ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE. PROMESSA DE PAGAMENTO ELEVADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por HUGO VACARO contra a decisão, de minha relatoria, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 591/593).<br>Na presente insurgência (fls. 598/619), a defesa reitera a tese de que a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se aplica ao agravante, considerando que os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para o seu afastamento são inidôneos.<br>Argumenta que a quantidade de drogas, por si só, não indica dedicação a atividades criminosas, bem como que as circunstâncias concretas do delito não são suficientes para afastar o referido benefício legal.<br>Sustenta, ainda, violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, alegando bis in idem na dosimetria. Ao final, requer a reconsideração da decisão impugnada ou a remessa do agravo para julgamento colegiado, a fim de que o recurso especial seja provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. VEÍCULO PREPARADO PARA O TRANSPORTE. PROMESSA DE PAGAMENTO ELEVADO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE DROGAS NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar o juízo monocrático.<br>No tocante à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, verifico que o Tribunal de origem, para concluir pela inaplicabilidade do benefício, consignou que o agravante foi preso transportando quantidade expressiva de entorpecentes (26,95 kg de skunk) em veículo especialmente preparado para a atividade ilícita, mediante promessa de pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), circunstâncias que evidenciam sua inserção em organização criminosa (fls. 329/330).<br>Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão alcançada pela Corte de origem guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que as circunstâncias concretas do delito, como o modus operandi e o deslocamento até região de fronteira para o transporte de quantidade expressiva de entorpecente, indicam o envolvimento do agente com organização criminosa. Nesse sentido: AgRg no HC n. 916.166/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/8/2024; AgRg no HC n. 845.460/MS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024; e AgRg no RHC n. 122.854/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/5/2020.<br>Importante destacar que a quantidade de drogas não foi o único elemento utilizado para afastar a causa de diminuição. O conjunto de circunstâncias (quantidade expressiva de drogas, veículo preparado especificamente para o transporte, valor elevado do pagamento prometido e deslocamento interestadual) demonstra que não se trata de tráfico de pequena monta ou praticado em condições precárias, mas de empreitada criminosa organizada.<br>Ademais, para reconhecer a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, seria necessário des constituir o entendimento firmado pela Corte de origem mediante reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à alegada violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, observo que o Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte, desde que não seja utilizada simultaneamente na primeira fase, evitando-se o bis in idem. A metodologia adotada encontra respaldo na orientação consolidada dos Tribunais Superiores. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.315.896/MG, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 27/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.