ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D , DO CPP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por Josenilson Silva do Amarante contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.624/1.630).<br>Nas razões, o agravante aduziu que, em relação à tese de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, a pretensão veiculada no recurso especial não demanda reexame de matéria probatória, mas tão somente revalorar as asserções trazidas no bojo do acórdão recorrido. Destacou, ainda, que a pena foi elevada na primeira fase da dosimetria de forma desproporcional, com fundamentação inidônea.<br>No mais, reiterou as teses deduzidas no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, D , DO CPP. TESE DE QUE O VEREDICTO CONDENATÓRIO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. SUPOSTA ILEGALIDADE NO CRITÉRIO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO IMPOSITIVO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A insurgência defensiva não merece acolhida.<br>Quanto à suposta violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não há dúvida de que a insurgência defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>A decisão do júri só pode ser cassada quando distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrária às provas colhidas (HC n. 243.716/ES, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/3/2014).<br>No mesmo sentido, destaco: AgRg no REsp n. 1.314.551/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 22/9/2015.<br>No caso dos autos, a Corte de origem ponderou os depoimentos prestados na primeira fase do procedimento e também em plenário, concluindo que a decisão do Conselho de Sentença guarda consonância com a prova colhida, pois há elementos probatórios aptos a respaldá-la, destacando relatos de testemunha presencial e de testemunha que ouviu do próprio acusado (fls. 1.506/1.511 - grifo nosso):<br> .. <br>Em Plenário, a testemunha Luany, namorada do corréu Thiago na época dos fatos, foi ouvida em duas oportunidades perante o conselho de sentença (ID 55103065 e 55103066, 55103187 e 55103235), em virtude da suspensão da primeira sessão plenária. Em ambas as oportunidades, afirmou que momentos antes dos fatos, na festa do Cave, enquanto se ausentou para urinar, apareceu um rapaz de nome João, com quem Thiago discutiu acerca de um casaco. Em seguida, a vítima Leonardo apareceu no local apontando uma arma de fogo para todos os presentes no quiosque, localizado em frente a uma distribuidora de bebidas. Disse que Leonardo afirmou ser o "guardião do João". Com o intuito de apaziguar a situação, Luany e Thiago conversaram com Leonardo, na presença de João Victor, para Leonardo não "fazer o que foi fazer", pois ele estava alterado e com uma arma de fogo de cor preta na cintura. Após, Leonardo e João Victor se retiraram do local numa moto. Luany afirmou que Leonardo efetuou dois disparos, um perto do seu pé, causando rompimento do seu tímpano, e outro no asfalto. Narrou que Leonardo e João Victor retornaram à distribuidora, motivo pelo qual ela e Thiago decidiram sair do local, acompanhados do casal que estava de carona com eles. No entanto, retornaram para tentar achar o rapaz que tinha ido de carona com eles também, que não era Josenilson. Thiago saiu do carro para procurar o referido rapaz, não localizou e voltou. Em seguida, Josenilson pediu carona, Thiago cedeu e concedeu carona. Esclareceu que não era possível saber nem ver onde estava Leonardo quando estavam dentro do carro. Durante o trajeto, perto do quebra-molas, Josenilson pediu para Thiago passar com o carro devagar para "resolver logo isso" e efetuou os disparos contra a vítima. Disse que foi tudo muito rápido. Asseverou que não tinha conhecimento que Josenilson portava arma e acredita que Thiago também não sabia. Logo após matar Leonardo, Josenilson disse "esse aí não vai ameaçar nem matar ninguém". Informou que Thiago falou "por que você fez isso  Não precisava disso. Desce do meu carro" e Josenilson disse que podia deixá-lo em qualquer lugar. Após os disparos, Luany informou que abaixou a cabeça e não olhou para trás, de maneira que não viu Leonardo caído. Depois, deixaram Josenilson em uma rotatória no caminho da outra distribuidora, onde o outro casal ficou, e foram para casa do Thiago. Algum tempo depois, soube que a vítima era complicada e que havia falecido.<br> .. <br>Em sessão Plenária (ID 55103237), a testemunha sigilosa informou ser ex- companheira de Jandercleiton, conhecido como Tainã, o qual era traficante e convidou Josenilon para ser "matador de aluguel". Informou que o apelante manteve relacionamento com sua filha, com quem morou por uns meses. Sobre os fatos, esclareceu que não conhecia "TH" e que estava no quiosque, acompanhada da filha, sua ex-cunhada e Josenilson. Enquanto esteve lá, uma pessoa chegou apontando uma arma diretamente no rosto de Josenilson, de maneira que se retiraram do local. Soube, por terceiros, que Leonardo procurava por "TH", mas confundiu e mirou no Josenilson. Narrou que logo após chegarem em casa, Josenilson também chegou e falou que havia matado o rapaz. Foi tão rápido que não acreditaram que seria verdade, mas depois soube que o rapaz foi morto. Declarou que Josenilson comentou que pediu uma carona, mas não informou mais nada. Informou que Josenilson fazia tudo que seu ex-marido pedisse, sendo que ambos tinham medo de que ela falasse alguma coisa. Afirmou ter convivido com Josenilson por mais de um ano, mas não viu Thiago nenhuma vez. Afirmou não conhecer Thiago nem a vítima. Confirmou que o próprio ex-marido falou que Josenilson era matador de aluguel. Informou que Josenilson possuía apelido de "demonilson". Esclareceu que o rapaz armado chegou junto com um rapaz que falou "não é ele". Se não tivesse falado isso, Leonardo teria atirado no Josenilson. Logo após essa situação, Josenilson saiu do local e retornou depois. Acredita que essa ausência foi para buscar a arma na casa do ex-marido que era bem próximo ao quiosque. Tanto que o ex-marido procurou a arma, perguntando "se ele estava ficando doido". Declarou que Leonardo não guardou a arma em momento algum, mas ficou com a arma em punho. Disse que não presenciou o tiro, mas escutou o disparo de longe, quando já estava no caminho de casa. Soube de uma discussão no Cave entre o rapaz (João Victor) e o Thiago. Afirmou que se a vítima não tivesse sido morta naquele dia, teria morrido outro dia porque o fato de Leonardo ter apontado uma arma contra Josenilson era como uma humilhação para ele. Tanto que Josenilson afirmou "Eu matei ele porque ele não pode fazer esse tipo de coisa".