ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RENIVAL SANTOS LIMA contra a decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial (fls. 149/152).<br>A parte agravante (fls. 157/162) requer a reconsideração da decisão, sustentando que a revisão criminal foi manejada de forma regular, com base na alegação de ilicitude da prova e ausência de materialidade e autoria delitivas, e que não pretendeu o revolvimento do acervo probatório, mas, sim, a demonstração de que a condenação foi manifestamente contrária ao texto legal.<br>Aduz, ainda, que a decisão agravada desconsiderou fundamentos relevantes quanto à nulidade das provas, à violação do art. 621, I, do CPP e do princípio do devido processo legal, insistindo na possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, em caráter excepcional, para reconhecimento da nulidade da condenação.<br>Requer, assim, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, contudo, a insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante sustenta violação do art. 621, I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a revisão criminal não foi utilizada como sucedâneo recursal, mas, sim, como instrumento apto a demonstrar que a condenação foi proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos.<br>Todavia, o Tribunal de origem, ao não conhecer da revisão criminal, concluiu que a pretensão veiculada visava, em verdade, ao reexame do conjunto fático-probatório, providência que exorbita os estreitos limites do art. 621 do CPP e que já fora devidamente realizada nas instâncias ordinárias (fls. 74/75):<br>Ocorre que, por ser o pedido revisional formulado pelo recorrente nada mais do que mero pleito de terceira análise das provas constantes nos autos originários, o referido pedido não foi conhecido (fls. 51/52 verso).<br>Agora, por meio desta via, pretende o agravante a reconsideração da decisão mencionada, a fim de que haja, portanto, o conhecimento do pedido revisional e sua análise pelo Colendo Grupo Julgador.<br>Com efeito, os argumentos trazidos no sentido de que o v. acórdão prolatado pela Colenda 7ª Câmara Criminal foi contrário a texto expresso da lei penal e à prova dos autos não convencem, eis que se encontra adequado e devidamente fundamentado.<br> .. <br>Nesse sentido, e considerando que a revisão criminal não tem a natureza de apelação, bem como porque não se evidenciam erros de fato e de direito na espécie, a condenação deve ser mantida, assim como a dosimetria da pena e o regime prisional  os quais, conforme se depreende dos autos, foram estabelecidos com critério e de modo motivado.<br>Correta, portanto, a decisão recorrida (fls. 149/152) que negou provimento ao recurso especial, porquanto incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. O acórdão do Tribunal local está em plena sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual a revisão crim inal não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nem pode ser utilizada como uma segunda apelação, sendo seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.<br>Nesse sentido: AREsp n. 2.943.964/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/08/2025; e AgRg na RvCr n. 6.061/MG, Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, DJe 14/5/2024.<br>Dessa forma, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de afastar, de modo suficiente e específico, os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.