida, as quais devem ser mantidas in totum pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, nego p rovimento ao agravo regimental.