<br> .. <br>Assim, das provas que integram o feito, depreende-se que embora JOSENILSON tenha negado a autoria do delito, a testemunha sigilosa ouviu do próprio apelante que foi ele quem atirou contra a vítima Leonardo, informando que estava de carona em um veículo, narrativa corroborada pela testemunha Luany, que estava no interior do automóvel, bem como pelo depoimento do corréu Thiago.<br>Não prospera a tese defensiva de impossibilidade de utilização do depoimento da testemunha sigilosa para a condenação, alegando que, além de desavença com o apelante, seria pessoa que "ouviu dizer". Conforme se extrai do depoimento da própria testemunha, ela afirmou que não havia desavenças entre o ex-casal, e que sua filha retornou seu relacionamento com o ex- marido. Esclareceu, ainda, que sua filha se envolveu com Josenilson quando o ex-marido dela estava preso.<br>Além disso, a testemunha sigilosa ouviu o relato do próprio Josenilson que afirmou "Eu matei ele porque ele não pode fazer esse tipo de coisa", referindo-se ao fato de a vítima ter apontado uma arma de fogo contra ele.<br>Os depoimentos de Luany e de Thiago corroboram a narrativa de que Josenilson pegou carona no veículo Jetta, posicionou-se do lado direito do carro e quando a velocidade do carro foi reduzida para passar no quebra-molas, o apelante efetuou os disparos<br> .. <br>Tal o contexto e, ao contrário do alegado, não se verifica na espécie uma situação da chamada hearsay testemony, mas, sim, a indicação pela Corte de Justiça dos elementos probatórios, produzidos em inquérito e corroborados em juízo, de sorte que rever a conclusão adotada, como pretende o agravante, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame probatório.<br>A propósito, destaco:<br> .. <br>1. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que o decreto absolutório proferido pelo Júri teria sido contrário às provas dos autos, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 563.979/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/12/2015).<br>De outra parte, quanto à suposta violação do art. 59 do Código Penal, conforme afirmado na decisão agravada, a insurgência é admissível, mas, no mérito, não merece acolhida.<br>A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria.<br>A Corte de origem manteve a valoração negativa dos antecedentes criminais e circunstâncias do crime, apontando proporcionalidade na exasperação da pena (fl. 1.516):<br> .. <br>Os argumentos lançados são idôneos para determinar a majoração da pena- base.<br>Ausente determinação legal acerca do quantum de aumento da pena-base, a par da análise desfavorável de circunstância judicial, a jurisprudência estabelece como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal. O Magistrado tem discricionariedade, vinculada aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, para fixar fração superior, a depender do caso concreto, desde que sob fundamentação idônea.<br>No caso, há fundamentação idônea, baseada em dados concretos dos autos, para que seja estabelecida fração superior à consagrada pela jurisprudência, a saber, os maus antecedentes configurados por duas sentenças condenatórias transitadas em julgado (fls. 1308/1310 e 1311/1313), bem como a análise de duas circunstâncias em desfavor do réu (disparos de arma de fogo em área pública e em frente a uma distribuidora de bebidas, local com aglomeração de pessoas).<br> .. <br>O aumento de 1/8 por vetorial negativa, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, embora utilizado como referência em alguns precedentes desta Corte (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018), não traduz uma imposição, mesmo porque há precedentes que reputam justificada a fixação de fração de aumento em outro patamar (1/6), por vetorial negativada, desde que o aumento esteja calcado em fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, cito: HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 471.157/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018; HC n. 412.888/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10/12/2018; e AgRg no REsp n. 1.741.227/TO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/9/2018.<br>Logo, não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pelo Juízo a quo, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).<br>A propósito: AgRg no AREsp n. 1.218.352/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2018; AgRg no AREsp n. 1.195.931/SE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018; e REsp n. 1.758.958/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/9/2018.<br>No caso, a Corte de origem apresentou fundamentação com amparo em elementos concretos, capazes de justificar o patamar de aumento utilizado na primeira fase da dosimetria, destacando as circunstâncias do crime e os maus antecedentes configurados por duas sentenças condenatórias transitadas em julgado (fl. 1.542).<br>Considerando que o Tribunal a quo aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, através de fundamento concreto, não há falar em ilegalidade.<br>Ante o exposto, nego pro vimento ao agravo regimental.